TJBA - 8000575-65.2022.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:43
Decorrido prazo de Alicia Oliveira da Hora (Herdeira) em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:08
Decorrido prazo de Simone Santos da Hora Marques - CPF: *29.***.*30-82 (HERDEIRA) em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:08
Decorrido prazo de Rosane Santos da Hora - CPF: *59.***.*39-34 (HERDEIRA) em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
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03/09/2025 03:53
Decorrido prazo de Solange Santos da Hora - CPF: *55.***.*10-87 (HERDEIRA) em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2025 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2025 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2025 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/08/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/08/2025 04:58
Decorrido prazo de Rosely Andrade da Hora - CPF: *48.***.*86-49 (HERDEIRA) em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:29
Expedição de citação.
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07/08/2025 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2025 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2025 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2025 12:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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02/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da advogada, ISABELA GOMES BENEVIDES, OAB/BA nº 53.399, para tomar ciência na presente DECISÃO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 8000575-65.2022.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: ROZALIO SOUZA DA HORA e outros Advogado(s): FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA41730), ISABELA GOMES BENEVIDES (OAB:BA53399) DECISÃO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de ROZÁLIO SOUZA DA HORA e LLES ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, na qual se imputa aos acionados a prática de atos ímprobos tipificados no artigo 11, inciso V, da Lei Federal nº 8.429/92.
No curso do feito, sobreveio o falecimento da parte promovida ROZÁLIO SOUZA DA HORA, conforme noticiado nos autos, circunstância que ensejou a manifestação ministerial pleiteando a sucessão processual, com a indicação dos herdeiros do de cujus para responderem pelo valor remanescente da obrigação pecuniária assumida em sede de acordo judicial.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que, durante a Semana Nacional de Conciliação, o então acionado ROZÁLIO SOUZA DA HORA entabulou acordo com o Ministério Público, comprometendo-se ao recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente ao dano causado ao erário, mediante pagamento parcelado.
Contudo, na data do óbito, restava pendente o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a completa quitação da obrigação assumida.
O órgão ministerial, fundamentando-se no artigo 8º da Lei Federal nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.230/2021, requer a citação dos herdeiros do falecido para que assumam a posição processual no polo passivo da demanda, respondendo pela obrigação pecuniária remanescente até o limite do patrimônio transferido por herança.
Para tanto, indica nominalmente os seguintes sucessores. É o que importa relatar. A sucessão processual no polo passivo das ações de improbidade administrativa encontra disciplina específica no artigo 8º da Lei Federal nº 8.429/92, dispositivo que sofreu substancial modificação com o advento da Lei Federal nº 14.230/2021, assumindo redação mais clara e tecnicamente aprimorada.
Com efeito, o referido preceito normativo estabelece, de forma categórica, que "o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido".
Dessa forma, havendo o falecimento do agente ímprobo durante o curso do processo, impõe-se a sucessão processual no polo passivo da demanda, com a inclusão dos herdeiros e sucessores do de cujus, permanecendo, contudo, apenas os pedidos de natureza reparatória, excluindo-se da pretensão ministerial as sanções personalíssimas previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
No caso concreto, a situação apresenta peculiaridade que torna ainda mais evidente a necessidade da sucessão processual.
Com efeito, durante a tramitação do feito, o falecido ROZÁLIO SOUZA DA HORA assumiu, perante este Juízo, obrigação pecuniária de natureza reparatória, comprometendo-se ao pagamento de determinado valor em favor dos cofres públicos.
Tal circunstância configura hipótese típica de assunção de obrigação propter rem, de natureza patrimonial, uma vez que configura acordo de natureza pecuniária realizada perante o juízo, sujeitando-se à transmissão sucessória nos termos da legislação civil.
Adicionalmente, a regra estabelecida pelo artigo 1.792 do Código Civil, conhecida como benefício de inventário, assegura que os herdeiros e sucessores respondem pelas dívidas do de cujus apenas nos limites da herança, preservando-se o patrimônio pessoal dos sucessores que não tenha origem hereditária.
