TJBA - 8001116-41.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:52
Decorrido prazo de ISAILDO PEREIRA DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:52
Decorrido prazo de ISAILDO PEREIRA DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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19/07/2025 08:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001116-41.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO RECORRENTE: ISAILDO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663) RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ISAILDO PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
O autor alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 94,30, referentes ao contrato nº 613540457, que afirma não ter contratado.
Ressalta que é idoso e analfabeto, não se recordando de ter firmado tal contrato.
Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Proferiu-se sentença indeferindo a inicial (ID 107392480), por ausência de interesse de agir, tendo sido determinada a aplicação do rito da Lei 9.099/95.
Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado (ID 117561570), alegando que não há necessidade de prévia reclamação administrativa e que tem direito de optar pelo rito processual (Justiça Comum ou Juizado Especial).
O réu apresentou contrarrazões (ID 124309578) pugnando pela manutenção da sentença.
A Turma Recursal deu provimento ao recurso (ID 223548463), anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para oportunizar a manifestação do autor sobre a carência de ação e adoção do rito requerido.
Retomado o trâmite na Justiça Comum, o réu apresentou contestação no ID 229289403, sustentando a regularidade da contratação, comprovando que o contrato foi celebrado em 10/02/2020, no valor de R$ 3.499,66, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 94,30, tendo sido assinado a rogo pelo filho do autor, com a presença de duas testemunhas.
Comprovou ainda que o valor foi disponibilizado via TED na conta bancária do autor.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Intimado para apresentar réplica, o autor manteve-se silente.
As partes foram intimadas para especificar provas, tendo a ré requerido a produção de prova oral e expedição de ofício ao Banco Bradesco.
A parte autora não se manifestou.
Os pedidos de produção de provas foram indeferidos, conforme decisão de ID 382871100. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Julgamento antecipado da lide Em nome da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVII, da CF e art. 139, II, do CPC), cabe ao magistrado a análise acerca da necessidade de produção de mais provas (art. 370 do CPC).
No caso dos autos, cabível o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC em razão de a matéria fática estar devidamente comprovada pelos elementos coligidos aos autos e, portanto, não ser necessária a dilação probatória.
Outrossim, por se tratar de matéria de competência do juizado, verifica-se que o trâmite processual ultrapassou o prazo razoável para finalizar a demanda.
Assim, promovo o julgamento antecipado.
II.2 - Preliminares Não há preliminares a serem analisadas, passo a analisar o mérito.
II.3 - Mérito a. Relação de consumo Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço.
Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.
A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias.
Vejamos: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material.
Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min.
Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC.
Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90.
Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a "defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos.
Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel.
Min.
José Delgado) Destarte, possível se revela a revisão/anulação do ato realizado para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil. b.
Regularidade da contratação Declara a parte Autora que embora desconheça o débito com a acionada, esta passou a cobrar mensalmente valores referentes ao desconto do suposto empréstimo realizado em seu nome.
Inconformada, a parte Autora veio buscar amparo neste Juízo.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
A prova documental produzida e juntada com a inicial pela parte autora demonstra que sofreu descontos em razão de um empréstimo alegadamente fraudulento realizado em seu nome (ID 107127797 e 107127798).
A Acionada traz aos autos documento que demonstra ter a parte Autora contratado o empréstimo, apresentando contrato contendo a digital do autor, a assinatura a rogo e das testemunhas (ID 229291281), tendo cumprido os requisitos do art. 595 do Código Civil.
A validade formal do documento apresentado, portanto, encontra respaldo legal, não se vislumbrando, à luz das provas constantes dos autos, elementos que autorizem o reconhecimento de vício de consentimento ou a configuração de fraude.
O banco réu logrou demonstrar cabalmente a legitimidade da contratação através de prova documental robusta e do comprovante de depósito na conta do próprio autor (ID 229291293), tendo demonstrado, assim, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Intimado para que se manifestasse sobre a contestação a parte autora permaneceu silente.
Dessa forma, rejeito a alegação da parte autora de que não firmou o contrato já que se denota do contrato juntado que a parte ré exigiu a assinatura de uma pessoa a rogo, pessoa esta que, conforme se verifica na documentação juntada pela parte ré, se trata do filho do autor (ID 229291281, pág. 4) Assim, cabível o reconhecimento de que o pacto havido entre as partes é válido.
Logo, não há que se falar em restituição em dobro e indenização por danos morais. c.
