TJBA - 8000036-98.2022.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000036-98.2022.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: JOSE ROZENDO DOS REIS NETO Advogado(s): GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES (OAB:BA70034) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO c/c PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSE ROZENDO DOS REIS NETO, devidamente qualificado, por meio de advogado regularmente constituído, em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA DETRAN/BA, autarquia estadual também qualificada.
Alega o autor que "(...) possui uma CNH DEFINITIVA com Registro de nº *67.***.*91-36, desde 24/01/2017 (1ª Habilitação), sendo que o referido documento foi expedido, depois de transcorrido o período de 01 (um) ano em posse da Permissão Para Dirigir - PPD, com validade para 12/09/2021, emitida pelo DETRAN/BA.
Contudo, quando o Sr.
José Rosendo se dirigiu ao setor de habilitações do DETRAN/BA para renovar sua CNH, surpreendeu-se com um bloqueio administrativo efetivado em 14/09/2019, conforme documento expedido pelo Setor de Habilitação da 3ª CIRETRAN, ao verificar o documento, restou verificado que durante o período da Permissão Para Dirigir - PPD foi registrada 01 (uma) infração de trânsito de natureza gravíssima em seu prontuário, prevista no art. 230, V do CTB: "Conduzir veículo registrado que não esteja devidamente licenciado", autuação e penalidade aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, ... " (sic).
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam anulados todos os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrentes do processo administrativo nº *67.***.*91-36.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Contestação ao ID. 407323258, seguida de réplica ao ID. 407646696.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/1995, aplicando de forma subsidiária aos processos em curso sob o rito da Lei no 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da cassação da permissão para dirigir, após a emissão da Carteira Nacional de Habilitação em favor da autora, a quem o DETRAN imputa uma infração de trânsito de natureza grave que teria sido praticada no momento em que dispunha apenas da permissão provisória.
De fato, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, se houver o cometimento de infração de trânsito durante o período de validade da permissão provisória, o processo para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação deverá ser reiniciado, conforme se depreende do dispositivo legal, in verbis: "Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. [...] § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.".
Não obstante, o caso não se subsome à norma acima destacada, uma vez que o DETRAN emitiu em favor da parte autora a Carteira Nacional de Habilitação, entendendo, à época, que ela cumpria todos os requisitos necessários à obtenção da permissão definitiva. É bem verdade que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (STF, Súmula 473), no entanto, se de tais atos já tiverem decorridos efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular procedimento administrativo em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, porquanto é necessário proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (RE 594.296, rel. min.
Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138).
No caso em questão, embora a Autarquia Requerida alegue que não se trata de suspensão ou cassação do direito de dirigir, de modo em que dispensaria a instauração do procedimento administrativo previsto no art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro, é certo que a parte autora já se encontrava de posse de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, expedida em 24/01/2017, quando foi efetivado o bloqueio administrativo em 14/09/2019.
Tal bloqueio teve como fundamento uma infração de natureza gravíssima supostamente cometida durante o período de vigência da Permissão para Dirigir - PPD, registrada no prontuário do autor.
O motivo exposto no documento anexo ao ID. 407325060, não deixa dúvidas sobre a natureza do bloqueio efetuado em 14/09/2019 "A - PERMISSIONADO PENALIZADO APÓS CNH DEF".
Outrossim, o ato administrativo impugnado viola o ato jurídico perfeito, a razoabilidade, a proporcionalidade, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, por meio da qual é necessário que se cumpra o propósito de garantir a isonomia de ordem material e proteger a confiança e a expectativa legítima do administrado, fornecendo-lhe um modelo seguro de conduta de modo a tornar previsíveis as consequências de seus atos.
Neste sentido: "REEXAME NECESSÁRIO.
RENOVAÇÃO DA CNH.
INFRAÇÃO COMETIDA À ÉPOCA DA PPD.
NÃO APLICABILIDADE DO ART. 148, § 3º, CTB.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AO ART. 265, CTB.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1.
O objeto do Reexame Necessário diz respeito à decisão de piso que concedeu o pleito da parte Autora para viabilizar a renovação da CNH. 2.
A controvérsia da demanda é sobre a legalidade da cassação da permissão para dirigir, após a emissão da Carteira Nacional de Habilitação em favor do autor. 3.
Verifica-se, portanto, que o DETRAN, concedeu a CNH, e após anos do cometimento da infração à época da PPD, inviabilizou a renovação da CNH. 4.
Após a concessão da CNH já não se aplica o art. 148, § 3º, CTN. 5.
Assim, visando a preservação do Princípio da Segurança Jurídica e a observância do art. 265 do CTB, tornou-se imprescindível o procedimento administrativo antes de penalidades como suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação. 6.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
CONFIRMADA A SENTENÇA. (TJ-BA - REEX: 80145471320218050080, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DETRAN.
CASSAÇÃO DE CNH POR INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO E DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 148, DO CTB.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O caso concreto trata da penalização com cassação da habilitação com fundamento do art. 148, § 3º, da Lei n.º 9.503/97, após o deferimento da CNH definitiva. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que nas hipóteses de cassação da própria Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, se mostra imprescindível a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Precedentes do TJBA. 3.
Recurso improvido.
Decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80078144320228050000 Des.
Josevando Souza Andrade, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
ACIONANTE PRATICOU INFRAÇÕES GRAVES NO ANO DE 2017, ENTRETANTO NÃO TEVE A PERMISSÃO PARA DIRIGIR CASSADA.
A DESPEITO DAS FALTAS, A PARTE RÉ CONCEDEU CNH À AUTORA.
PROCESSO DE HABILITAÇÃO NÃO REINICIADO, EM INOBSERVÂNCIA DO ART. 148, § 4º DO CTB.
ACIONADA QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO DA CNH DA AUTORA NO ANO DE 2021 EM DECORRÊNCIA DAS INFRAÇÕES DATADAS DE 2017.
IMPOSSIBILIDADE.
ACIONADA QUE DEVE ARCAR DO ÔNUS DA PRÓPRIA INÉRCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80603921420218050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/10/2021)" (grifei).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para anular o bloqueio inserido no prontuário do Autor em 14/09/2019 e a cassação da Carteira Nacional de Habilitação nº º *67.***.*91-36 de titularidade do mesmo Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.".
Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquive-se, adotadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Amélia Rodrigues (BA), data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
10/07/2025 11:24
Expedição de intimação.
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10/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2025 11:15
Expedição de intimação.
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10/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 23:00
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 20:11
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 20:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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12/07/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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25/06/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:08
Expedição de despacho.
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29/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 20:56
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 01:23
Decorrido prazo de GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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16/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 13:57
Juntada de informação
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07/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:35
Conclusos para decisão
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28/01/2022 19:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2022 19:52
Juntada de Certidão
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28/01/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 19:39
Negado seguimento a Recurso
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28/01/2022 19:35
Conclusos para decisão
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28/01/2022 19:12
Conclusos para decisão
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28/01/2022 19:09
Conclusos para decisão
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28/01/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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