Tal proteção patrimonial encontra-se expressamente contemplada na parte final do artigo 8º da Lei de Improbidade Administrativa, conferindo dupla garantia aos herdeiros.
No tocante à comprovação da existência de patrimônio hereditário, o órgão ministerial trouxe aos autos informação de que o falecido ROZÁLIO SOUZA DA HORA deixou patrimônio, conforme documentado em testamento nos autos da Ação de Cumprimento de Testamento de nº 8000364-58.2024.8.05.0233, em tramitação nesta Comarca.
Tal circunstância confirma a viabilidade da sucessão processual, uma vez que existente acervo hereditário capaz de responder pela obrigação remanescente.
A indicação dos herdeiros pelo Ministério Público, acompanhada dos respectivos dados de qualificação e endereços, atende aos requisitos processuais necessários para a implementação da sucessão, possibilitando a citação válida dos sucessores.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 8º da Lei Federal nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.230/2021, e no artigo 110 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia.
Determino, por conseguinte, a inclusão no polo passivo da demanda dos herdeiros do falecido ROZÁLIO SOUZA DA HORA, conforme qualificação e endereços declinados na petição ministerial, para responderem pela obrigação pecuniária remanescente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite do patrimônio transferido por herança.
Expeçam-se mandados de citação para os seguintes sucessores indicados pelo Ministério Público.
Os citandos deverão ser cientificados de que respondem pela obrigação pecuniária assumida pelo de cujus exclusivamente até o limite do patrimônio hereditário, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 8.429/92 e do artigo 1.792 do Código Civil.
Após as citações, intime-se o Ministério Público para manifestação nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO FELIPE/BA, data registrada no sistema.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito em exercício de substituição legal Assinado eletronicamente por: VANESSA GOUVEIA BELTRAO01/07/2025 16:00:14https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 507331923 -
10/07/2025 13:42
Expedição de citação.
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10/07/2025 11:17
Expedição de citação.
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10/07/2025 11:17
Expedição de citação.
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10/07/2025 11:17
Expedição de citação.
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10/07/2025 11:17
Expedição de citação.
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10/07/2025 11:17
Expedição de citação.
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10/07/2025 11:17
Expedição de citação.
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10/07/2025 11:17
Expedição de intimação.
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10/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:17
Expedição de citação.
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10/07/2025 11:17
Expedição de citação.
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01/07/2025 16:00
Concedida a substituição/sucessão de parte
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13/05/2025 22:07
Juntada de Certidão óbito
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13/05/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:22
Expedição de intimação.
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15/10/2024 16:22
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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25/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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22/07/2024 20:01
Juntada de Petição de ACP Improbidade_para citar os herdeiros
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12/07/2024 08:42
Expedição de intimação.
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10/07/2024 15:08
Expedição de intimação.
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10/07/2024 15:08
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 15:08
Expedição de intimação.
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10/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:41
Homologada a Transação
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21/08/2023 20:41
Juntada de Petição de ata da audiência
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21/08/2023 12:00
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 21/08/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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11/08/2023 14:18
Decorrido prazo de LLES ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:20
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 10:49
Expedição de intimação.
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12/07/2023 10:49
Expedição de intimação.
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12/07/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 10:49
Expedição de intimação.
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12/07/2023 10:49
Expedição de Carta precatória.
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09/07/2023 22:28
Juntada de Petição de Documento_1
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09/07/2023 09:11
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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09/07/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2023
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06/07/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 09:26
Expedição de intimação.
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06/07/2023 09:26
Expedição de intimação.
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06/07/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 09:26
Expedição de intimação.
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30/06/2023 09:19
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada para 21/08/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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28/06/2023 13:06
Outras Decisões
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28/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:32
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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15/06/2023 17:29
Expedição de citação.
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15/06/2023 17:06
Expedição de citação.
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13/06/2023 19:56
Expedição de citação.
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13/06/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:37
Conclusos para despacho
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12/04/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 08:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2022 10:55
Expedição de citação.
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15/12/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:30
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/11/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 10:02
Distribuído por sorteio
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22/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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