TJBA - 8000102-57.2023.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
19/03/2025 17:08
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 17:08
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ROMILDA COUTINHO BRITO em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
27/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/02/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 09:07
Deliberado em sessão - julgado
-
05/02/2025 16:11
Incluído em pauta para 21/02/2025 09:00:00 SALA TARE.
-
27/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:05
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
18/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ROMILDA COUTINHO BRITO em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
21/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ROMILDA COUTINHO BRITO em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 04:28
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
10/10/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ROMILDA COUTINHO BRITO em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:46
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/09/2024 20:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 17:11
Deliberado em sessão - julgado
-
14/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:32
Incluído em pauta para 02/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
08/08/2024 16:56
Solicitado dia de julgamento
-
25/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:17
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
19/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ROMILDA COUTINHO BRITO em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 06:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
22/06/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000102-57.2023.8.05.0229 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Romilda Coutinho Brito Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074-A) Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030-A) Recorrente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832-A) Representante: Municipio De Santo Antonio De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000102-57.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832-A) RECORRIDO: ROMILDA COUTINHO BRITO Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074-A), MARCIO SOUZA GARCIA (OAB:BA18030-A) DECISÃO Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Inicialmente, afaste-se qualquer vício de legalidade sobre a técnica de julgamento por meio de decisão monocrática, com previsão expressa no Regimento Interno dos Juizados Especiais deste E.
Tribunal, vez que a decisão pode ser impugnada por meio de Agravo Interno, como previsto igualmente na mesma norma de regência, oportunidade em que será realizado novo julgamento, na forma colegiada, inexoravelmente, caso assim seja provocado por uma das partes.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
19/06/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 21:11
Cominicação eletrônica
-
19/06/2024 21:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ROMILDA COUTINHO BRITO em 12/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:35
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
11/05/2024 01:51
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
11/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000102-57.2023.8.05.0229 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Romilda Coutinho Brito Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074-A) Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030-A) Recorrente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832-A) Representante: Municipio De Santo Antonio De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000102-57.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832-A) RECORRIDO: ROMILDA COUTINHO BRITO Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074-A), MARCIO SOUZA GARCIA (OAB:BA18030-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO AUTORAL PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO LEGISLATIVA POR LONGO LAPSO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO EXIME O ENTE FEDERATIVO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL/ESTADUAL QUE REGE A MATÉRIA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA NO ÂMBITO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO FINANCEIRO NÃO VERIFICADAS, PORQUANTO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PREVISTOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA AS DESPESAS DECORRENTES DAQUELA NORMA, ENTRE AS QUAIS SE ENCONTRA O ALMEJADO AUXÍLIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, requer a parte autora a condenação do Município de Santo Antônio de Jesus ao pagamento dos valores atrasados do auxílio transporte relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, afirmando que o aludido benefício está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Santo Antônio de Jesus.
O juízo a quo em sentença: Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, para condenar o Município de Santo Antônio de Jesus ao pagamento dos valores relativos ao auxílio-transporte dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente, conforme previsão do art. 40 da Lei Municipal n. 917/07 e com estrita observância dos requisitos e parâmetros previstos no Decreto n. 2.880/98.
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo pela taxa SELIC (EC n. 113/2021), incidindo os juros moratórios desde a citação e a correção monetária a partir da aposentadoria da parte autora.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos ora expostos até a data da expedição do precatório/requisição de pequeno valor.
Embargos apresentados pelo réu e rejeitados.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos:0502944-02.2017.8.05.0229; 0503485-35.2017.8.05.0229.
Pretende o recorrente a reforma da sentença, por entender que a parte autora não faria jus ao pagamento do auxílio transporte, em razão da ausência de regulamentação.
No entanto, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que deverá ser aplicado norma federal/estadual de maneira supletiva, tendo em vista o Município acionado se encontrar em mora na elaboração da legislação correlata, prejudicando os seus servidores.
Portanto, existindo norma regulamentando tal benefício, os custos com transporte referente ao percurso realizado pelo servidor no trajeto até o seu posto de trabalho devem ser indenizados pela ré, com bem fundamentado pelo magistrado de sentenciante.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por estas razões, ao meu sentir, o decisium não merece reforma.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO mantendo íntegra a sentença.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
08/05/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 21:06
Cominicação eletrônica
-
08/05/2024 21:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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