TJBA - 8002409-81.2025.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2025 23:59.
-
18/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 12:48
Juntada de informação
-
08/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:51
Juntada de acesso aos autos
-
04/08/2025 15:16
Expedição de intimação.
-
04/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 14:14
Nomeado perito
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002409-81.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: BENIVAL SILVA DOS SANTOS Advogado(s): EDIO GERMANO ERN (OAB:SC32554) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Prefacialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CRFB/88.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC e do art. 219-A, I e II da lei 8213/91.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Se tratando de natureza acidentária, a realização de perícia é indispensável para continuidade do feito.
Logo, à secretaria, certifique-se da existência de perito médico, ortopedista, cadastrado nesta unidade judiciária, ou em comarcas vizinhas.
Deixo de designar a audiência de conciliação, neste momento, não havendo prejuízo para realização de acordo posteriormente homologado por este juízo, bem como marcação da conciliação após juntada do laudo pericial, se for do interesse das partes.
A parte requerida só será citada para fins de adiantamento dos honorários periciais, mas o prazo contestatório inicia-se após a realização da perícia.
Providências necessárias.
Após, conclusos. VALENÇA/BA (Data da assinatura eletrônica) Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
09/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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