TJBA - 8000039-61.2025.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:13
Expedição de intimação.
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05/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8000039-61.2025.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: LUIZ CASTRO FREAZA FILHO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Honorários advocatícios fixados em favor de LUIZ CASTRO FREAZA FILHO, em razão da sua atuação como advogado dativo nos autos das Ação Penal n. 8001486-70.2024.8.05.0148.
Promovida a citação/intimação do Estado da Bahia, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Decido.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que são devidos honorários de advogado ao curador especial, designado para atuação em processo criminal, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
Ademais, há expressa previsão no art. 22, §1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013.
Ainda, consoante a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que arbitra os referidos honorários possui natureza de título executivo líquido, certo e exigível, podendo ser executado nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia, independente da participação do Estado no processo ou apresentação à esfera administrativa.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CURADOR ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária xada em sentença com trânsito em julgado." (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 544073 PR 2014/0166471-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014) Deste modo, comprovada a liquidez, certeza e exigibilidade do título, homologo o requerimento formulado pelo autor.
Em razão da sucumbência, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie-se a expedição do Ofício Precatório/RPV, para pagamento dos valores do crédito principal e honorários sucumbenciais, observados os termos do Decreto Judiciário nº 106/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da Resolução nº. 303/2019 do CNJ. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 9 de julho de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2025 12:17
Expedição de intimação.
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11/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:37
Expedição de intimação.
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10/07/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 12:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/04/2025 16:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2025 23:59.
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04/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:42
Expedição de intimação.
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04/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:08
Expedição de intimação.
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07/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 21:22
Conclusos para decisão
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06/01/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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