TJBA - 8001737-98.2025.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:58
Baixa Definitiva
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21/08/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:19
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8001737-98.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: ADALICIA SANTANA COSTA Advogado(s): LUDMILA OLIVEIRA PAIXAO (OAB:BA44133) REPRESENTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARATÉR ANTECEDENTE proposta por ADALICIA SANTANA COSTA em face do ESTADO DA BAHIA, conforme razões e documentação que instruem a petição inicial.
Consoante a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, a presente demanda deve ser processada e julgada perante a 2ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, nos termos do art. 70, II, a, da LOJ: Art. 70.
Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; Tem-se, portanto, que a competência jurisdicional absoluta para apreciação do presente feito, é da respeitável 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que dispõe de competência para apreciação dos feitos relativos à Fazenda Pública, órgão jurisdicional criado/autorizado pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, com redação dada pela Lei nº 11.641/2010), nos termos do art. 142, inciso VII.
Registre-se que a Competência das Varas de Fazenda Pública é pautada pelo critério EX RATIONE PERSONAE e da MATERIA, e não em razão do valor da causa ou do território, se tratando portanto, de competência absoluta.
Por esta razão, DECLINO A COMPETÊNCIA, para que os presentes autos sejam remetidos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, a quem competirá a apreciação e julgamento do mérito nestes autos edificado.
P.R.I.
Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente -
27/06/2025 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:00
Juntada de informação
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09/04/2025 15:16
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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24/03/2025 10:18
Declarada incompetência
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22/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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22/03/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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