TJBA - 8029214-45.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:08
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 10:07
Juntada de Ofício
-
05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS MENDES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DE JESUS SANTOS BISPO em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 05:59
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 20:14
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2024 15:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
13/08/2024 15:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
13/08/2024 14:26
Deliberado em sessão - julgado
-
17/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:04
Incluído em pauta para 05/08/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
08/07/2024 10:13
Solicitado dia de julgamento
-
27/06/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 26/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS MENDES em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:52
Conclusos #Não preenchido#
-
10/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/05/2024 06:53
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:32
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Márcia Borges Faria DECISÃO 8029214-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Rosemeire De Jesus Santos Bispo Advogado: Thays Assuncao Dos Santos (OAB:BA64835-A) Agravante: Municipio De Presidente Tancredo Neves Agravante: Antonio Dos Santos Mendes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029214-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e outros Advogado(s): AGRAVADO: ROSEMEIRE DE JESUS SANTOS BISPO Advogado(s): THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS (OAB:BA64835-A) ASB00 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas Remuneratórias de nº 8001203-66.2024.8.05.0271, ajuizada por ROSEMEIRE DE JESUS SANTOS BISPO, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ora Agravante, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: [...] À vista do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida para que o Município Réu conceda e implante, no prazo de 05 (cinco) dias, a mudança de nível da parte autora, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada ao valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração. [...] (destaques do original) Em suas razões, alega o Agravante que o julgamento da ADI 4296/DF não afasta a incidência dos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/97, que impossibilitam a concessão da liminar em face do Poder Público, quando esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Sustenta que a decisão agravada antecipou, integralmente, o mérito, bem como não verificou que, na espécie, não há possibilidade jurídica do pedido, já que, claramente, a norma municipal impõe a ocorrência de uma avaliação de desempenho e uma de conhecimento (mérito administrativo).
Pontua que o “...artigo 8º da lei municipal afirma ser imprescindível que sejam ‘obedecidos aos critérios especificados para a avaliação de desempenho’ e ocorrerá mediante processo seletivo”, e que “após o processo seletivo, a promoção horizontal será concedida mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal...”, de modo que a avaliação não pode se dar pelo Poder Judiciário.
Acrescenta que o Poder Judiciário não pode interpretar o pedido administrativo e entender que o servidor preenche os requisitos e a pontuação decorrente das avaliações de desempenho e conhecimento, ingressando no mérito administrativo.
Adequado seria determinar ao Município que supra a suposta omissão e aprecie o pedido administrativo.
Assevera que a Agravada não comprovou que preencheu os requisitos necessários e exigidos por lei para obter a promoção, eis que “...em se tratando da promoção por escolaridade, é necessário que o curso esteja relacionado com a função do servidor...”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo, para tornar sem efeito o decisum recorrido. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se que o Agravante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).
Assim, tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço, por ora, do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702).
Na hipótese, em análise superficial, própria do momento, vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a suspensão parcial do decisum.
Vejamos.
O art. 5°, LXXVIII, da Constituição da República, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. À luz de tal garantia constitucional, o STJ, em sede de recurso repetitivo, reafirmou a jurisprudência na qual “A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade [...]” (STJ, REsp nº 1138206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe de 01/09/2010).
In casu, do exame da documentação anexada aos autos originários (ID 435585920), observa-se que a parte autora/agravada, no dia 01/09/2022, protocolou pedido administrativo perante o Agravante, objetivando a implementação de progressão na carreira, encontrando-se, portanto, pendente de análise há 607 (seiscentos e sete) dias.
Desse modo, logrou êxito a parte autora em demonstrar a probabilidade do seu direito, ante a aparente morosidade do Município Réu na apreciação do seu pedido.
Outrossim, o periculum in mora se caracteriza em razão de o pedido administrativo estar relacionado à verba salarial, de natureza alimentar, dependendo a Autora de resposta ao requerimento formulado perante o Município para alcançar a sua pretensão ou mesmo, caso indeferida, buscar eventualmente os meios necessários à sua reversão.
Não obstante, em que pese a demora injustificada na apreciação do procedimento administrativo, o Poder Judiciário não deve adentrar no mérito administrativo, concedendo, de plano, a promoção, consoante determinado pelo Juízo Primevo, já que o controle jurisdicional está limitado ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Assim, entendo, como mais adequado, a fixação de prazo razoável para que a Administração analise a pretensão da Autora/Agravada, uma vez que “[...] Constatada a demora da Administração em analisar requerimento de servidor, não compete ao Poder Judiciário deferir, desde logo, o pedido, mas fixar prazo para que seja decidido, sob pena de invadir a competência atribuída ao Poder Executivo, com afronta ao princípio da separação de poderes. [...]”. (TJMT, MS nº 1015983-78.2019.8.11.0000, Rel.
Des.
Helena Maria Bezerra Ramos, Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/06/2021).
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a parcial atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Nestes termos, defiro, em parte, o efeito suspensivo postulado para o recurso, para suspender a decisão agravada e determinar ao Agravante que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, se manifeste sobre o pedido administrativo da Autora/Agravada, proferindo decisão terminativa motivada no processo administrativo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da majoração em caso de comprovada resistência.
Comunique-se ao Juízo de origem, para que tome ciência do teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, parte final, do CPC), bem como para que preste as informações de estilo, caso entenda necessário.
Intime-se a Agravada para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de abril de 2024.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
30/04/2024 14:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/04/2024 10:11
Conclusos #Não preenchido#
-
29/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005385-91.2022.8.05.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Margarida Edileide dos Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2022 14:44
Processo nº 8003776-71.2021.8.05.0113
Banco C6 Consignado S.A.
Kenia da Silva Borges
Advogado: Cinttya Carinny Nascimento de Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2024 11:29
Processo nº 8003776-71.2021.8.05.0113
Kenia da Silva Borges
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2021 13:40
Processo nº 8030535-18.2024.8.05.0000
Enoilton Augusto das Neves Soares
Juiz de Direito da Vara de Violencia Dom...
Advogado: Carlos Augusto Vaz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2024 09:20
Processo nº 8002046-79.2018.8.05.0032
Jose Carlos Barbosa Ferreira
Fabio Gondim Guimaraes
Advogado: Jose Carlos Barbosa Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2018 14:22