TJBA - 8001392-25.2024.8.05.0148
1ª instância - Vara Criminal de Laje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 13:28
Expedição de intimação.
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28/07/2025 18:07
Decorrido prazo de MANOEL DE ALMEIDA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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18/07/2025 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 08/07/2025 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE LAJE, #Não preenchido#.
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18/07/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 08:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAJE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001392-25.2024.8.05.0148 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LAJE AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MANOEL DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): LUIZ CASTRO FREAZA FILHO (OAB:BA61260) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de MANOEL DE ALMEIDA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, §13 e 147, caput c/c § 1º, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Narra a denúncia o seguinte (ID 475342108): De acordo com o apuratório policial anexo, em 22 de outubro de 2024, por volta das 22h30min, na localidade do Cruzeiro de Laje/BA, o Denunciado agrediu fisicamente e ameaçou causar mal injusto e grave a sua companheira, Lucimara de Araújo Chaves.
Consta do Inquérito Policial que lastreia a presente denúncia que na data, horário e local acima informados, durante uma discussão ocorrida no bar onde se encontravam, o Denunciado passou a agredir fisicamente vítima, ao lhe desferir um soco no rosto, ocasionando a queda da ofendida ao chão, ao passo em que a ameaçou, ao dizer que se não conseguisse matá-la, conhecia quem poderia fazer isso por ele.
Em sequência, arrastou a vítima até o veículo, a fim de tentar levá-la a força do local.
A vítima, contudo, conseguiu se desvencilhar e correu em direção à estrada, desmaiando ao chegar ao acostamento, quando foi encontrada por policiais rodoviários federais que a socorreram e ao saber do ocorrido foram em busca do acusado e lhe deram voz de prisão.
Os depoimentos das testemunhas e relatório médico hospitalar ratificam as declarações da vítima.
A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2024 (ID 475465289).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 492487744).
Após análise da resposta à acusação, foi afastada a possibilidade de absolvição sumária e determinado o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 494890255).
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 08/07/2025 (ID 508217308), foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação.
Não foram apresentadas testemunhas pela Defesa.
Em seguida, procedeu-se à qualificação e ao interrogatório do réu.
Na sede de alegações finais orais, o Ministério Público, em síntese, requereu a condenação do réu nos termos do art. 129, §13, do Código Penal e a absolvição em relação ao delito do art. 147 do mesmo diploma legal.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais orais, também requereu a absolvição quanto ao crime do art. 147 do Código Penal.
Em relação ao delito do art. 129, §13, do Código Penal, pediu a absolvição por não demonstração da materialidade delitiva, tendo em vista a inexistência de laudo de exame de corpo de delito da vítima.
Subsidiariamente, pleiteou a absolvição com fundamento no in dubio pro reo e, em caso de condenação, a aplicação da pena em seu patamar mínimo. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, importa pontuar que estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, tendo o processo tramitado regularmente com observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).
Considerando que não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.
Concluída a instrução criminal, estando o feito pronto para o julgamento, impõe-se a análise do arcabouço probatório, valorando-se as pretensões acusatórias e as teses defensivas de maneira justa e em conformidade com a legislação de regência.
Observa-se que, na inicial acusatória, o Ministério Público imputou ao acusado a prática dos crimes descritos no art. 129, §13, do Código Penal (lesão corporal qualificada contra mulher por razões do sexo feminino) e art. 147, caput c/c § 1º, do Código Penal (ameaça contra mulher por razões do sexo feminino) com incidência da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).
Tendo em vista que ao réu foi imputada a prática de mais de um ato delituoso, convém a análise particular de cada um deles, o que se fará de forma individualizada.
Não obstante, por ora, revela-se de logo conveniente a consignação da prova oral produzida em audiência, porquanto diz respeito a todos os fatos criminosos imputados ao denunciado.
A vítima informou que levou um tapa do então companheiro, caindo no chão e se levantando zonza, após o que recusou a ajuda oferecida pelo proprietário do bar onde estavam e decidiu acompanhar o réu para evitar novas discussões.
No entanto, antes de entrar no carro, resolver fugir e, no meio da fuga, desmaiou, caindo ao chão próximo da pista.
Em seguida, foi acordada por policiais que a socorreram e voltaram com ela para o bar, onde encontraram o réu dentro do veículo.
Questionada acerca da ameaça descrita na denúncia, negou a sua ocorrência.
Questionada se ainda precisava de medida protetiva de urgência, respondeu negativamente.
Já os Policiais Rodoviários Federais MARCOS VINICIUS MATOS RODRIGUES e ARLEN DOS SANTOS SILVA apresentaram testemunhos de forma bastante similar e coesos entre si no sentido de que estavam em serviço passando pela pista quando viram um corpo caído próximo da rodovia, razão pela qual pararam e foram averiguar a ocorrência, oportunidade em que encontraram a vítima desacordada e caída ao chão.
