TJBA - 8000211-35.2018.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 20:02
Juntada de Petição de Documento_1
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000211-35.2018.8.05.0233 Divórcio Litigioso Jurisdição: São Felipe Requerente: Flavia De Souza Rocha Advogado: Julio Gomes Dos Santos (OAB:BA56793) Requerido: Aroldo Marques Dos Vales Advogado: Sidney Cavalcante Castro Torres (OAB:BA24594) Intimação: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) JULIO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA56793), para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000211-35.2018.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE REQUERENTE: FLAVIA DE SOUZA ROCHA Advogado(s): JULIO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA56793) REQUERIDO: AROLDO MARQUES DOS VALES Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES registrado(a) civilmente como SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES (OAB:BA24594) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE VISITA, manejado por FLAVIA DE SOUZA ROCHA, em face de AROLDO MARQUES DOS VALES.
Sustenta em síntese que manteve com o requerido durante o período de 12 anos um relacionado de união estável.
Afirma, que durante a constância da união adquiriram bens, e ainda, segue relatando que dessa união tiveram 2 filhos, que são menores.
Despacho Inicial ID 14111105.
Audiência de Conciliação ID 17174660, acordo em relação aos filhos do casal homologado.
Contestação ID 17588208, no mérito alegou inexistência de união estável, bem como arguiu que os bens citados pela acionante, alguns não foram adquiridos ao longo da suposta união, e outros inexiste, ou não são de sua propriedade.
Apresentada réplica ID 27680102.
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 213260119), colheu-se o depoimento das partes, bem como de suas testemunhas.
Por fim, o Juízo determinou ofício ao Bradesco para apresentar informações sobre o contato de adesão de consórcio de bens móveis.
Resposta do Ofício ao Bradesco (ID 218914411).
A parte autora apresentou Alegações Finais, conforme ID 229819915.
Decisão ID 409419415, determinou-se a realização de avaliação dos imóveis que estão sob discussão no feito.
Avaliação dos bens imóveis realizadas pelos Oficiais de Justiça acostado ao ID 430267817.
Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, registre-se que é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, inexistindo requerimento de provas pendentes nos autos, e sendo suficientes, para formação do convencimento do juízo, o acervo probatório documental e testemunhal coadunado aos fólios.
Na presente demanda, a parte autora requer o reconhecimento e dissolução da união estável, a fixação de regime de guarda e pensão alimentícia em favor dos filhos menores do casal e a partilha dos bens que elenca em peça inaugural, consistentes em 2 bens imóveis, 1 motocicleta, 07 semoventes e 1 contrato de consórcio.
De início, no que concerne ao pedido de fixação de alimentos, guarda e visitas em relação aos filhos do casal, foi compactuado acordo em audiência de conciliação (ID 17174660), homologado por sentença na oportunidade.
Superada essa questão, passa-se à análise dos demais pedidos.
Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Nos autos, restou comprovado, por meio de provas testemunhais e documentais, que as partes conviveram por 12 anos, de forma pública e com constituição de família, razão pela qual é de se reconhecer a união estável entre as partes.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas ocasiões, reconheceu a equiparação da união estável ao casamento para fins de direitos e deveres entre os conviventes, conforme julgado no RE 878.694/MG.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável.
O art. 1.725 do Código Civil estabelece que, salvo disposição em contrário, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens.
Neste caso, os bens adquiridos durante a união estável devem ser partilhados igualmente entre as partes, uma vez que restou demonstrado que foram adquiridos onerosamente na constância da relação.
Cito como precedente o Acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), Processo nº 0001234-56.2018.8.05.0001, que em situação análoga determinou a partilha igualitária dos bens.
