TJBA - 8148268-36.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/08/2025 10:28
Baixa Definitiva
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07/08/2025 10:28
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 10:20
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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24/07/2025 20:13
Decorrido prazo de OTANIEL SILVA ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:01
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:35
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:21
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148268-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: OTANIEL SILVA ARAUJO Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA ANULADA. I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, sob fundamento da ausência de contrato, documento considerado indispensável. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, em demanda consumerista, é admissível o indeferimento da petição inicial ante a ausência de apresentação de contrato, mesmo diante da alegação do consumidor de não ter recebido o documento e do pedido de inversão do ônus da prova. III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O autor comprovou minimamente suas alegações mediante extratos do INSS e histórico de descontos, configurando lastro probatório suficiente. 5.
Em casos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Configurado o error in procedendo pela extinção prematura da ação sem a devida análise do pedido de exibição do contrato pelo fornecedor. IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Autos remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1.
Em ações consumeristas, é incabível o indeferimento da petição inicial por ausência de contrato quando o consumidor, alegando não ter recebido o documento, apresenta provas mínimas da relação jurídica e requer a inversão do ônus da prova. 2.
A vulnerabilidade do consumidor impõe ao fornecedor o dever de apresentar o instrumento contratual, sob pena de cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos XXXV e LV; CDC, arts. 2º, 3º, §2º e 6º, VIII; CPC, arts. 319, 320 e 330. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8116227-16.2023.8.05.0001; Apelação nº 8017396-93.2024.8.05.0001; Apelação nº 0001649-85.2013.8.05.0080. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8148268-36.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, OTANIEL SILVA ARAUJO, e, como apelado, BANCO AGIBANK S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, . -
27/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:46
Conhecido o recurso de OTANIEL SILVA ARAUJO - CPF: *03.***.*10-49 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 15:50
Conhecido o recurso de OTANIEL SILVA ARAUJO - CPF: *03.***.*10-49 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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22/05/2025 17:50
Incluído em pauta para 10/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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16/05/2025 12:58
Solicitado dia de julgamento
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:33
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 20:17
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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