TJBA - 0000806-14.2009.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:14
Expedição de Edital.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ Processo: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA n. 0000806-14.2009.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: ALTINA DE SOUZA SILVA Advogado(s): KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:BA45903) INTERESSADO: ARCÊNIO JOSÉ DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de declaração de ausência, movida por Altina de Souza Silva em face de Arcênio José da Silva. O feito permaneceu parado por muitos anos, e após digitalizado, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar ciência da digitalização e informar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 40344336). Intimada por meio da advogada habilitada, foi informado pela referida patrona que não possui mais condições de atuar na presente demanda, requerendo, assim, que seja intimada pessoalmente a autora para que habilite novo procurador aos autos, promovendo a regularização da representação judicial (ID 63882677). A requerente foi intimada pessoalmente, e informou que não possui condições financeiras para constituir novo advogado.
Por isso, requereu a nomeação de defensor dativo (ID 86336428). Despacho nomeando a Defensoria Pública do Estado da Bahia para promoção da ação em favor da parte autora, devendo se manifestar sobre o encargo no prazo de 10 dias, e caso negado o encargo ou silenciado, que os autos retornassem conclusos para nomeação de defensor dativo (ID 186843044). A Fazenda Pública Estadual manifestou-se no sentido de afirmar que houve aparente abandono da ação pela interessada, concluir que no curso da tramitação do feito, consolidou-se a aquisição de bem imóvel por usucapião (ID 209742529). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. Diante da inexistência de Defensor Público no local em que se desenvolve a demanda judicial, do dever do Magistrado em nomear Defensor Dativo para representar a parte hipossuficiente, nos termos do art. 22 , § 1º , da Lei nº 8.906 /94, fica nomeado em favor do(a) réu(ré) o (a) defensor(a) dativo(a) Dr(a).
JAMES JARDIM COSTA, OAB-BA nº 74.187, de acordo com o cadastro de advogados disponível, para defender os seus interesses. A nomeação de defensor dativo se justifica diante da insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública e para salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional. No intuito de garantir a justa compensação do advogado nomeado, pelo trabalho desenvolvido, o Estado da Bahia será, ao final, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à luz das peculiaridades do caso concreto, dos índices impostos pela Tabela da Seccional da OAB e do critério da equidade, arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (STJ - Tema 984 - recurso repetitivo). O pagamento será efetuado mediante expedição do respectivo RPV após a conclusão do múnus pelo advogado. Intime-se o advogado para ciência da designação. Aceitando o encargo, deverá requerer as providências cabíveis no prazo de 15 dias. Intime-se o Estado da Bahia do presente despacho, pela Procuradoria do Estado, via portal PJE. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Piatã-BA, data da assinatura eletrônica.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
14/07/2025 13:25
Expedição de intimação.
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14/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:25
Expedição de Edital.
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02/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:30
Expedição de intimação.
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14/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 20:38
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:28
Expedição de intimação.
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01/08/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 10:46
Expedição de intimação.
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01/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:27
Expedição de intimação.
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25/07/2023 13:27
Nomeado defensor dativo
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02/08/2022 08:03
Conclusos para despacho
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02/08/2022 08:03
Conclusos para despacho
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08/07/2022 19:33
Conclusos para despacho
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08/07/2022 19:33
Expedição de intimação.
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08/07/2022 19:33
Conclusos para despacho
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07/07/2022 06:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 09:21
Expedição de intimação.
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21/03/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 10:44
Expedição de intimação.
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21/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 13:15
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2020 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2020 18:22
Decorrido prazo de KAREN SILVA ALMEIDA em 16/07/2020 23:59:59.
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22/10/2020 13:54
Conclusos para despacho
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18/10/2020 17:22
Decorrido prazo de ALTINA DE SOUZA SILVA em 16/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2020 03:24
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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08/07/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 13:42
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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25/11/2019 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2019 09:14
Conclusos para despacho
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26/04/2019 21:38
Devolvidos os autos
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09/08/2018 13:23
CONCLUSÃO
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09/08/2018 13:22
DOCUMENTO
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12/04/2018 13:20
CONCLUSÃO
-
12/04/2018 13:14
DOCUMENTO
-
12/04/2018 13:04
MANDADO
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21/02/2018 14:50
PETIÇÃO
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06/02/2018 13:04
PETIÇÃO
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06/02/2018 12:31
DOCUMENTO
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05/02/2018 15:24
MANDADO
-
05/02/2018 15:24
MANDADO
-
22/01/2018 13:12
MANDADO
-
16/01/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/01/2018 15:28
MERO EXPEDIENTE
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26/11/2013 16:59
CONCLUSÃO
-
26/11/2013 16:42
MERO EXPEDIENTE
-
07/12/2010 16:41
CONCLUSÃO
-
07/12/2010 16:39
DOCUMENTO
-
03/11/2010 09:03
AUDIÊNCIA
-
03/11/2010 08:21
MERO EXPEDIENTE
-
02/08/2010 11:00
CONCLUSÃO
-
02/08/2010 10:54
DOCUMENTO
-
03/05/2010 16:16
DOCUMENTO
-
03/05/2010 16:13
DOCUMENTO
-
03/05/2010 16:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/01/2010 12:00
MERO EXPEDIENTE
-
04/12/2009 15:20
CONCLUSÃO
-
04/12/2009 14:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2009
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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