TJBA - 8000451-09.2023.8.05.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/06/2024 15:17
Baixa Definitiva
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11/06/2024 15:17
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CICERO FRANCISCO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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09/05/2024 03:27
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000451-09.2023.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Cicero Francisco Dos Santos Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763-A) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532-A) Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000451-09.2023.8.05.0149 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: CICERO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763-A), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
PRESENÇA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS (ID 58775187).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo que desconhece.
O réu, na contestação, juntou aos autos o contrato assinado pela parte autora (ID 58775187).
A sentença hostilizada (ID 58775191) julgou parcialmente procedente os pedidos: “Ante o exposto, sugiro que a ação seja JULGADA PROCEDENTE EM PARTE para: A) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos presentes autos, determinando a suspensão das cobranças no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA A DEVOLVER, EM DOBRO, A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA da parte requerente, com juros a partir da citação e correção monetária da data dos descontos; C) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, arbitrando indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser pago pela empresa requerida em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento (nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil); D) Indeferir o pedido contraposto formulado pela empresa requerida, pois não comprovou o recebimento de valores pela parte autora; E) Indeferir o pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC”.
Sentença de Embargos de Declaração ( ID 58775203): “Diante do exposto, decido conhecer dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença guerreada”.
Inconformada, a acionada interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença (ID 58775206).
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de ID 58775217 . É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Por fim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, pois,nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais de Justiça, o lapso prescricional de cinco anos inicia-se a partir do vencimento da última parcela do contrato, conforme se depreende dos seguintes julgados: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS – DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE JURÍDICA FIXADA – PRAZO PRESCRICIONAL – MARCO INICIAL – CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – ART. 27 DO CDC.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97.2016.8.12.0004, Amambai, Seção Especial Cível, Relator Des.
Nélio Stábile, DJe 24/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018).
Passo ao mérito.
Aduz a parte Recorrida que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que foi acostado aos autos o contrato celebrado entre as partes devidamente assinado pela parte acionante (ID 58775187).
A sentença proferida pelo Juízo a quo merece ser reformada.
Afinal, o banco demandado comprovou A EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado com a assinatura da parte autora, acompanhados de cópias dos seus documentos pessoais.
A alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação do empréstimo encontra-se completamente contraria a prova dos autos.
Assim sendo, a Parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação (ID 58775187).
A Parte Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Com efeito, os elementos de convicção trazidos aos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e exigibilidade do débito o qual ensejou os descontos.
O demandante, por seu turno, não produz qualquer contraprova que indique o não recebimento de valores, a exemplo do extrato bancário do período objeto da lide, prova de fácil produção e que seria hábil a indicar a ausência de disponibilização do crédito oriundo do contrato de empréstimo em questão.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte Acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Nesse sentido: PROCESSO: 0001326-55.2020.8.05.0106 RECORRENTE (S): MARIA ANTONIA MARQUES SOUZA ALMEIDA RECORRIDO (S):BANCO ITAU CONSIGNADO S A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
PARTE ACIONADA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II DO CPC, COLACIONANDO INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO OBJETO DA LIDE JUNTADO, ASSINADO.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO QUE AUTORIZE A REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00013265520208050106, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/05/2021)(grifo nosso) SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00091681920168060100 CE 0009168-19.2016.8.06.0100, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/07/2021) ( grifo nosso) Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador-BA, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA JUIZ DE DIREITO RELATOR -
07/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 23:21
Cominicação eletrônica
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06/05/2024 23:21
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
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06/05/2024 22:50
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:12
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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