TJBA - 8001305-17.2020.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:06
Processo Desarquivado
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11/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 16:41
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/09/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 17:20
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:56
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS PALHARES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:45
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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10/07/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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10/07/2024 16:45
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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10/07/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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10/07/2024 16:45
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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10/07/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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09/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001305-17.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Angela Patricia Macedo Bastos Advogado: Gustavo Dos Santos Palhares (OAB:PE41783) Reu: Alfa Moveis Planejados Ltda - Me Advogado: Gilmaisa Caroline De Carvalho Ferreira Alves (OAB:BA47363) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276) Advogado: Luis Gustavo Nogueira De Oliveira (OAB:SP310465) Intimação: PROCESSO Nº 8001305-17.2020.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Sobre os embargos de declaração de ID413007393, fica a autora e o segundo réu intimados para as contrarrazões, no prazo de 05 dias.
O segundo réu é também intimado pessoalmente, através de seu domicílio eletrônico.
Juazeiro-BA, 06 de outubro de 2023 JACKELINE CORREIA SILVA Diretora de Secretaria -
26/06/2024 21:07
Expedição de intimação.
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26/06/2024 21:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 10:28
Expedição de intimação.
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07/01/2024 11:52
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/01/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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07/01/2024 11:48
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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07/01/2024 11:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/01/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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21/10/2023 10:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001305-17.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Angela Patricia Macedo Bastos Advogado: Gustavo Dos Santos Palhares (OAB:PE41783) Reu: Alfa Moveis Planejados Ltda - Me Advogado: Gilmaisa Caroline De Carvalho Ferreira Alves (OAB:BA47363) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276) Advogado: Luis Gustavo Nogueira De Oliveira (OAB:SP310465) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001305-17.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ANGELA PATRICIA MACEDO BASTOS Advogado(s): GUSTAVO DOS SANTOS PALHARES (OAB:PE41783) REU: ALFA MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:SP310465), GILMAISA CAROLINE DE CARVALHO FERREIRA ALVES (OAB:BA47363) SENTENÇA Vistos, etc. ÂNGELA PATRÍCIA MACEDO BASTOS, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de rescisão contatual cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e de indenização por danos morais contra ALFA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA-ME e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A /SANTANDER FINANCIAMENTOS, ao seguinte fundamento.
Aduz, em síntese, ter firmado, na data de 16/07/2019, contrato de compra e venda e de prestação de serviços com a primeira ré, no valor R$ 56.300,00 (cinquenta e seis mil e trezentos reais), tendo por objeto a instalação de móveis planejados em sua residência, com prazo de 45 a 60 dias para entrega dos móveis e mais o prazo de 10 dias úteis para montagem por ambiente, restando inadimplida a obrigação e sem sucesso as tratativas, apesar de notificada a empresa demandada e de ter concedido à mesma novo prazo de 10 dias úteis para entrega dos móveis, no entanto, sem haver sucesso, fato que, segundo narra, causou-lhe frustração que ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Relata, ainda, que celebrou contrato de empréstimo com a segunda ré para fins de pagamento dos móveis planejados, adimplindo em dia com as prestações do financiamento, buscando a suspensão da exigibilidade das parcelas, por conta da não entrega dos bens móveis.
Por fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para ser determinada a suspensão imediata do pagamento das prestações do contrato de financiamento realizado junto ao Banco Santander Financiamentos, bem como a procedência dos seus pedidos para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda e prestação de serviços firmado com a primeira ré; b) condenar as rés a restituir-lhe todo valor pago à Alfa Móveis Planejados Ltda; c) condenar a primeira ré no pagamento da multa contratual no percentual de 20%; d) condenar ambas as rés a pagar-lhe indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Juntou documentos com sua inicial.
A segunda ré em sua contestação (ID 55610342), impugnou em preliminar o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que não condiz com a realidade da autora a sua afirmação de que é pessoa pobre na forma da lei.
Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato aqui em discussão fora firmado diretamente com a empresa ALFA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA-ME, não possuindo responsabilidade alguma pela eventual inexecução do contrato.
No mérito, afirmou não proceder a pretensão da demandante, já que deixara de demonstrar nos autos sua responsabilidade acerca dos fatos narrados na inicial, deixando de atender o seu ônus processual previsto no art. 373, I, CPC, cabendo à empresa vendedora dos produtos, também ré nesta ação, responder pelas obrigações decorrentes do contrato.
Por fim, rogou pelo acolhimento das preliminares e, caso sejam as mesmas superadas, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos com a contestação.
A autora manifestou-se em réplica por meio do evento de ID 68427261.
Em sua resposta, a primeira ré, como preliminar, alegou a inépcia da inicial, ao argumento de não ter havido a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido autoral.
No mérito, confirmou ter celebrado com a autora contrato de compra e venda de móveis planejados, na data de 16/07/2019, deixando, no entanto, de proceder com a entrega e montagem dos móveis na forma e tempo contratados em virtude de obras realizadas pela autora em seu imóvel, fato que, inclusive, motivou a reprojeção de um dos itens contratados e adiou a entrega, ressaltando, no entanto, que, apesar da negativa da demandante, procedeu com a entrega parcial dos produtos e serviços, lançando, no corpo de sua contestação, proposta de acordo no sentido de proceder com a entrega total dos móveis e ter por resolvida a sua obrigação.
