TJBA - 8000565-02.2018.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000565-02.2018.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA EXEQUENTE: HUMBERTO RODRIGUES PEREIRA Advogado(s): GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH (OAB:BA31249), LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA44273) EXECUTADO: SUNSHINE STONE S/A Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (OAB:BA50842) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por SUNSHINE STONE S/A em face da execução de título judicial movida por HUMBERTO RODRIGUES PEREIRA. Analisando detidamente os autos, verifico que os embargos devem ser rejeitados liminarmente, pelos fundamentos a seguir expostos. Da tempestividade Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 915 do Código de Processo Civil. Da ausência de garantia do juízo Contudo, observo que a parte embargante não garantiu o juízo, requisito essencial para o processamento dos embargos à execução, conforme dispõe o art. 914, §1º do CPC: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." No caso dos Juizados Especiais, o Enunciado 117 do FONAJE estabelece expressamente: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial perante o Juizado Especial" (XIX Encontro - Aracaju/SE). Da ausência de fundamentos relevantes Ainda que superado o óbice da ausência de garantia, verifico que os embargos não apresentam fundamentos relevantes que justifiquem seu processamento. A embargante alega nulidade da citação realizada por meio eletrônico, com base no Ato Normativo Conjunto nº 20 do TJBA.
Contudo, tal argumento não merece prosperar. O art. 9º do referido Ato Normativo dispõe: "Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento." Conforme se verifica da certidão do Oficial de Justiça (ID 101270562), a citação foi realizada por e-mail, em estrita observância ao disposto no Ato Normativo.
O Oficial certificou o envio da citação para o e-mail constante do cadastro da empresa no CNPJ ([email protected]), tendo inclusive anexado cópia do e-mail enviado. Ademais, a posterior intimação da sentença também foi realizada regularmente por meio eletrônico, conforme certidão de ID 119905109. Ressalte-se que a citação por meio eletrônico é plenamente válida, especialmente no contexto da pandemia de COVID-19, tendo sido adotada como regra pelo Poder Judiciário para garantir a continuidade da prestação jurisdicional. Da preclusão Por fim, cumpre destacar que a embargante quedou-se inerte durante todo o processo de conhecimento, tendo sido revel.
Somente agora, na fase de cumprimento de sentença, vem alegar suposta nulidade da citação. Ocorre que tal alegação encontra-se preclusa, nos termos do art. 278 do CPC: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." Tendo a executada permanecido silente durante toda a fase cognitiva, não pode agora, em sede de embargos à execução, suscitar suposta nulidade da citação. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, com fundamento no art. 918, II e III do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se com a execução. Intimem-se. Santa Cruz Cabrália, data do sistema. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000565-02.2018.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: HUMBERTO RODRIGUES PEREIRA Advogado(s): GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH (OAB:BA31249), LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA44273) REU: SUNSHINE STONE S/A Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (OAB:BA50842) DESPACHO ALTERE-SE O CADASTRAMENTO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trata-se de cumprimento de sentença solicitado pelo credor em desfavor do devedor, DETERMINO: 1.
INTIME-SE o vencido, na pessoa de seu Advogado, a pagar integralmente o débito da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário tempestivamente, o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento), não incindindo honorários advocatícios, e será convertido, desde logo, o presente despacho, em mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, dispensada nova citação. 3.
Não efetuado o pagamento, proceda-se o Oficial de Justiça, de imediato, à penhora e à avaliação de bens necessários à satisfação do crédito exequendo, intimando-se dos atos efetivados. 4.
Desde que garantido o juízo (E. 117 do FONAJE), o vencido poderá apresentar impugnação, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da penhora (E. 142 do FONAJE) ou do depósito espontâneo, se houver (E. 156 do FONAJE). 5.
Ainda que não localizado o executado, proceda-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995 (E. 43 do FONAJE). 6.
Na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, será citado também o cônjuge do executado, devendo a parte exequente providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC). 7.
Não encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça cumprir o determinado no § 1º do art. 836 do Estatuto Processual Civil. 8.
A inexistência de bens penhoráveis acarretará a extinção do cumprimento de sentença (E. 75 do FONAJE).
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 25 de outubro de 2023.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
09/07/2025 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:31
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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25/02/2024 01:36
Decorrido prazo de HUMBERTO RODRIGUES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:46
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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20/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 08:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:57
Processo Desarquivado
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04/05/2023 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2021 05:57
Decorrido prazo de SUNSHINE STONE S/A em 16/09/2021 23:59.
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21/10/2021 12:23
Baixa Definitiva
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21/10/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 14:54
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 08:41
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 20:31
Expedição de citação.
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20/07/2021 20:31
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 20:30
Expedição de citação.
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09/07/2021 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 10:18
Juntada de ata da audiência
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05/05/2021 10:15
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 28/04/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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03/05/2021 04:26
Decorrido prazo de GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH em 24/03/2021 23:59.
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03/05/2021 04:26
Decorrido prazo de LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO em 24/03/2021 23:59.
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29/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 01:51
Decorrido prazo de SUNSHINE STONE S/A em 28/04/2021 23:59.
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20/04/2021 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2021 12:32
Juntada de Petição de citação
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25/03/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2021 03:58
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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17/03/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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12/03/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 21:54
Expedição de citação.
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11/03/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 16:23
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 28/04/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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09/06/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 13:41
Expedição de citação via Central de Mandados.
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01/06/2020 12:51
Conclusos para despacho
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26/02/2020 15:28
Conclusos para despacho
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10/02/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 16:50
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2020 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2019 11:11
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 10:00.
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22/10/2019 02:08
Decorrido prazo de LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO em 21/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 02:08
Decorrido prazo de GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH em 21/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 04:49
Publicado Intimação em 04/10/2019.
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05/10/2019 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2019 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2019 11:41
Expedição de intimação.
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03/10/2019 11:41
Expedição de citação.
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03/10/2019 10:06
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 10:00.
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03/10/2019 10:05
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2019 18:14
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2019 11:31
Conclusos para decisão
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09/04/2019 12:27
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2019 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 13:15
Audiência conciliação realizada para 14/09/2018 10:30.
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14/09/2018 13:14
Juntada de ata da audiência
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14/09/2018 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2018 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2018 08:33
Expedição de citação.
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15/08/2018 17:18
Conclusos para decisão
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15/08/2018 17:18
Audiência conciliação designada para 14/09/2018 10:30.
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15/08/2018 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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