TJBA - 8001341-67.2020.8.05.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:24
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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14/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2928655 / BA (2025/0162671-1) autuado em 08/05/2025
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04/04/2025 01:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:23
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:48
Outras Decisões
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31/03/2025 20:15
Outras Decisões
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31/03/2025 12:56
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 12:50
Decorrido prazo de ELCIONE CARVALHO SANTOS - CPF: *77.***.*36-91 (APELADO) em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ELCIONE CARVALHO SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:35
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:03
Juntada de certidão
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19/12/2024 12:02
Baixa Definitiva
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19/12/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:02
Juntada de certidão
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17/12/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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17/12/2024 11:43
Juntada de certidão
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17/12/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACI em 16/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ELCIONE CARVALHO SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:01
Juntada de certidão
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21/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência Órgão Especial
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15/10/2024 12:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACI - CNPJ: 14.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/10/2024 19:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACI - CNPJ: 14.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/10/2024 16:05
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:26
Incluído em pauta para 07/10/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/08/2024 17:20
Solicitado dia de julgamento
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12/08/2024 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/08/2024 09:40
Juntada de certidão
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10/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACI em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ELCIONE CARVALHO SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 04:44
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:19
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2024 10:19
Distribuído por dependência
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001341-67.2020.8.05.0014 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Elcione Carvalho Santos Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591-A) Apelante: Municipio De Araci Advogado: Tiago Leal Ayres (OAB:BA22219-A) Advogado: Gabriel Lima Sa Teles (OAB:BA69542-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 8001341-67.2020.8.05.0014 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TIAGO LEAL AYRES, GABRIEL LIMA SA TELES APELADO: ELCIONE CARVALHO SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALBERTO CARVALHO SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário (ID 56833979) interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 49213686) que, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais “condenando o Município demandado a pagar à parte autora o valor referente as diferenças salarias, referentes ao valor relativo a progressão vertical”, “retificando-se, em reexame necessário, a incidência de juros e correção monetária”.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 54552686).
Para ancorar o seu recurso extraordinário com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 2º, 5º, inciso LV, 93, inciso IX e 169, §1º, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, a tese de infringência ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não credencia a admissão do recurso, pois o acórdão recorrido tratou de todas as matérias relevantes suscitadas no feito.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Princípios da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Artigo 93, inciso IX, da CF.
Afronta.
Não ocorrência.
Aposentadoria.
Revisão.
Prescrição do fundo de direito.
Discussão.
Legislação infraconstitucional.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2.
Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF – 2ª Turma, ARE nº. 1077624/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 01.12.2017, publicado em 04.12.2017).
Logo, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 339), tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado.
TEMA 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Outrossim, no tocante à suscitada infringência ao art. 5º, inciso LV, da Carta Política, no julgamento do ARE n° 748371 RG / MT (Tema 660), eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional, pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Limites da Coisa Julgada, nos termos a seguir: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Ademais, no que concerne à suposta violação aos arts. 2º e 169, §1º, da Constituição Federal, assim se assentou o aresto vergastado: “Meros e frágeis argumentos expostos pelo Recorrente, atribuindo a suposto “déficit orçamentário” a impossibilidade de pagamento dos valores devidos, são insuficientes para eximir a Municipalidade da obrigação de pagamento de verbas devidas aos seus servidores e, sobretudo, não se revelam capazes de afastar as alegações da Apelada, sendo também insuficientes a comprovar o alegado adimplemento.”.
Desse modo, quanto às matérias relativas ao princípio da observância orçamentária e da tripartição dos poderes na concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, verifica-se que, o posicionamento constante no acórdão recorrido, se encontra em consonância com o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, bem como que, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Julgadora, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do presente Recurso, nos termos da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Ementa: [...] 2.
Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 3.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos (...), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. [...] (RE 1185293 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-08-2020 PUBLIC 26-08-2020).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEIS MUNICIPAIS N. 1.011/2004, 1.034/2005 E 1.035/2005.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à alegada ausência de prévia dotação orçamentária – demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2.
Havendo o Tribunal de origem decidido a questão a partir de interpretação da legislação infraconstitucional de regência, é inviável a abertura da instância extraordinária. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1364230 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 21-09-2022 PUBLIC 22-09-2022).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
OFENSA REFLEXA.
LEGISLAÇÃO INRACONSTITUCIONAL LOCAL.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional local.
Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1335426 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 19-11-2021 PUBLIC 22-11-2021).
Ante o exposto, quanto aos Temas 339 e 660, da sistemática da repercussão geral, nego seguimento ao apelo extremo e, no que tange às demais questões suscitadas no feito, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 25 de abril de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc/
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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