TJBA - 8002948-93.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
25/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
-
19/09/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 10:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
19/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002948-93.2024.8.05.0170 AUTOR: NOEMIA ARAUJO BROTAS DA SILVA Representante(s): DENISE DA SILVA PEREIRA GOMES (OAB:BA76173), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Representante(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados.
Marenilce Maia Bispo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
18/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº. 8002948-93.2024.8.05.0170 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor: NOEMIA ARAUJO BROTAS DA SILVA Réu: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Embora tenha sido devidamente citada, a empresa requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Ante a regularidade da citação, deveria a requerida comparecer à audiência.
Todavia, não foi isso o que aconteceu, razão pela qual decreto a revelia da empresa requerida. É dever das partes estarem presentes no horário aprazado para a audiência.
Por ser um dever, o não comparecimento, de qualquer das partes, implica em sanção.
No presente caso se operou a revelia, tal como estabelece o art. 20 da Lei 9.099/95: "Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Em preliminar, a empresa requerida alegou a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois a sua função se limita a intermediar o fluxo financeiro entre o fornecedor de bens ou serviços (neste caso, a empresa INVESTSUL) e o consumidor final.
A preliminar não comporta acolhimento, pois as cobranças foram feitas em nome da empresa demandada.
Na segunda preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que o requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do réu.
Afasto a referida preliminar, visto que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Na última preliminar, a requerida afirmou que já realizou o cancelamento das cobranças, razão pela qual não deveria ser condenada a devolver os valores em dobro.
A preliminar se confunde com o mérito da ação.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando que, embora nunca tenha contratado serviço ofertado pela empresa requerida, passou a sofrer cobranças em sua conta corrente, a título de PSERV.
Em contestação, a empresa requerida afirma que o serviço foi contratado pela parte autora, mas já foi cancelado por liberalidade da empresa demandada.
Após ressaltar a validade de contratação por contato telefônico, insurgiu-se contra os pedidos de devolução do prêmio, de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Passo à análise do mérito.
No caso em apreço, a requerida não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação do serviço impugnado nos presentes autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Afirmando a demandante que desconhece a contratação dos serviços que motivaram a realização das cobranças impugnadas, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Do contrário, exigir-se-ia da parte autora que provasse fato negativo, qual seja, que não contratou o referido serviço.
No caso em apreço, todavia, a requerida apresentou suposto termo de adesão com assinatura inegavelmente divergente da verdadeira assinatura da parte autora.
Com efeito, do cotejo entre as assinaturas presentes no termo apresentado e na procuração, constata-se que não há identidade entre as assinaturas.
Portanto, considero irregulares as cobranças realizadas.
Considerando a ilegalidade das cobranças realizadas pela empresa ré, evidencia-se que o pedido de devolução do prêmio indevidamente cobrado do autor comporta acolhimento.
A requerida não comprovou a existência de contratação válida do serviço, sendo devida a restituição dos valores cobrados em dobro, conforme estabelecido em lei, reforçando o caráter reparatório e punitivo da medida.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
O dano moral sofrido pela requerente ficou cabalmente demonstrado, uma vez que a instituição financeira ré se valeu da sua superioridade para realizar cobranças relativas a serviços jamais contratados pela parte autora.
Neste diapasão: CONTRATO BANCÁRIO - Responsabilidade civil - Ausência de prova da regularidade de contratos de empréstimo - Débito inexigível - Hipótese em que a autora teve sua tranquilidade e segurança abaladas em razão da má prestação do serviço ofertado pelo réu - Dano moral configurado - Manutenção da indenização fixada em primeiro grau - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001483-34.2018.8.26.0223; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019).
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, esta não pode gerar enriquecimento sem causa do indenizado e tampouco pode representar valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina que é o de evitar e desencorajar futuros equívocos.
No caso em apreço, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, as condições econômicas das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, e, notadamente, o caráter punitivo e pedagógico, à luz da proporcionalidade, reputo razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Determinar a exclusão das cobranças impugnadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do presente arbitramento, e juros de mora pela SELIC, desde a data do evento danoso; CONDENAR a requerida a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados e devidamente comprovados nos presentes autos, com juros e correção monetária da data dos descontos; Fixo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a taxa Selic, observada a dedução do IPCA enquanto os encargos tiverem termos iniciais distintos; a partir do momento em que correção monetária e juros de mora passem a incidir simultaneamente, aplica-se a Selic integral, vedada sua cumulação com outros índices, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morro do Chapéu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
10/09/2025 08:16
Expedição de intimação.
-
10/09/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 14:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2025 12:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 22/08/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
-
08/08/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002948-93.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: NOEMIA ARAUJO BROTAS DA SILVA Advogado(s): DENISE DA SILVA PEREIRA GOMES (OAB:BA76173), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide do art. 54 da Lei 9.099/1995.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise a vestibular, nota-se que não foram apresentados elementos suficientes, para comprovar a necessidade da tutela antecipada, conforme requerido.
Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que deve ser utilizada com cautela e parcimônia e, ainda, o indeferimento da tutela de urgência não frustrará o direito da parte autora, que poderá ser reconhecido e efetivado posteriormente.
Ante exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Imprimo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 618/2015 que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca. Inclua-se o feito por meio de ato ordinatório, na pauta de audiência conciliatória.
Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, por correspondência com aviso de recebimento, para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir.
Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor.
Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc.
XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor.
Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC).
Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da Autora) ou revelia (no caso da Ré). Fica advertido a Ré que não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano. Em caso de eventual acordo firmado entre as partes, este deve ser apresentado DEVIDAMENTE ASSINADO POR TODOS.
No caso de assinatura manuscrita (não digital), todas as laudas devem ser assinadas.
Cumpridas integralmente as diligências acima, certifique-se.
Após, voltem-me conclusos.
Atribui-se força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias. MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital.
Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
04/07/2025 13:42
Expedição de E-Carta.
-
04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:41
Expedição de decisão.
-
04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 22/08/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
-
01/07/2025 06:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003363-55.2024.8.05.0080
Juliel dos Santos e Santos
Allianz Seguros S/A
Advogado: Diego de Almeida Sousa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2025 14:03
Processo nº 8006695-64.2024.8.05.0004
Municipio de Alagoinhas
Marta Figueredo dos Santos
Advogado: Marcelo Magalhaes Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2024 19:31
Processo nº 8002996-37.2024.8.05.0078
Bianca Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Costa Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2024 00:47
Processo nº 8006695-64.2024.8.05.0004
Municipio de Alagoinhas
Marta Figueredo dos Santos
Advogado: Marcelo Magalhaes Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2025 10:04
Processo nº 8002138-21.2023.8.05.0052
Marcos Antonio da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: George Sthefane Pimenta da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2023 23:42