TJBA - 8029068-04.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:59
Baixa Definitiva
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29/05/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:58
Juntada de Ofício
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29/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE CEDRAZ SANTIAGO CIRINO CRUZ FILHO em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 8029068-04.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Agravado: A.
C.
S.
C.
C.
F.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029068-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: A.
C.
S.
C.
C.
F.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Alexandre Cedraz Santiago Cirino Cruz Filho, representado por sua genitora Taynar Oliveira dos Santos, concedeu, parcialmente a tutela de urgência.
Alega a parte agravante que “Em que pese todos os argumentos despendidos na petição inicial, conforme exposto, o pedido de antecipação de tutelada parte agravada, não atende aos requisitos legais, conforme será demonstrado a seguir, mormente em face da ausência de urgência e perigo de irreversibilidade do provimento, conforme adiante restará devidamente demonstrado.”.
Aduz que a operadora ré possui rede credenciada, portanto, não deve ser obrigada a custear o tratamento fora da rede, somente por preferência do autor, e que, “não assiste razão à parte autora que vem a Juízo no intuito de compelir a seguradora ao custeio das despesas com tratamento realizado por profissional não integrante da rede referenciada, sendo que, existem diversos profissionais na rede credenciada da contestante aptos a realizar o tratamento pleiteado.”.
Defende a ausência de cobertura para assistente pedagógico, musicoterapia e hidroterapia.
Requer seja provido o presente Agravo, para que seja modificada a r. decisão do MM.
Juízo a quo para: “Conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento, SUSPENDENDO O EFEITO DA LIMINAR DEFERIDA (art. 1.019, inc.
I, CPC/15) pelo magistrado de piso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da Recorrente ocasionada pela r. decisão ora recorrida; Seja julgado improcedente o pedido de cobertura à assistente terapêutico, tendo em vista que o mesmo foge ao escopo contratual por não consta no rol da ANS (RN n.º 465/2021), ter excluída a cobertura no art. 10 inciso VI da Lei Nº 9.656/98, tudo isso conforme entendimento do PARECER TÉCNICO N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, ratificado no julgamentos da apelação cível nº 02551912020168090051 do Tribunal de Justiça de Goiás, apelação cível nº 10010938920208260483 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e agravo de instrumento nº 80216249020198050000 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; Seja julgado improcedente o pedido de cobertura à musicoterapia, tendo em vista não estar previsto no rol da ANS (RN Nº 465/21), bem como não possuir pertinência científica, conforme as notas técnicas extraídas do Sistema e-NatJus nº 152919, 152893, 146542, 142129, 122520, 122520; bem como o PARECER TÉCNICO N.º 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS desfavorável; entendimento este ratificado no julgamento da apelação cível nº 1005358-76.2021.8.26.0297 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, apelação cível nº 50080204920218240054 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; e apelação cível nº 07096078320218070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal; Seja julgado improcedente o pedido de cobertura à hidroterapia, tendo em vista não estar previsto no rol da ANS (RN Nº 465/21), bem com não possuir pertinência científica, conforme as notas técnicas extraídas do Sistema e-NatJus nº 152910, 107833; bem como o PARECER TÉCNICO N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da ANS desfavorável; entendimento este ratificado pelo AgInt no AREsp n. 1.810.221/GO do Superior Tribunal de Justiça; Seja julgado improcedente o pedido de cobertura do tratamento fora de rede credenciada, tendo em vista que esta Operadora dispõe de prestadores credenciados aptos à cobertura do tratamento; Eventualmente, caso seja excepcionado o atendimento fora de rede credenciada, o que não se acredita, que o reembolso se dê nos limites contratuais; Eventualmente, seja julgado improcedente o pedido de cobertura na Clínica, tendo em vista que a parte Autora não comprova a aptidão técnica dos prestadores indicados de maneira particular;”. É o breve relatório.
Com efeito, analisando os autos, infere-se que o recurso não merece ser conhecido, haja vista a ausência de interesse recursal.
Isso porque, em sua petição recursal de id 61213117, o recorrente defende a impossibilidade de realização das terapias prescritas fora da rede credenciada, bem como em relação a ausência de cobertura para musicoterapia e hidroterapia.
Ocorre que, a decisão agravada, determinou a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito no relatório médico acostado ao processo de origem (id 428124344), em clínica credenciada ao plano de saúde, e, entre as terapias prescritas, não há musicoterapia e hidroterapia.
Vejamos a decisão agravada: “Isto posto, com arrimo no art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei 8.078/90, defiro, parcialmente, a medida liminar requerida e determino que a parte ré autorize as terapias indicadas no relatório ID 428124344, de forma ininterrupta e por tempo indeterminado, mas mediante apresentação de relatório médico a respeito da necessidade de sua continuidade a cada quatro meses, em sua rede de clínicas/profissionais credenciados.
Registra-se que, na ausência de clínicas/profissionais credenciados aptos à prestação dos serviços, deverá o plano de saúde acionado proceder ao custeio perante os profissionais da rede particular já envolvidos no tratamento da acionante, ou reembolsar as despesas relativas aos serviços que comprovadamente forem realizados.
Outrossim, no caso de eventual descumprimento da medida ora concedida, após a regular intimação pessoal do representante legal da ré para cumprimento em quinze dias, da medida ora concedida, fica estabelecida multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00, que poderá ser revisado a depender das circunstâncias.
Todavia, estão condicionadas a execução e eficácia da presente decisão ao adimplemento pontual das mensalidades relativas ao plano de saúde, do qual à parte autora é segurada.”. É evidente, portanto, a falta de interesse recursal, eis que os motivos de insurgência do Agravante não constam entre as determinações da decisão agravada, acarretando, assim, o não conhecimento do presente agravo.
Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO -- PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Para que o recurso seja admitido, é imperiosa a comprovação do interesse em recorrer, que, à semelhança do que acontece com o interesse de agir, é preciso que o recorrente vislumbre alguma utilidade na interposição do recurso, ou seja, o recurso deve ser necessário a extinguir ou pelos diminuir os prejuízos causados pela sentença.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados” (TJPB,3ª Câmara Especializada Cível, procc. n. 00415856320118152003, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 13.10.2015) Posto isso, não conheço do recurso.
Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
29/04/2024 17:10
Não conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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29/04/2024 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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