Informaram que, logo em seguida, ela recobrou a consciência e disse que tinha levado um soco do companheiro, mais precisamente no rosto, tendo um deles ainda pontuado que o rosto dela se encontrava inchado nas proximidades dos olhos.
Ambos os policiais ainda noticiaram que foram com a vítima ao bar, que ficava próximo (cerca de 50 a 200m) de onde a encontraram caída, tendo percebido a presença de populares na local e encontraram o réu dentro do veículo.
Assim, concluíram aduzindo que o abordaram e, por questão de segurança, conduziram-no à Delegacia de Polícia.
O réu, em seu interrogatório, negou a prática delitiva. a) Do crime de lesão corporal qualificada contra mulher por razões do sexo feminino (no art. 129, §13, do Código Penal) O Código Penal assim estabelece: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
A materialidade restou demonstrada pelas declarações da vítima e pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais que atenderam a ocorrência, os quais relataram que encontraram a vítima desacordada próxima à rodovia e, após ela recobrar a consciência, afirmaram que ela disse ter sido agredida pelo réu.
Um dos policiais ainda relatou ter observado inchaço no rosto da vítima, nas proximidades dos olhos.
Embora não conste nos autos laudo pericial do Instituto Médico Legal que ateste formalmente a lesão, observa-se que no inquérito policial foi juntado relatório médico atestando que a ofendida foi, de fato, agredida, tendo daí resultado edema na região da face (ID 475130286 - Pág. 35 do IP 8001382-78.2024.8.05.0148, apenso à presente ação penal). Ademais, a jurisprudência admite que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, como o depoimento coerente dos policiais, pode suprir a ausência do exame de corpo de delito direto, conforme permite o art. 167 do Código de Processo Penal.
Quanto à autoria, observa-se a sua satisfatória comprovação mediante se extrai das declarações da ofendida.
A propósito, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando coerente e em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorre no presente caso.
Destaco que, apesar da pequena divergência quanto ao modo como a agressão foi praticada (tapa ou soco), tanto o relato da vítima quanto os dos policiais convergem no sentido de que houve uma agressão física que resultou na queda da vítima.
Ademais, um dos policiais afirmou ter observado inchaço no rosto da vítima, o que corrobora a ocorrência da agressão.
A negativa de prática delitiva do réu, por sua vez, encontra-se isolada nos autos, não havendo outros elementos que a corroborem.
Assim, tenho por satisfatoriamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal.
Ainda, verifica-se a presença da qualificadora do §13 do art. 129 do Código Penal porque a lesão corporal foi praticada no contexto de violência doméstica e familiar, haja vista a relação íntima de afeto então existente entre a vítima e o agressor (Lei 11.340/06).
Pelas razões expostas, não merecem acolhimento as teses defensivas que buscavam a absolvição do denunciado com fundamento na ausência de materialidade delitiva e na aplicação do in dubio pro reo, pois não há espaço para dúvidas no caso em concreto. b) Do crime de ameaça contra mulher por razões do sexo feminino (art. 147, caput c/c § 1º, do Código Penal) O Código Penal assim estabelece: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
Em relação ao crime de ameaça, cumpre destacar que a vítima, em seu depoimento judicial, negou expressamente a ocorrência da ameaça descrita na denúncia.
Questionada especificamente sobre esse ponto, afirmou que o réu não a ameaçou, contrariando o que consta na peça acusatória.
Assim, forçoso concluir que realmente não consta dos autos qualquer elemento de prova que confirmem a prática do crime de ameaça.
Os policiais rodoviários federais não relataram ter ouvido da vítima qualquer menção a ameaças proferidas pelo réu, tendo se limitado a narrar a agressão física.
Dessa forma, é o caso de acolhimento das alegações finais orais do Ministério Público e da Defesa no sentido de que não há provas da materialidade do crime de ameaça.
Em consequência, a absolvição do réu quanto a esta imputação é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. c) Considerações finais Os depoimentos prestados em juízo preencheram os critérios de consistência, verossimilhança, plausibilidade e completude da narrativa, estando em perfeita coerência e adequação com o arcabouço probatório.
Cotejando os elementos angariados com os fatos que se inferem destes, verifica-se que existe um enlace preciso, direto, coerente, lógico e racional para a compreensão dos fatos e, consequentemente, a comprovação da materialidade e da autoria delitivas.
No mais, cumpre pontuar que não estão presentes excludentes de ilicitude, na medida em que o réu não agiu amparados por legítima defesa, exercício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal ou estado de necessidade.
