TJBA - 8030258-02.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:51
Baixa Definitiva
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06/08/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:51
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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05/08/2025 18:12
Decorrido prazo de ASA BRANCA SERVICOS DE CONSTRUCAO SPE LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:12
Decorrido prazo de F. SOUZA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:12
Decorrido prazo de KESIA JAQUELINE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS GOMES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:12
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO DE LIMA GOMES em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 02:01
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030258-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ASA BRANCA SERVICOS DE CONSTRUCAO SPE LTDA e outros Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES AGRAVADO: KESIA JAQUELINE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS GOMES e outros Advogado(s):MICHELLE DA LUZ BASTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede recursal, concluiu pela desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que o conjunto probatório constante dos autos era suficiente ao deslinde da causa, afastando alegação de cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - a justificar a integração do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais especificados no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos relacionados ao indeferimento da audiência de instrução, afirmando que a prova documental era suficiente e que não foi demonstrado, pelas partes, o objeto da prova oral ou o rol de testemunhas, afastando, de forma clara, a alegação de cerceamento de defesa.
A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, tampouco configura erro material, não se prestando, portanto, ao manejo dos embargos de declaração.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem demonstrar vício no julgado, o que não foi feito no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 370.
CF/1988, art. 5º, LXXVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1121100/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09.12.2010. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8030258-02.2024.8.05.0000, em que são Embargantes F.
SOUZA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME e ASA BRANCA SERVICOS DE CONSTRUCAO SPE LTDA e Embargados LUCAS CARDOSO DE LIMA GOMES e KÉSIA JAQUELINE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS GOMES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos de declaração, nos termos das razões a seguir expendidas. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06 -
10/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 19:06
Deliberado em sessão - julgado
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17/06/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/06/2025 17:17
Incluído em pauta para 08/07/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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09/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/05/2025 16:54
Juntada de Petição de pedido de preferência
-
14/05/2025 17:53
Incluído em pauta para 02/06/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
13/05/2025 18:58
Solicitado dia de julgamento
-
09/02/2025 22:44
Conclusos #Não preenchido#
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09/02/2025 22:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ASA BRANCA SERVICOS DE CONSTRUCAO SPE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de F. SOUZA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo de KESIA JAQUELINE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS GOMES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO DE LIMA GOMES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ASA BRANCA SERVICOS DE CONSTRUCAO SPE LTDA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa ATO ORDINATÓRIO 8030258-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Asa Branca Servicos De Construcao Spe Ltda Advogado: Dernilton Leite Nunes (OAB:BA11373-A) Agravante: F.
Souza Construcoes E Incorporacoes Ltda - Me Advogado: Dernilton Leite Nunes (OAB:BA11373-A) Agravado: Kesia Jaqueline De Oliveira Silva Santos Gomes Advogado: Michelle Da Luz Bastos (OAB:BA49264-A) Agravado: Lucas Cardoso De Lima Gomes Advogado: Michelle Da Luz Bastos (OAB:BA49264-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030258-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ASA BRANCA SERVICOS DE CONSTRUCAO SPE LTDA e outros Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES (OAB:BA11373-A) AGRAVADO: KESIA JAQUELINE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS GOMES e outros Advogado(s): MICHELLE DA LUZ BASTOS (OAB:BA49264-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 23 de janeiro de 2025. -
25/01/2025 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8030258-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Asa Branca Servicos De Construcao Spe Ltda Advogado: Dernilton Leite Nunes (OAB:BA11373-A) Agravante: F.
Souza Construcoes E Incorporacoes Ltda - Me Advogado: Dernilton Leite Nunes (OAB:BA11373-A) Agravado: Kesia Jaqueline De Oliveira Silva Santos Gomes Advogado: Michelle Da Luz Bastos (OAB:BA49264-A) Agravado: Lucas Cardoso De Lima Gomes Advogado: Michelle Da Luz Bastos (OAB:BA49264-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030258-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ASA BRANCA SERVICOS DE CONSTRUCAO SPE LTDA e outros Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES AGRAVADO: KESIA JAQUELINE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS GOMES e outros Advogado(s):MICHELLE DA LUZ BASTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INDEFERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Insurgem-se os Agravantes contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento nos autos nº 8011323-33.2022.8.05.0080.
