TJBA - 8008287-80.2022.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:48
Publicado Ofício em 04/09/2025.
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11/09/2025 16:48
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
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02/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:48
Decorrido prazo de ROVERSON QUEIROZ LIMA em 04/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:48
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 23:42
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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14/07/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8008287-80.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: ROVERSON QUEIROZ LIMA Advogado(s): NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS (OAB:BA39846) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ (OAB:BA29269) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROVERSON QUEIROZ LIMA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), no qual o exequente apresentou impugnação aos cálculos (mov. 465701611) para inclusão de honorários advocatícios, tendo sido intimado o executado para manifestação.
A EMBASA apresentou resposta alegando impossibilidade de penhora em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 616, que determinou sua sujeição ao regime de precatórios, juntando cálculos atualizados no valor de R$ 3.347,92.
Posteriormente, o exequente requereu a intimação da executada para depósito da quantia nos autos, sob pena de penhora online. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 616, decidiu que a EMBASA está sujeita ao regime constitucional de precatórios, vedando qualquer medida constritiva sobre seu patrimônio.
A decisão é vinculante e de observância obrigatória.
Quanto à impugnação apresentada pelo exequente, verifica-se que os cálculos juntados pela executada já contemplam os honorários advocatícios de 10% sobre o débito atualizado (R$ 304,36), totalizando R$ 3.347,92, conforme demonstrativo elaborado pelo sistema do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
A parte exequente não apresentou impugnação aos cálculos, e requereu o depósito dos valores.
Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada no valor de R$ 3.347,92 (três mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), atualizados até 12/02/2025; Expeça-se o RPV.
INDEFIRO o pedido de penhora online, tendo em vista a impossibilidade de constrição patrimonial da EMBASA, conforme decidido pelo STF; DEFIRO a habilitação exclusiva da advogada Elisangela de Queiroz Fernandes Brito (OAB/BA 15.764) para representar a executada.
Expeça-se alvará judicial, se necessário. Expedientes necessários.
Transitada em julgado, e nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, data da assinatura digital. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
10/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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19/10/2024 18:02
Decorrido prazo de NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 19:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/09/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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25/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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23/07/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 02:46
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2023 11:04
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 31/03/2023 23:59.
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10/06/2023 11:04
Decorrido prazo de ROVERSON QUEIROZ LIMA em 31/03/2023 23:59.
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25/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 23:43
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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06/04/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 15:10
Expedição de Ofício.
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28/02/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 11:03
Nomeado perito
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03/10/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 11:55
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 13:03
Decorrido prazo de ROVERSON QUEIROZ LIMA em 08/08/2022 23:59.
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09/07/2022 06:22
Publicado Despacho em 08/07/2022.
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09/07/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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06/07/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 09:11
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:10
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2022 09:20 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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10/05/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2022 06:34
Decorrido prazo de ROVERSON QUEIROZ LIMA em 09/05/2022 23:59.
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28/04/2022 04:07
Decorrido prazo de ROVERSON QUEIROZ LIMA em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 02:25
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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19/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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11/04/2022 03:19
Decorrido prazo de ROVERSON QUEIROZ LIMA em 07/04/2022 23:59.
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10/04/2022 12:38
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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10/04/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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10/04/2022 12:38
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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10/04/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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08/04/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 01:32
Mandado devolvido Positivamente
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29/03/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 17:08
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 09:20 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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29/03/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 16:56
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 16:25
Conclusos para decisão
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28/03/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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