Além de praticar fato típico e ilícito, nota-se que o denunciado agiu com culpabilidade, pois possuía consciência da ilicitude de sua conduta e lhe eram exigível conduta diversa consistente em se abster da prática delituosa diante da noção da ilicitude.
Portanto, conclui-se que o réu era imputável à época da ação criminosa, pois possuía consciência da ilicitude de sua conduta e podia se determinar de acordo com este entendimento.
Em arremate, vislumbra-se a presença de lastro probatório suficiente e seguro para a responsabilização criminal do acusado nos termos discriminados no item adiante. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu MANOEL DE ALMEIDA SANTOS, já qualificado, como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06; b) ABSOLVER o réu MANOEL DE ALMEIDA SANTOS da imputação relativa ao crime previsto no art. 147, caput c/c § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68, "caput", ambos do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar; b) Antecedentes: não foi juntada a certidão de antecedentes criminais do réu, razão pela qual os considero favoráveis; c) Conduta social e personalidade do agente: não podem ser valorados ante a ausência de elementos concretos nos autos; d) Motivos do crime: próprios do tipo penal, nada havendo a valorar negativamente; e) Circunstâncias do crime: normais à espécie, nada havendo a valorar negativamente; f) Consequências do crime: não se mostraram graves, não havendo registro de sequelas físicas permanentes; g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.
Considerando essas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 anos de reclusão.
Na segunda fase, não se vislumbra a incidência de agravantes e nem de atenuantes, motivo pelo qual a pena intermediária continua sendo de 02 anos de reclusão.
Na terceira fase, não se constata a presença de causas de aumento e nem de causas de diminuição da pena.
Portanto, a pena definitiva é de 02 anos de reclusão. V - DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES a) Do regime inicial de cumprimento de pena e da detração A detração está prevista na legislação penal (art. 42 do CP), processual penal (art. 387, §2º, do CPP) e na Lei de Execuções Penais (art. 66, III, "c"), de forma que a competência para a sua aplicação é concorrente, ou seja, fica a cargo tanto do Juízo da Execução Penal, quanto do Juízo da condenação.
Pelo quantum da pena imposta e pelo exame favorável das circunstâncias judiciais, fixo o regime ABERTO para o início de seu cumprimento, conforme art. 33, §§2º, "c", e 3º, do CP.
Observo, no ponto, a existência de tempo de pena a detrair em virtude da prisão preventiva em regime domiciliar.
Contudo, considerando que não importará alteração do regime inicial, deixo de promover a detração nesta oportunidade. b) Das penas restritivas de direito Não obstante o patamar da pena, o sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do emprego de violência, não satisfazendo, assim, ao disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal. c) Da suspensão condicional da pena Considerando que o réu foi condenado à pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos, verifico a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Analisando os requisitos previstos naquele art. 77 do Código Penal, constata-se que: (i) o condenado não é reincidente em crime doloso, conforme se depreende da ausência de certidão de antecedentes criminais que indique o contrário; (ii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime autorizam a concessão do benefício; (iii) não foi possível a substituição do art. 44 do CP.
Assim, com fundamento no art. 77 e seguintes do Código Penal, SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos, substituindo a exigência de prestação de serviços à comunidade ou submissão à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo de suspensão (art. 78, § 1º do Código Penal) pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente, nos termos do mesmo art. 78, § 2º, do Código Penal: c.1) Proibição de frequentar bares, festas, paredões, boates e estabelecimentos congêneres; c.2) Proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 10 (dez) dias, sem autorização judicial; c.3) Comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. d) Da indenização mínima O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No caso em tela, não há nos autos elementos precisos que permitam aferir a existência e extensão dos danos materiais eventualmente sofridos pela vítima.
Contudo, é inegável a ocorrência de danos morais decorrentes da agressão física sofrida, que resultou na lesão descrita no relatório médico mencionado.
Ademais, tratando-se de lesão praticada no âmbito da violência doméstica, é pacífica a jurisprudência acerca da configuração de danos morais in re ipsa, isto é, dano cuja existência se presume da própria ocorrência do ato ilícito.
Logo, considerando a capacidade econômica do réu, a natureza e a extensão do dano causado, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima em R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de liquidação para apuração de valor suplementar no juízo cível, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. e) Do direito de recorrer em liberdade Tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (ABERTO), REVOGO a prisão preventiva do réu, especialmente em atenção ao princípio da homogeneidade.
Nesta linha de raciocínio: HABEAS CORPUS.
ROUBO SIMPLES.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES VERIFICADAS.
FLAGRANTE PRESUMIDO.
AUTOR RECONHECIDO NA RUA ANTES DA CHEGADA DA POLÍCIA.
SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIO DE CELULAR ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU ILEGALIDADE PARA CHEGAR ATÉ OS CELULARES COM RASTREAMENTO.
COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME ABERTO FIXADO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (...) 3.
A manutenção de custódia cautelar para acusado condenado ao cumprimento da pena em regime inicial aberto, ainda que fundamentada em elementos concretos dos autos, configura constrangimento ilegal e mostra-se desarrazoada, porque o réu não pode permanecer preso provisoriamente em situação mais gravosa, em regime diverso daquele fixado para o cumprimento da sanção penal até o momento em vigor. 4.
Habeas corpus concedido, em parte, apenas para que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime aberto (fixado pelo Tribunal de origem no julgamento do apelo criminal), se por outro motivo não estiver preso ou cumprindo pena em regime mais gravoso. (STJ - HC: 752670 RJ 2022/0198952-8, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) f) Das custas Condeno o(s) denunciado(s), ainda, nas custas processuais, a teor do art. 804 do Código de Processo Penal. VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista que o Bel.
LUIZ CASTRO FREAZA FILHO (OAB/BA 61.260) foi nomeado Advogado Dativo do réu, promovendo-lhe a defesa técnica com apresentação de resposta à acusação, participação em audiência de instrução e apresentação de alegações finais orais, fixo em seu favor, levando em consideração os atos processuais praticados, o tempo exigido para seu serviço, o zelo profissional e, a título sugestivo e não vinculante, a tabela da OAB/BA, honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser custeado pelo Estado da Bahia.
Expeça-se o competente alvará de soltura no BNMP de modo a neutralizar o mandado de prisão domiciliar, caso necessário.
Após o trânsito em julgado desta sentença e mantida a condenação, adote a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências: I) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; II) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do(s) réu(s), com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal; III) Oficie ao CEDEP (ou órgão equivalente), fornecendo informações sobre a condenação do(s) réu(s), expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal; IV) Lavrem-se os expedientes necessários no sentido de viabilizar a operacionalização da medida ora aplicada ao condenado, expedindo-se a Guia de recolhimento nos sistemas SEEU e BNMP, conforme o caso, com remessas à competente Vara de Execuções Penais.
Façam-se as comunicações e anotações devidas.
Cumpridas essas e demais determinações legais, transitado em julgado, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se, sendo o(s) réu(s), pessoalmente (art. 392, I, CPP), e a sua Defesa, em caso de defensor(es) constituído(s), pelo diário, incluindo-se o nome do acusado, em conformidade com o art. 370, § 1º, do CPP; no caso da Defensoria Pública, pessoalmente, bem assim a vítima (se determinada e viva), nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Caso algum dos intimados não seja encontrado, fica de logo autorizado a sua intimação via EDITAL a ser publicado no DJE e no mural próprio desta Unidade.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o Estado da Bahia para ciência da condenação em honorários advocatícios do Advogado Dativo.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Cumpra-se.
Laje/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto -
17/07/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 09:12
Expedição de intimação.
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17/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:12
Expedição de intimação.
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17/07/2025 09:12
Expedição de intimação.
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14/07/2025 13:44
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 22:31
Decorrido prazo de LUCIMARA DE ARAUJO CHAVES em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:31
Decorrido prazo de MANOEL DE ALMEIDA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 08/07/2025 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE LAJE, #Não preenchido#.
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03/07/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/06/2025 10:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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30/06/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAJE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001392-25.2024.8.05.0148 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LAJE AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MANOEL DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): LUIZ CASTRO FREAZA FILHO (OAB:BA61260) DECISÃO O Ministério Público do Estado da Bahia, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra MANOEL DE ALMEIDA SANTOS aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória. A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz provas inequívocas da existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime. Saliente-se que o julgamento antecipado da lide, por meio da absolvição sumária no processo penal, somente é cabível quando cabalmente demonstrada causa de extinção da punibilidade ou hipótese que leve à prova inequívoca da inocência, o que não vislumbro in casu, sendo prudente, portanto, a adequada instrução processual.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Posto isso, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, determino ao cartório a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução. Inclua-se o processo na pauta. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Laje (BA), data da assinatura eletrônica. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto -
27/06/2025 17:00
Expedição de intimação.
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27/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:00
Expedição de intimação.
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27/06/2025 17:00
Expedição de intimação.
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27/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 13:17
Expedição de citação.
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16/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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15/01/2025 15:27
Expedição de ato ordinatório.
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15/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:10
Juntada de devolução de carta precatória
-
05/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:20
Expedição de Carta precatória.
-
28/11/2024 14:51
Recebida a denúncia contra MANOEL DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *01.***.*35-03 (REU)
-
26/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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