Destaca que houve a necessidade de afastamento da sua gestora das atividades comercias por problemas de saúde, ressaltando não haver amparo legal o pedido de devolução dos valores pagos pela autora, além do que, segundo narra, inexiste previsão contratual de multa por inadimplemento, bem como a ocorrência dos alegados danos morais, por conta da desorganização do ambiente da autora, o que impossibilitou a entrega dos bens.
Por fim, rogou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, em sendo a mesma superada, pelo julgamento improcedente dos pedidos.
Juntou documentos com sua resposta.
Réplica da autora por meio do evento de ID 94732860.
O presente feito fora saneado por meio da decisão de ID 106512026, restando acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela segunda ré e afastadas as demais, deferindo-se, todavia, a tutela de urgência postulada pela demandante.
Em sua manifestação de ID 122837355, a demandante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na sequência, intimadas as partes para informarem acerca da pretensão de produção de provas em audiência, requereu a segunda ré o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Já a autora, em sua manifestação de ID 300576492, informou o descumprimento da decisão liminar, tendo havido a inclusão, pela segunda ré, do seu nome em cadastros restritivos de créditos, fato negado pela mesma em sua petição de ID 366231677. É o relatório, no essencial.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, na convicção de que é prescindível para o seu desate a produção de prova em audiência.
Demais disso, conforme consignado acima, intimadas, nenhuma das partes manifestou interesse na dilação probatória.
Trata-se de ação de rescisão de contrato, por meio da qual objetiva a autora a declarada a rescisão do contrato de compra e venda e de prestação de serviços firmado com a primeira ré, bem como ser indenizada pelos danos materiais e morais que afirma ter suportado por conta do inadimplemento contratual das requeridas.
Como dito acima, a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela segunda ré em sua resposta foi acolhida, determinando-se a exclusão da segunda demandada da lide, ao passo que as demais preliminares, arguidas por ambas as partes, restaram afastadas quando do saneamento do presente feito, razão pela qual passo ao exame direto do mérito.
Pois bem.
Ao exame dos autos, verifica-se que a parte autora e a primeira ré celebraram, na data de 16/07/2019, contrato de compra e venda de produtos e de prestação de serviços de nº OC 129, tendo por objeto os móveis planejados listados no pacto, bem como a prestação de serviços de desenvolvimento de projetos, realização de medidas, orientação técnica e comercial, além de frete, montagem e instalação de móveis, restando tal fato incontroverso nos autos.
Ainda de acordo com o instrumento de contrato (ID nº 49576107), obrigou-se a empresa ré a adimplir com sua obrigação contratual dentro do prazo de 45 a 60 dias úteis para a entrega, fato que não ocorreu, incidindo a ré, dessa forma, em mora contratual.
Note-se que, a tal respeito, a empresa ré fora notificada extrajudicialmente sobre a extinção da relação (ID nº 49579114) e em que pese o fato de não constar assinatura na notificação, tal prova fora produzida quando do ingresso da presente demanda e deixou de sofrer qualquer impugnação da empresa demandada.
Pertinente também o registro no sentido de que o Código Civil, em seu art. 476, desobriga uma parte de cumprir suas obrigações enquanto a parte contrária não proceder com o adimplemento da sua. É o caso dos autos.
Não socorre à demandada a alegação de que se viu impedida de proceder com a entrega dos móveis planejados na forma contratada, por conta de eventuais reformas no imóvel da autora, pelo simples fato de que até o presente momento não cumpriu com sua obrigação contratual, além de não ter demonstrado nos autos que, de fato, tais obras a impediu de executar o projeto que fora contratado.
Relembre-se: o contrato fora celebrado na data de 16/07/2019 e até a data da propositura da ação não houve a entrega dos bens, encontrando-se a autora impedida de contratar outra empresa para fornecer os móveis planejados especificamente para sua residência, motivando, em razão desse fato, o acolhimento do pedido autoral de rescisão do pacto firmado com a requerida e a consequente imposição da multa no percentual de 20% do valor total do contrato, nos termos da Cláusulas 6.3.
Também não socorre à requerida a alegação de que sua gestora passou afastou-se das atividades comercias em virtude de problemas de saúde, vez que, como sabe, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, conforme a teoria do risco-proveito, sendo esta a hipótese dos autos, já que, conforme se depreende do caderno processual, a demandada, além de perseguir o lucro, teve proveito com o pagamento que lhe foi feito quando da contratação.
Portanto, tem-se que a realização do contrato de compra e venda de móveis planejados obriga o fornecedor ao cumprimento na exata forma e tempo ajustados e o conjunto probatório reunidos nesses autos evidencia o descumprimento dos termos pactuados por parte da primeira ré, além de inexistir previsão para efetivação dos serviços prometidos, restando caracterizada, como dito alhures, a quebra da transação havida entre as partes e a demonstração de culpa da primeira requerida.
