TJBA - 8009804-21.2022.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:13
Expedição de intimação.
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21/08/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 07:07
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSIVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8009804-21.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: JOSIVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Cuidam-se os autos à Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Josivaldo Cardoso de Oliveira, através de advogado regularmente constituído, em face do Município de Itabuna, a fim de que seja compelido a pagar o adicional por tempo de serviço (triênio) e a licença prêmio.
Devidamente citado, o Município de Itabuna apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a gratuidade da justiça concedida em favor da autora.
No mérito, assevera acerca do controle de constitucionalidade difuso da Lei nº 2.442/2019, o não preenchimento dos requisitos necessários para fazer jus às referidas verbas intentadas e o descabimento do pagamentos de honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, a autora apresentou réplica ao ID 408538742.
Não havendo mais nada, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Quanto ao interesse processual, não é razoável que o cidadão tenha que esgotar as vias administrativas, para só então fazer jus a uma tutela jurisdicional, motivo pelo qual rejeito esta preliminar. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme preceitua os parágrafos 2º e 3º, do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que no caso já foi analisado pelo então Juiz prolator da decisão deferindo a gratuidade, motivo pelo qual não acolho a referida impugnação.
Ademais, a tramitação dos autos sob o rito do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública assegura o benefício da justiça gratuita em 1º grau, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao mesmo tempo que rejeito as supracitadas preliminares, diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, anuncio o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
09/07/2025 19:43
Expedição de intimação.
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09/07/2025 19:43
Expedição de intimação.
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09/07/2025 11:46
Expedição de decisão.
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09/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 02/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:09
Expedição de decisão.
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31/07/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 12:19
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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28/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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28/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/11/2023 19:10
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 13:06
Expedição de despacho.
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01/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSIVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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05/08/2023 20:45
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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02/08/2023 21:37
Expedição de despacho.
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02/08/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 21:37
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2023 18:58
Conclusos para despacho
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10/03/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:20
Conclusos para despacho
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18/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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