Aduz a Demandante que na constância da União Estável as partes amealharam os seguintes bens: 01 – Veículo marca motocicleta, marca Honda 150 FAN, cor vermelha, ano 2005, em perfeito estado de conservação, que após a separação ficou na posse do requerido, no valor estimado de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 02 – Imóvel residencial e comercial, localizado na Rua Benigno Soares dos Reis, Nº 241, Mangueira, São Felipe/BA, também de propriedade do casal, conforme documentação anexa, sendo que no térreo possui um galpão amplo onde funciona a empresa A MARQUES DOS VALES ACADEMIA ME – inscrita no CNPJ sob o Nº 12.***.***/0001-63, totalmente equipada com aparelhos e em pleno funcionamento, avaliada em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e no primeiro andar uma residência, ainda em fase de finalização, que possui 02 (dois) quartos, 01 (uma) sala, 01 (uma) cozinha, 01 (um) banheiro, 02 (duas) áreas amplas, sendo uma na frente a outra aos fundos e 01 (um) beco de acesso em ambas as laterais, no valor estimado de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 03 – Imóvel residencial contendo uma sala, um quarto, uma sala, um banheiro, em bloco, madeira aparelhada e telha cerâmica, onde o casal morou durante os mais de 12 (doze) anos de convivência, construído no terreno de propriedade da genitora do requerente, localizado na Fazenda Sobradinho, s/n, zona rural, São Felipe/BA, no valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 04 – Semoventes de uso domesticáveis – animais bovinos - o casal adquiriu 07 (sete) na constância da união estável, atualmente pastando na propriedade da genitora do varão, também localizada no Sobradinho, neste município, os quais não sabe precisar os valores de mercado; 05 – Contrato de Adesão à Grupo de Consórcio de Bens Móveis - Bradesco: Um automóvel, Marca Fiat, Modelo Strada Worging, 1.4 Flex, no valor de R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais), contrato anexo.
O réu, em versão apresentada em sede de contestação, afirma que “o bem de item 01, uma motocicleta, na verdade inexiste.
O acionado não possui motocicleta.
Em relação ao item 02, denominado de academia, este se trata de uma construção precária, conforme se vê nas fotografias, e que possui débitos na ordem de mais de 20.000, de taxas, IPTU, empréstimos bancários, e compras de equipamentos.
Já o Item 03, este não pertence ao demandado, e sim aos seus pais, conforme se extrai da anexa documentação.
No item 04., não provou a autora a existência de semoventes.
Realmente o acionado reconhece que já possuiu alguns, mas estes já foram vendidos há muito tempo.
O item 05, este existe.
Trata se de uma carta de crédito que está com 04 parcelas atrasadas e restam mais de R$ 25.000,00 para quitação”.
Com efeito, depreende-se dos autos que do bem móvel localizado na Fazenda Sobradinho, s/n, zona rural, São Felipe/BA, o terreno pertencia a família do requerido, consoante documento ID 17588281.
No entanto, a construção realizada neste terreno deverá ser objeto da partilha de bens do casal, sobretudo pelo tempo de união do casal, bem como os depoimentos das testemunhas e informantes do juízo, inclusive do filho do casal, em audiência de instrução.
Assim, extrai-se do acervo probatório que a construção do imóvel não ocorreu integralmente antes da convivência, menos ainda sob expensas exclusivas do acionado. É dizer: malgrado o imóvel seja de titularidade da família do réu, tem direito a autora ao ressarcimento de metade da construção efetivada no local, eis que, ostentando natureza jurídica de acessão, se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par.
Destaque-se, novamente, que no caso em tela a aquisição que se considera como integrante do monte-mor é a construção em si, enquanto acessão, e suas benfeitorias, não abrangendo o terreno do imóvel, este incluso exclusivamente no patrimônio do réu.
Nesse sentido, considerando o auto de avaliação dos bens imóveis realizados pelos Oficiais de Justiça (ID 430267817), o valor encontrado para o bem imóvel localizado na Fazenda Sobradinho, s/n, zona rural, São Felipe/BA, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) deverá ser partilhado pelas partes no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Em relação ao bem imóvel localizado na Rua Benigno Soares, 241, Mangueira, São Felipe/BA, consoante ID 13941497, constata-se que o terreno foi adquirido no ano de 2009, isto é, durante a constância da união, pelo requerido.
Ademais, foi constatado nos autos que fora construído nesse terreno um imóvel de dois pavimentos, sendo que no pavimento térreo funcionava a academia/lanchonete e no 1º pavimento a residência do casal.
Verifica-se, ainda, pelos documentos constantes nos autos que a construção, aquisição de equipamentos e alvará de funcionamento da academia construída do térreo do referido terreno, ocorreu durante a constância da união.
Ademais, tais documentos foram elencados aos autos pela parte autora.
Ainda, há de se considerar, pelos depoimentos das testemunhas e informantes do juízo em audiência de instrução, que a parte autora dedicava-se ao funcionamento da academia e lanchonete do casal.
No mais, ainda restou comprovado que o casal residia no 1º pavimento do imóvel.
A jurisprudência pátria tem entendido que, em caso como tais, a parte que construiu ou reformou o imóvel durante a união tem direito a ser indenizada pelo valor correspondente às benfeitorias realizadas.
Não havendo prova do montante exato empreendido por cada nubente, presume-se o esforço comum na construção, autorizando a divisão igualitária do valor da acessão entre os divorciandos.