Assim, mostra-se mais do que devida a devolução do valor que fora pago pela demandante, devidamente corrigido.
Por fim, em relação aos danos morais, atualmente não mais se discute doutrinária e jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (Art. 5º, X, da CF ).
O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa.
Desta feita, existindo o dano moral surge a pretensão da reparação da vítima, nos moldes do Art. 186 e 187 do Código Civil. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” No caso sob análise, a parte autora busca a rescisão da relação jurídica contratual que foi firmada por si e a empresa ré, por conta da manifesta falha na prestação do serviço por parte do banco réu.
Nesse quadrante, tenho que resta cabalmente demonstrado nos autos os danos morais experimentados, pois a situação vivida pela autora não se limitou a simples transtorno, na medida em que a requerida deixou de prontamente atender com o que fora pactuado, postergando de forma irrazoável a satisfação do direito, submetendo a demandante a uma situação de frustração elevada, que caracteriza, sem dúvida alguma, dano moral.
No que tange ao valor a ser arbitrado, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo a não atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte.
Afora isso, no caso específico dos autos, não se pode olvidar que o réu se trata de grande instituição financeira, o qual aufere vultosos rendimentos, portanto possuindo elevada resistência financeira.
Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, tomando como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, consigno que o montante ora arbitrado não enseja locupletamento indevido da parte autora.
Por outro prisma, a condenação talvez possa dissuadir a requerida a cumprir com suas obrigações e fiscalizar melhor as atividades que desempenha a efeito de que novos acontecimentos como este não venham a acontecer.
Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para: a) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda de produtos e de prestação de serviços de nº OC 129 firmado entre a autora e a primeira ré; b) Condenar a empresa ré - ALFA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA-ME - a restituir à autora todo valor pago, quantia que deverá ser atualizada monetariamente, a partir de cada pagamento e até sua restituição, pelo INPC/IBGE, acrescida de juros de mora de 1% a.m., estes a partir da citação; d) Condenar a demandada no pagamento da multa de 20% sobre o valor total do contrato, nos termos da cláusula 6.3; c) Condenar a empresa ré - ALFA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA-ME a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE a partir desta decisão e até seu efetivo pagamento, bem como deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a primeira demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e quando não mais houver pendência de ordem fiscal, arquive-se.
Juazeiro, 31 de agosto de 2023.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
06/10/2023 18:30
Expedição de intimação.
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06/10/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2023 06:15
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2023 09:31
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 05:21
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 21:50
Decorrido prazo de GILMAISA CAROLINE DE CARVALHO FERREIRA ALVES em 19/07/2023 23:59.
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31/07/2023 21:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 19/07/2023 23:59.
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22/07/2023 15:33
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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22/07/2023 15:33
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS PALHARES em 19/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:02
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
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20/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 05:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 13:05
Decorrido prazo de GILMAISA CAROLINE DE CARVALHO FERREIRA ALVES em 15/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:05
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 15/10/2021 23:59.
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29/10/2021 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2021 23:59.
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28/10/2021 17:53
Decorrido prazo de ANGELA PATRICIA MACEDO BASTOS em 15/10/2021 23:59.
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28/10/2021 17:53
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 15/10/2021 23:59.
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28/10/2021 17:52
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS PALHARES em 15/10/2021 23:59.
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28/10/2021 17:52
Decorrido prazo de ALFA MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 15/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:00
Decorrido prazo de GILMAISA CAROLINE DE CARVALHO FERREIRA ALVES em 20/07/2021 23:59.
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18/10/2021 23:52
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2021 06:03
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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03/10/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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03/10/2021 06:03
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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03/10/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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03/10/2021 06:02
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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03/10/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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03/10/2021 06:02
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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03/10/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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03/10/2021 06:01
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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03/10/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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03/10/2021 06:00
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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03/10/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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03/10/2021 06:00
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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03/10/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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02/10/2021 02:40
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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02/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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27/09/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2021 05:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
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29/07/2021 22:15
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2021 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2021 02:13
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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09/07/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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22/06/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 03:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2021 02:41
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS PALHARES em 05/03/2021 23:59.
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10/03/2021 14:19
Conclusos para despacho
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04/03/2021 23:04
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2021 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS PALHARES em 05/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 16:53
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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19/12/2020 16:16
Decorrido prazo de ALFA MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 09:49
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2020 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2020 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2020 14:50
Expedição de citação via Central de Mandados.
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19/10/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 09:12
Ato ordinatório praticado
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17/09/2020 17:48
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2020 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2020 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2020 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2020 00:53
Decorrido prazo de ANGELA PATRICIA MACEDO BASTOS em 13/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 09:49
Expedição de Certidão via Telefone/Pessoal.
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13/08/2020 07:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2020.
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08/08/2020 11:53
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2020 09:48
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2020 14:52
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
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27/03/2020 11:55
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/03/2020 11:52
Juntada de acesso aos autos
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26/03/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2020 21:14
Conclusos para decisão
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21/03/2020 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2020
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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