Litigância de má-fé Tendo em vista o elevado número de processos postos pelo autor, é notório que a parte autora atuou em litigância de má-fé por ter distribuído QUATRO outras demandas (auto nº 8001120-78.2021.8.05.0231, 8001119-93.2021.8.05.0231, 8001118-11.2021.8.05.0231, 8001117-26.2021.8.05.0231) neste mesmo juízo com as mesmas partes e alegando fatos análogos, que poderiam ter sido discutidos nos mesmos autos.
A atuação de má-fé é conceituada pela doutrina: É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. "É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais" (Stefania Lecca.
Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon.
Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v.
VI, p. 409], tradução livre).
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305.
Consoante entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme bem pontuado pela parte ré, considera-se tal atuação como litigância de má-fé: Enunciado nº 53: "O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé." No caso dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu 4 ações que poderiam ser analisadas em um mesmo processo, visando a economia e a celeridade processual, principalmente em uma comarca com o grande volume e alta complexidade como a Comarca de São Desidério.
Trata-se de um dever de todos os sujeitos processuais, visando dar concretude aos princípios insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de cumprir com um princípio fundamental incluído pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário), qual seja, o da razoável duração do processo.
Não há como se exigir do Poder Judiciário a celeridade enquanto não for repensada a atuação de todos os sujeitos processuais.
Considerando a alegada atuação da parte autora como litigante de má-fé em virtude da distribuição de mais quatro processos com as mesmas partes e com relação a mesma causa de pedir (inexigibilidade de contratos bancários), cabível o reconhecimento da sua conduta como atuante de má-fé e, consequentemente, a aplicação das sanções cominadas em lei.
Ademais, destaco que a parte autora foi intimada para que se manifestasse em réplica sobre os pontos levantados pela parte ré em sede de contestação, tendo sido a ela oportunizada, portanto, o contraditório e a ampla defesa a respeito da alegação, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Todavia, a parte autora nada tratou sobre a questão.
Por fim, ainda que o entendimento firmado pelo E.
TJBA em súmula seja posterior ao ajuizamento desta demanda, o enunciado do FONAJE do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reflete o entendimento das Turmas Recursais, de modo que não se pode falar em irretroatividade, pois estamos tratando de direito processual civil, e não de direito processual penal.
Além disso, ressalto que tal entendimento já era consolidado, tendo apenas sido ratificado pela turma recursal.
Assim sendo, reconhece-se a atuação como enquadrada no disposto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, pelo que aplico a multa no importe de 5% do valor atribuído à causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
São Desidério- BA, datado e assinado digitalmente.
BIANCA PFEFFER Juíza Substituta -
16/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:21
Expedição de sentença.
-
16/07/2025 16:21
Expedição de intimação.
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16/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001116-41.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO RECORRENTE: ISAILDO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663) RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) DECISÃO Trata-se de demanda nomeada como AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ISAILDO PEREIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, a ré apresentou manifestação ao ID 362985634, requerendo em síntese: i) a designação da Audiência de Instrução e Julgamento para colhimento de depoimento pessoal da parte autora; e ii) a expedição de ofício ao Banco Bradesco (237), agência 5286, conta 4225-0, para confirmação da titularidade da referida conta e recebimento dos valores.
Decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Pois bem.
O depoimento pessoal da parte autora mostra-se desnecessário, tendo em vista que os fatos por ela alegados estão descritos na petição inicial. Reputo também dispensável a expedição de ofício ao Banco Bradesco (237), agência 5286, para confirmação da titularidade de conta e recebimento dos valores.
Considerando que basta a mera juntada aos autos do comprovante de depósito do valor em conta de titularidade da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora, bem como o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, ambos requeridos pela parte ré.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se.
São Desidério, data da assinatura eletrônica.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
10/07/2025 11:18
Expedição de decisão.
-
10/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 15:50
Expedição de decisão.
-
25/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 15:50
Outras Decisões
-
19/04/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 17:06
Decorrido prazo de ISAILDO PEREIRA DE SOUSA em 30/09/2022 23:59.
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30/12/2022 19:31
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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30/12/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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30/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
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30/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 06:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 16:49
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
25/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:14
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/01/2022 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/01/2022 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/01/2022 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/01/2022 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/01/2022 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/01/2022 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
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28/10/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/08/2021 23:59.
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15/10/2021 17:35
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
15/10/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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01/10/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 16:12
Conclusos para despacho
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03/08/2021 19:03
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2021 00:19
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
01/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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23/07/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 23:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2021 09:46
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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03/07/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
16/06/2021 15:00
Expedição de intimação.
-
16/06/2021 15:00
Expedição de intimação.
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16/06/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 09:52
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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