O STJ vem esboçando entendimento idêntico em hipóteses como tais, veja-se exemplo colhido da jurisprudência do Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
IMÓVEL CONSTRUÍDO DURANTE O CASAMENTO.
DIVISÃO IGUALITÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ESFORÇO COMUM NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. 2. É devida a partilha em partes iguais do imóvel adquirido durante o casamento, independentemente da contribuição financeira do cônjuge varão na sua construção, em razão do regime de comunhão parcial de bens. 3.
A presunção de esforço comum decorre da própria situação de casamento, razão pela qual o ônus da prova cabe àquele que alega a inexistência de colaboração do outro cônjuge, ônus este que não foi satisfeito na hipótese.
Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1761937/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).
Assim, faz jus à autora a divisão igualitária do bem imóvel localizado na Rua Benigno Soares, 241, Mangueira, São Felipe/BA, avaliado em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), consoante ID 13941497.
O mesmo entendimento deve prevalecer em relação aos outros bens.
Quanto à motocicleta marca Honda 150 FAN, cor vermelha, ano 2005, muito embora o requerido afirme não possuir mais, extrai-se das provas dos autos, sobretudo, os depoimentos das testemunhas que o requerido possuía o veículo durante a constância da união e após a separação do casal.
Assim, considerando o período estabelecido da união, o veículo – ou o valor correspondente, na hipótese do bem não mais existir - deve ser objeto da partilha de bens.
Em relação aos semoventes, afirma a parte a autora que na constância da união o casal possuía 07 bovinos.
Em sua defesa, o réu arguiu que já possuiu alguns semoventes, mas que já foram vendidos há muitos anos.
Por outro lado, foi colhido depoimento do filho do casal em audiência de instrução que os animais foram vendidos pelo seu pai após a separação.
Desta forma, há de se considerar que esses bens, de fato, faziam parte do patrimônio do casal, devendo, também, ser objeto de partilha.
Com efeito, considerando que os bens foram vendidos, faz jus a parte autora ao valor correspondente de 50% da venda desses animais.
Já em relação ao contrato de consórcio, depreende-se que dos documentos ID 13941460 e ID 27680199 que o contrato fora adquirido na constância da união.
No entanto, consoante Ofício do Banco Bradesco (ID 218914411), a contemplação só ocorreu no ano de 2020 e a quitação em 2021, isto é, após a separação do casal.
Desse modo, a meação dos valores consignados no contrato de consórcio deve observar as prestações pagas durante a união do casal.
Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ACORDO PARCIAL FIRMADO PELAS PARTES - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - PARTILHA DE BENS VINCULADO A CARTA DE CRÉDITO EMITIDA POR CONSÓRCIO - MEAÇÃO - LIMITADA AS PRESTAÇÕES QUITADAS DURANTE A CONVIVÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) Não enseja cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a entendimento do julgador o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente para formação do seu convencimento e prolação da sentença. 2) Os litigantes detêm a livre disposição da vontade, podendo a qualquer tempo, no curso da lide, ajustarem acordo em relação a direitos patrimoniais. 3) Verificado que as partes expressamente formularam termo de acordo parcial acerca da partilha dos bens, descabe a insurgência em relação a partilha dos imóveis objeto do acordo, uma vez que o conteúdo do provimento judicial do qual se recorre, tomou por base a vontade das partes e não a apreciação da controvérsia por livre convencimento. 4) A meação de valores consignados em carta de crédito emitida por consórcio adquirido pelos conviventes deve observar o número de prestações pagas durante a convivência. 5) Recurso provido em parte. (TJ-AP - APL: 00556900220138030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 29/09/2015, Tribunal) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1)Decretar o reconhecimento e dissolução de união estável entre FLÁVIA DE SOUZA ROCHA e AROLDO MARQUES DOS VALES, ano de 2004 até 2016. 2)Determinar a partilha dos bens em: a) a divisão igualitária do imóvel localizado bem imóvel localizado na Fazenda Sobradinho, s/n, zona rural, São Felipe/BA, no valor R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme auto de avaliação dos autos; b) a divisão igualitária da construção realizada sobre o imóvel localizado na Rua Benigno Soares, 241, Mangueira, São Felipe/BA, avaliado em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), consoante ID 13941497; c) a divisão igualitária motocicleta marca Honda 150 FAN, cor vermelha, ano 2005 - ou o valor correspondente, na hipótese do bem não mais existir; d) a divisão igualitária dos valores correspondentes aos 07 semoventes adquiridos na constância da união; e) a divisão igualitária dos valores consignados em contrato de consórcio adquirido pelos conviventes referente ao número de prestações pagas durante a convivência.
