TJBA - 8007399-77.2023.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/05/2024 10:47
Baixa Definitiva
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28/05/2024 10:47
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARLIETE PEREIRA SILVA SIQUEIRA em 27/05/2024 23:59.
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04/05/2024 06:22
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8007399-77.2023.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Apelado: Marliete Pereira Silva Siqueira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007399-77.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) APELADO: MARLIETE PEREIRA SILVA SIQUEIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão por ela ajuizada contra REGINALDO SANTANA DA SILVA.
Nas suas razões recursais, a parte Apelante sustenta que comprovou ter enviado a notificação extrajudicial para o endereço da parte Apelada, sendo o suficiente para o atendimento da exigência estabelecida no º 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e, consequentemente, constituir o devedor em mora.
Assim, postula que seja dado provimento ao recurso e, consequentemente, a cassação da sentença e regular prosseguimento do feito.
Preparo comprovado (ID 61295762).
Impossibilitado o contraditório, em razão da não angularização processual na origem.
Distribuído o feito por prevenção, coube-me a sua relatoria (ID 61335750). É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento monocrático pois está em dissonância com julgamento já proferido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Destaca a sentença o seguinte: “A ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia depende da comprovação da mora do apontado devedor fiduciante.
A ausência desta comprovação retira a condição de desenvolvimento válido e regular do processo e mesmo a possibilidade jurídica da busca e apreensão.
No caso em tela, considerando que para a comprovação da mora não basta que a notificação tenha sido expedida para o endereço constante do contrato, sendo necessária também a prova de que tenha sido efetivamente recebida.” Embora o Juízo de origem observe que “no caso sub examine, conforme se depreende do documento adunado no evento 378435407, a Notificação Extrajudicial remetida via CORREIOS, em 27/09/2022, ao seu destinatário não foi entregue no endereço ali indicado, retornando com a informação de "AUSENTE”.”, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (REsp nº 1951888/RS) em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Desse modo, embora se verifique que a correspondência não foi entregue ao destinatário, não há como se deixar de reconhecer que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato firmado entre os litigantes.
Assim, impõe-se a reforma da sentença recorrida para sua adequação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 932, V, 'b' para reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Laje e, consequentemente, determinar o prosseguimento do feito na origem.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se.
Salvador, 30 de abril de 2024.
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator -
01/05/2024 10:14
Provimento por decisão monocrática
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30/04/2024 10:21
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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