TJBA - 0000436-14.2012.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0000436-14.2012.8.05.0263 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Wellington Santos Alves Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153-A) Advogado: Tiburtino Almeida Silva (OAB:BA8079-A) Apelante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325-A) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000436-14.2012.8.05.0263 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325-A), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929-A) APELADO: WELLINGTON SANTOS ALVES Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153-A), TIBURTINO ALMEIDA SILVA (OAB:BA8079-A) DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra decisão que julgou procedente em parte a impugnação oposta por WELLINGTON SANTOS ALVES.
Em suas razões de ID 55609840, aduz que “o valor da multa cominatória conforme consignado torna patente o enriquecimento ilícito do Recorrido, face a excessividade do seu valor”.
Requer que seja conhecido e provido o presente recurso.
Contrarrazões de ID 55609861. É o que importa relatar.
Decido.
A apelação cível não merece ser conhecida, face a não observância do princípio da dialeticidade.
Com efeito, deve o recorrente fundamentar o seu pleito recursal com as razões para que o acórdão seja reformado, sob pena de não conhecimento de sua pretensão.
No caso em questão, a decisão entendeu por julgar procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor da execução e fixar a devida quantia equivalente a R$43.660,84, valor esse reconhecido pelo próprio acionado, ora apelante.
Ocorre que, da leitura das razões do recurso, vislumbra-se que o recorrente aponta que houve desproporcionalidade da fixação das astreintes sem demonstrar efetivamente o excesso, sobretudo porque q sentença já acolheu em parte sua impugnação, a qual entendeu correto o valor devido à época do cumprimento de sentença.
Nessa senda, nos termos em que foi interposto, o recurso fere o princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção ou reforma da sentença ou acórdão recorrido, sob pena de reconhecer-se ausente o interesse recursal.
Desse modo, em obediência ao princípio da dialeticidade, deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser reformado a sentença apelada.
Não especificadas as razões de reforma, limitando-se o apelante a reiterar suas teses anteriores, deixando de apontar os vícios da decisão, o motivo de sua insurgência, sequer fazendo menção à matéria do acórdão, não há meios de se conhecer de seu pleito recursal.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO, POR ENTENDER VIOLADO O PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ARGUMENTOS DO AGRAVANTE QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS, DE FORMA GENÉRICA, POSTOS NO APELO.
PEDIDO DO AGRAVADO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ, BEM COMO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
VIA ELEITA INADEQUADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As razões deduzidas pela Recorrente neste agravo interno, não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada pela Relatora, sobretudo porquanto nenhum fato novo foi debatido.
Não se conformando com a fundamentação constante na decisão agravada, no tocante ao não reconhecimento de litigância de má-fé, bem como sobre o percentual de majoração de honorários advocatícios, deveria, o ora agravado, recorrer dos pontos de sua discordância. (TJBA: Agravo, Número do Processo: 0504143-30.2018.8.05.0001/50000, Relatora: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/10/2018).
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. - O art. 1.021, § 2.º, do novo CPC, exige que nas razões do agravo interno sejam impugnadas especificamente os fundamentos da decisão agravada, cuidando-se de decorrência do princípio da dialeticidade. - Ausente nas razões do agravo interno fundamentos que se contraponham à motivação da decisão contra a qual se direciona, limitando-se a afirmar o seu pretendido direito, sem expor os respectivos argumentos, resulta manifestamente inadmissível o recurso. - Declarada por votação unânime a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, deve ser imposta multa de caráter punitivo pedagógico nos termos do art. 1.021, § 4.º, do novo CPC, considerando que o abuso do direito de recorrer prejudica a celeridade processual e a eficiência da prestação jurisdicional. - Recurso inadmitido. (TJMG - Agravo 1.0439.14.002351-6/002 - Relatora Des.ª Heloisa Combat - 4.ª CÂMARA CÍVEL - j. 17/11/2016).