Os agravantes alegam cerceamento de defesa.
O Juízo de 1º Grau entendeu que a análise documental era suficiente para o esclarecimento dos vícios apontados no imóvel adquirido pelos agravados e a pretensão de indenização por danos morais.
Conforme o art. 370, CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, as agravantes não especificaram o objeto/fato a ser provado nem apresentaram o rol de testemunhas, não justificando, assim, a necessidade da audiência.
O indeferimento da audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa quando o juiz constatar a suficiência das provas documentais e a ausência de justificativa para a produção de provas orais.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030258-02.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravantes ASA BRANCA SERVICOS DE CONSTRUCAO SPE LTDA e outros e como Agravados KESIA JAQUELINE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS GOMES e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
Des(a).
Presidente Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08 -
13/12/2024 03:34
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:33
Conhecido o recurso de ASA BRANCA SERVICOS DE CONSTRUCAO SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/12/2024 18:45
Conhecido o recurso de ASA BRANCA SERVICOS DE CONSTRUCAO SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/12/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 18:13
Deliberado em sessão - julgado
-
03/12/2024 11:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
22/11/2024 10:34
Incluído em pauta para 10/12/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
-
18/11/2024 16:39
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
29/10/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
22/10/2024 17:35
Incluído em pauta para 11/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
22/10/2024 10:53
Solicitado dia de julgamento
-
08/07/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
-
08/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ASA BRANCA SERVICOS DE CONSTRUCAO SPE LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:18
Decorrido prazo de F. SOUZA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:18
Decorrido prazo de KESIA JAQUELINE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS GOMES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO DE LIMA GOMES em 04/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de KESIA JAQUELINE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS GOMES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO DE LIMA GOMES em 14/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:02
Juntada de Ofício
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06/06/2024 16:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/06/2024 16:26
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:11
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASA BRANCA SERVICOS DE CONSTRUCAO SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-08 (AGRAVANTE).
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de KESIA JAQUELINE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS GOMES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO DE LIMA GOMES em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:25
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Márcia Borges Faria DECISÃO 8030258-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Asa Branca Servicos De Construcao Spe Ltda Advogado: Dernilton Leite Nunes (OAB:BA11373-A) Agravante: F.
Souza Construcoes E Incorporacoes Ltda - Me Advogado: Dernilton Leite Nunes (OAB:BA11373-A) Agravado: Kesia Jaqueline De Oliveira Silva Santos Gomes Advogado: Michelle Da Luz Bastos (OAB:BA49264-A) Agravado: Lucas Cardoso De Lima Gomes Advogado: Michelle Da Luz Bastos (OAB:BA49264-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030258-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ASA BRANCA SERVICOS DE CONSTRUCAO SPE LTDA e outros Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES (OAB:BA11373-A) AGRAVADO: KESIA JAQUELINE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS GOMES e outros Advogado(s): MICHELLE DA LUZ BASTOS (OAB:BA49264-A) ASB00 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 99, § 3°, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" devendo as pessoas jurídicas de direito privado comprovar a insuficiência de recursos para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração nos autos.
In casu, em que pese o pedido de gratuidade ter sido formulado pelos Réus, ora Agravantes, nas respectivas contestações (ID’s 222634718 e 261447055), não houve manifestação do juízo de origem nesse sentido.
Assim, considerando que não há, nos autos, elementos que façam concluir pela insuficiência de recursos financeiros para arcar com tais custas, intimem-se os Agravantes, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a condição de hipossuficiência econômica, efetuando a juntada de documentos aptos para tanto, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade recursal.
Publique-se.
Salvador, 06 de maio de 2024.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
06/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:32
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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