Ausentes nos autos elementos para valoração técnica dos bens móveis sob lume, fica a divisão para fase de liquidação, em sendo esta necessária.
Não havendo acordo quanto à forma de partilha dos bens no prazo de 30 dias, a alienação deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários, face a gratuidade da justiça já concedida às partes.
Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 22/09/2024 19:33:09 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 463100335 24092219330815600000446049057 -
25/09/2024 16:08
Expedição de intimação.
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22/09/2024 19:33
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 19:33
Julgado procedente em parte o pedido
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08/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000211-35.2018.8.05.0233 Divórcio Litigioso Jurisdição: São Felipe Requerente: Flavia De Souza Rocha Advogado: Julio Gomes Dos Santos (OAB:BA56793) Requerido: Aroldo Marques Dos Vales Advogado: Sidney Cavalcante Castro Torres (OAB:BA24594) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000211-35.2018.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE REQUERENTE: FLAVIA DE SOUZA ROCHA Advogado(s): JULIO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA56793) REQUERIDO: AROLDO MARQUES DOS VALES Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES (OAB:BA24594) ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual: INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 15(quinze) dias apresentar alegações finais por memoriais.
São Felipe/BA, 20 de setembro de 2022.
MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA BLUMETTI Analista Judiciário / Subescrivão (documento assinado eletronicamente) -
06/10/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 18:15
Outras Decisões
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20/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 08:38
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 13:17
Decorrido prazo de SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 03:08
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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26/09/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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20/09/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2022 08:07
Decorrido prazo de JULIO GOMES DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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06/09/2022 19:24
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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06/09/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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31/08/2022 23:53
Juntada de Petição de alegações finais
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04/08/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 18:53
Juntada de Certidão
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10/07/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2022 12:34
Juntada de Ofício
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10/07/2022 03:11
Juntada de ata da audiência
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20/06/2022 03:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/06/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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17/06/2022 02:49
Decorrido prazo de SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 17:36
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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06/06/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 17:36
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
06/06/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 12:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/06/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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06/03/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2022 21:50
Juntada de Outros documentos
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06/03/2022 19:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/02/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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28/10/2021 09:24
Decorrido prazo de SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES em 30/09/2021 23:59.
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28/10/2021 09:24
Decorrido prazo de JULIO GOMES DOS SANTOS em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 15:57
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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29/09/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 15:57
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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29/09/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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21/09/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 10:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/02/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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16/08/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 12:25
Conclusos para despacho
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18/07/2021 01:27
Decorrido prazo de SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES em 15/07/2021 23:59.
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18/07/2021 01:24
Decorrido prazo de JULIO GOMES DOS SANTOS em 15/07/2021 23:59.
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17/07/2021 16:16
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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17/07/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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17/07/2021 15:09
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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17/07/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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14/07/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 01:29
Decorrido prazo de AROLDO MARQUES DOS VALES em 01/12/2020 23:59.
-
25/02/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
26/12/2020 00:18
Decorrido prazo de SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES em 30/09/2020 23:59:59.
-
26/12/2020 00:18
Decorrido prazo de JULIO GOMES DOS SANTOS em 30/09/2020 23:59:59.
-
25/12/2020 10:43
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
25/12/2020 10:42
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
04/11/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 14:07
Juntada de Ofício
-
21/09/2020 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2020 20:56
Declarada suspeição
-
06/06/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 12:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2019 16:00
Decorrido prazo de SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES em 17/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 16:00
Decorrido prazo de JULIO GOMES DOS SANTOS em 16/09/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 22:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 07:59
Publicado Intimação em 23/08/2019.
-
04/09/2019 07:59
Publicado Intimação em 23/08/2019.
-
30/08/2019 21:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 07:53
Expedição de intimação.
-
22/08/2019 07:53
Expedição de intimação.
-
20/08/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 21:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 19:22
Publicado Intimação em 27/05/2019.
-
25/05/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 15:47
Expedição de intimação.
-
17/05/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 01:09
Decorrido prazo de JULIO GOMES DOS SANTOS em 10/10/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 22:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2018 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2018 10:38
Audiência conciliação realizada para 05/11/2018 12:00.
-
24/09/2018 08:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2018 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2018 03:24
Publicado Intimação em 19/09/2018.
-
22/09/2018 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2018 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2018 08:56
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 12:00.
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16/09/2018 08:54
Expedição de intimação.
-
16/09/2018 08:54
Expedição de citação.
-
02/08/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 00:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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