O Novo Código de Processo Civil, sensível a esse fato, inclusive, já se preocupou em prever expressamente essa hipótese em seu art. 932, III, no momento em que afirma que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Assim, constatada a manifesta inadmissibilidade do recurso de apelação, dele NÃO CONHEÇO, e o faço com fulcro no inc.
III do art. 932, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 6 de maio de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG13 -
18/12/2023 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/12/2023 15:02
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:21
Expedição de intimação.
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18/12/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/06/2023 18:04
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 16:54
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 10:47
Expedição de intimação.
-
13/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 21:29
Outras Decisões
-
14/05/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2019 20:33
Devolvidos os autos
-
20/02/2019 12:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/12/2018 12:24
RECEBIMENTO
-
13/12/2018 12:20
LIMINAR
-
19/03/2018 08:57
CONCLUSÃO
-
19/03/2018 08:55
PETIÇÃO
-
15/03/2018 08:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/02/2018 13:20
RECEBIMENTO
-
20/02/2018 13:42
CONCLUSÃO
-
22/11/2017 08:54
RECEBIMENTO
-
19/07/2017 11:39
PETIÇÃO
-
04/07/2017 12:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/06/2017 09:44
CONCLUSÃO
-
02/06/2017 12:30
PETIÇÃO
-
02/06/2017 12:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/04/2017 11:23
RECEBIMENTO
-
09/11/2016 14:00
CONCLUSÃO
-
09/11/2016 10:44
PETIÇÃO
-
09/11/2016 10:44
PETIÇÃO
-
09/11/2016 08:25
PETIÇÃO
-
08/11/2016 12:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/10/2016 10:01
RECEBIMENTO
-
18/08/2016 13:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/12/2015 08:40
CONCLUSÃO
-
19/11/2015 08:49
PETIÇÃO
-
19/11/2015 08:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/11/2015 08:30
RECEBIMENTO
-
28/10/2015 09:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/10/2015 09:03
REATIVAÇÃO
-
10/06/2015 12:22
Baixa Definitiva
-
10/06/2015 12:22
DEFINITIVO
-
09/06/2015 14:01
PETIÇÃO
-
08/06/2015 15:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/10/2014 11:38
RECEBIMENTO
-
11/03/2014 09:59
REMESSA
-
08/08/2013 10:25
RECEBIMENTO
-
07/08/2013 13:16
MERO EXPEDIENTE
-
31/07/2013 14:26
CONCLUSÃO
-
31/07/2013 11:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/07/2013 11:34
PETIÇÃO
-
16/07/2013 10:44
RECEBIMENTO
-
11/07/2013 10:05
PROCEDÊNCIA
-
03/07/2013 10:23
CONCLUSÃO
-
26/06/2013 13:27
PETIÇÃO
-
26/06/2013 13:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/06/2013 12:56
RECEBIMENTO
-
10/06/2013 13:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/05/2013 11:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/04/2013 08:55
PETIÇÃO
-
26/04/2013 13:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/04/2013 12:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/04/2013 13:44
DOCUMENTO
-
14/03/2013 11:16
RECEBIMENTO
-
06/03/2013 13:35
MERO EXPEDIENTE
-
01/03/2013 13:21
CONCLUSÃO
-
01/03/2013 13:05
PETIÇÃO
-
28/02/2013 14:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/02/2013 09:50
RECEBIMENTO
-
20/02/2013 16:10
MERO EXPEDIENTE
-
07/02/2013 10:12
CONCLUSÃO
-
07/02/2013 10:04
PETIÇÃO
-
05/02/2013 15:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/01/2013 15:00
MERO EXPEDIENTE
-
29/01/2013 13:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/01/2013 13:37
CONCLUSÃO
-
30/08/2012 13:44
RECEBIMENTO
-
29/08/2012 14:59
MERO EXPEDIENTE
-
28/08/2012 14:37
CONCLUSÃO
-
24/08/2012 13:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2012
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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