TJBA - 8002367-61.2024.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002367-61.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DEIVID ALBUQUERQUE DA COSTA e outros Advogado(s): RAFAEL DOURADO ROCHA MUNIZ (OAB:BA56821) DECISÃO Vistos etc.
Colhe-se dos autos que o réu foi regularmente citado (Id. 483938237), mas permaneceu inerte, deixando de apresentar resposta à acusação.
Ressalte-se que nem todas as Comarcas do Estado da Bahia contam com os relevantes serviços da Defensoria Pública devidamente estruturados, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134 da Constituição Federal.
Com efeito, para evitar verdadeiro caos em razão da insuficiência de Defensores Públicos para atendimento aos juridicamente necessitados - situação que evidencia flagrante omissão inconstitucional por parte do Estado -, o legislador previu a possibilidade de nomeação e remuneração de Advogados que, assumindo o munus público, atuem como Defensores Dativos, nos moldes do art. 22 do Estatuto da OAB, em consonância com a Constituição da República.
A propósito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca." (AgRg no REsp 685.788/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009). No mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: REsp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; REsp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no REsp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1041532/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 25/06/2008) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE. Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, ainda que exista, no Estado, Defensoria Pública, cabendo à Fazenda o pagamento dos honorários devidos. (AgRg no REsp 159974/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 15/12/2003 p. 182). No caso em tela, não tendo o réu constituído Advogado, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, impõe-se a nomeação de Defensor Dativo. É inconcebível exigir-se que o profissional atue sem a devida contraprestação, sobretudo quando os serviços prestados beneficiam diretamente o exercício da jurisdição e, por consequência, toda a sociedade.
Assim, diante da inexistência de órgão da Defensoria Pública na Comarca de Remanso/BA, nomeio o Advogado Vinícius Moura Viana de Sousa (OAB/BA 80249) para atuar em favor do réu desde a denúncia até o trânsito em julgado da sentença, fixando desde já os honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), adequados à realidade local.
Determino à Secretaria que expedida a certidão de atuação após o encerramento da fase final da atuação do profissional nomeado.
Intime-se o Advogado nomeado para apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se a Defensoria Pública e o Estado da Bahia para ciência da presente nomeação.
Intime(m)-se.
Remanso, data e hora do sistema.
MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito -
07/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:13
Expedição de intimação.
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07/07/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:06
Nomeado defensor dativo
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18/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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24/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL DOURADO ROCHA MUNIZ em 05/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:54
Juntada de intimação
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11/04/2025 23:50
Expedição de intimação.
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11/04/2025 23:50
Expedição de intimação.
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11/04/2025 23:50
Expedição de intimação.
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31/01/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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24/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:29
Expedição de citação.
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20/01/2025 13:19
Nomeado defensor dativo
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20/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de DEIVID ALBUQUERQUE DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 19:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/12/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:26
Recebida a denúncia contra FABIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR - CPF: *99.***.*94-32 (REU) e DEIVID ALBUQUERQUE DA COSTA - CPF: *90.***.*69-19 (REU)
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27/09/2024 19:14
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/09/2024 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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