TJBA - 8000236-57.2018.8.05.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/06/2024 09:34
Baixa Definitiva
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13/06/2024 09:34
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 02:41
Decorrido prazo de VILMA BATISTA ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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11/05/2024 04:20
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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11/05/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000236-57.2018.8.05.0133 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Vilma Batista Almeida Advogado: Amanda Santos De Amorim Rocha (OAB:BA50439-A) Recorrido: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000236-57.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VILMA BATISTA ALMEIDA Advogado(s): AMANDA SANTOS DE AMORIM ROCHA (OAB:BA50439-A) RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SÚMULA N.42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE ACIONANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença: Isto posto, com base no inciso I do Art.487 do Novo Código de Processo Civil c/c enunciado nº.90 (parte final) do FONAJE, rejeito as preliminares aduzidas pela parte e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial em relação ao BANCO réu, bem como CONDENO O IMPROBUS LITIGADOR ao pagamento de multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa, valores que deverão ser corrigidos, inclusive com a incidência de juros a partir desta decisão, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme determinado no artigo 81, parte final do NCPC.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000912-39.2019.8.05.0272; 8000968-41.2017.8.05.0014 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
In casu, a ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que juntou aos autos o contrato assinado pela parte autora, acompanhado dos documentos pessoais e comprovante de pagamento, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação. É imprescindível ressaltar que o contrato colacionado pela parte Ré acompanha documentos pessoais da parte autora e a assinatura é semelhante àquela que consta no documento de identidade e procuração.
A demandante, por seu turno, não produz qualquer contraprova que indique o não recebimento de valores, a exemplo do extrato bancário do período objeto da lide, prova de fácil produção e que seria hábil a indicar a ausência de disponibilização do crédito oriundo do contrato de empréstimo em questão.
Ademais, a parte Autora, em sua manifestação à contestação, não impugnou especificamente a autenticidade no contrato, valendo frisar que, nos termos do parágrafo único do artigo 436 do CPC “"a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte Acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Observa-se nos autos, que há indicativos de litigância de má-fé, nos termos da Súmula nº 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia: “É indicativo de litigância de má fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.” Nessa senda, entendo que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos, mediante alegações que se diferenciam das provas trazidas aos autos, objetivando vantagem para si, infringindo o dever geral de probidade processual, que deve orientar ação de todas as partes do processo, enquadrando-se, assim, como litigante de má-fé, nos termos dos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, cumpre, ainda, destacar o art. 55 da Lei 9.099/1995 e o Enunciado nº 136 do FONAJE, in verbis: Lei. 9.099/1995 Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Enunciado nº 136 do FONAJE: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Destarte, não há que se falar no afastamento das penalidades a título de litigância de má-fé, vez que aplicadas em conformidade com 81 do Código de Processo Civil.
Corrobora, nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0011794-32.2021.8.05.0110.
RECORRENTE: NAYLOR FERREIRA MENDES.
RECORRIDO: BANCO PAN S A.
RELATOR: JUIZ BENÍCIO MASCARENHAS NETO.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA AOS AUTOS DE CONTRATO CELEBRADO, DEVIDAMENTE ASSINADO (EVENTO 22), BEM COMO DE DOCUMENTO COMPROVANDO TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCONHECIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) (TJ-BA - RI: 00117943220218050110 IRECÊ, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/08/2023) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0000337-52.2021.8.05.0223 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CAP PM GILMAR LEAL SILVA RECORRIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S A JUÍZO DE ORIGEM: VSJE DE SANTA MARIA JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACERVO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À TESE DA PARTE CONSUMIDORA.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADOS AOS AUTOS.
PARTE AUTORA QUE NEGA O RECEBIMENTO DE VALORES, NEM IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO DOCUMENTO ANEXADO PELA PARTE RÉ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria definida em Súmula da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais (Súmula nº 42 - É indicativo de litigância de má-fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário), conforme Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. (...) (TJ-BA - RI: 00003375220218050223 SANTA MARIA DA VITORIA, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/08/2023) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integra a sentença.
Mantenho as penas impostas por litigância de má-fé.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15 Registro que a concessão de gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
08/05/2024 20:47
Cominicação eletrônica
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08/05/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 20:47
Conhecido o recurso de VILMA BATISTA ALMEIDA - CPF: *74.***.*90-03 (RECORRENTE) e não-provido
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08/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:53
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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