TJBA - 8175991-30.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8175991-30.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] AUTOR (A): REQUERENTE: JOSE LUIZ DE SOUZA BARBOSA RÉU/RÉ: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o pagamento de custas de ingresso, haja vista o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino seja o réu citado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Quanto à tutela de urgência requerida pelo autor, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, INDEFIRO-A, e assim o faço porque, pelas provas colacionadas (id. 424358935 e seguintes), não há demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, inexistindo qualquer suporte probatório acerca da impossibilidade de esperar, ou seja, do perigo na demora ou urgência, elemento vital para a concessão da tutela que, nos termos da regra inserta no art. 300 do CPC, tem como núcleo a urgência em si mesmo considerada, pelo menos a que justifique a impossibilidade de esperar o andamento ordinário do processo, especialmente considerando o rito célere dos Juizados Especiais, de modo que, por tais razões, deixo de conceder a tutela pretendida.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, observo que o advogado do autor tem poder para, em nome dele, declarar hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art.105 do CPC (id.424358926), razão por que a concedo em favor do autor, desde já (para os fins do disposto no art.54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC.
P.I.C.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de julho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
10/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:05
Expedição de citação.
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09/07/2025 21:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUIZ DE SOUZA BARBOSA - CPF: *66.***.*47-57 (REQUERENTE).
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09/07/2025 21:30
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:31
Conclusos para despacho
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08/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
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17/02/2024 22:17
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE SOUZA BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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31/12/2023 07:31
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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31/12/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:43
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:43
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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