TJBA - 0001120-19.2006.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 19:12
Baixa Definitiva
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03/09/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 19:11
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:10
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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14/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0001120-19.2006.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EMBARGANTE: AFRO FERREIRA CAVALCANTE Advogado(s): JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA (OAB:BA5759), LUIZ FELIPE ALVES SANTANA (OAB:SE12911) EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. AFRO FERREIRA CAVALCANTE e JOVINIANO ANSELMO ofereceram EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL (1009880-5/2006) em face da UNIÃO.
Primeiramente, discorreram acerca dos fatos, narrando que a inadimplência dos Embargantes deve-se a procedimentos de juros abusivos, ilegais e revestidos de uma nocividade assustadora, tornando a divida dos Embargantes sobrecarregada de multas, juros, encargos e outros tantos acréscimos que a tornam completamente viciada.
No mérito, sustentaram excesso de execução, tendo em vista suposta prática de anatocismo e capitalização mensal de juros, o que representa ofensa aos dispositivos legais aplicáveis.
Aduziu ainda que as dividas dos Embargantes encontram-se praticamente quitadas, tendo em vista os juros aplicados pelo Embargado devendo, portanto, ser o débito recalculado com base em juros compatíveis com uma economia sem inflação, que sejam utilizadas taxas módicas, que seja respeitada a legislação.
Juntou documentos, com eles, ficha cadastral do ITR, ID 280204359. Citado o embargado para apresentar impugnação, ID 280204365. Em sede de impugnação, ID 280204367 e ss, a união arguiu, preliminarmente, a natureza do crédito em questão, o respaldo da legal da cobrança, bem como da sua inscrição em dívida ativa e consequente execução fiscal.
Alegou que o crédito em questão rege-se pelas normas especiais nele previstas e não pela regras do Código de Defesa do Consumidor, como afirma a parte Embargante.
Por fim, destacou que o Embargante não se desincumbiu do seu ônus, em desatenção ao art. 333, I, CPC, não tendo juntado memorial de seus cálculos que entende justos, assim como não incide ao caso causa alguma de nulidade da cobrança do crédito em questão.
O embargante apresentou manifestação sobre a impugnação em ID 280204396.
Intimado o embargante para juntada de memorial de cálculo do débito que entende devido, o autor não cumpriu a determinação ( ID's 280204398 e 280204400).
A união manifestou-se em petitório de ID 280204410 a fim de requerer o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É O RELATO. PASSO A DECIDIR.
O feito encontra-se apto para julgamento. Trata-se de crédito rural cedido à União, mediante cessão do crédito com origem na Medida Provisória nº 2.196-3, de 24/08/2001, resultante da reedição da Medida Provisória nº 2.196-1, de 28/06/2001, e da Medida Provisória nº 2.196-2, de 26/07/2001 - cuja vigência foi prorrogada por força do disposto no artigo 20 da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 - que expressamente permitiu em seu artigo 20, inciso IV, a aquisição pela União de tal espécie de crédito. Registre-se que a lei civil autoriza a cessão de crédito, não exigindo o consentimento do devedor para o seu aperfeiçoamento, mas, tão-somente, sua notificação. Eis o conteúdo das normas vigentes do Código Civil: Artigo 286. 0 credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Artigo 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Com semelhante conteúdo os artigos 1.065 e 1.069 do Código Civil de 1916. No caso, a inscrição do débito em Dívida Ativa da União não estava vinculada à prévia apresentação de defesa pelo devedor na via administrativa, já que não houve constituição de crédito novo, mas mera cessão de crédito preexistente, nada impedindo, ademais, a discussão da dívida através de embargos em execução fiscal ou mediante ação de conhecimento, tal como se deu na presente demanda. Com relação à aludida cessão de créditos, confira-se o art. 2º da referida MP: Art. 2º Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo BB, pelo BASA e pelo BNB, a: I - dispensar a garantia prestada pelas referidas instituições financeiras nas operações cedidas à União; II - adquirir, junto às empresas integrantes do Sistema BNDES, os créditos decorrentes das operações celebradas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados por aquele Sistema; III - receber, em dação em pagamento, os créditos contra os mutuários, correspondentes às operações a que se refere o inciso II; IV - adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras; e V - receber, em dação em pagamento, os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional. Da Inscrição em Dívida Ativa Decidiu o STJ pela legitimidade da inscrição dos créditos rurais cedidos pelo Banco do Brasil à União em dívida ativa, em sede de recurso repetitivo, Tema 255, em acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
MP Nº 2.196-3/01.
CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO.
MP 2.196-3/2001.
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO C.
STF.Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º.
Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda." Ademais, é pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, se tratando de execução fiscal lastreada em certidão de dívida ativa elaborada com base em cédula de crédito rural cedido à União por força da MP nº 2.196-3/2001, não há falar em nulidade da inscrição por ausência de notificação no processo administrativo, uma vez que havendo o inadimplemento, o titular do crédito está autorizado a proceder à respectiva inscrição em dívida ativa, sem prévia discussão na esfera administrativa, não consubstanciando, tal prática, cerceamento de defesa. Neste sentido: AGRAVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA RURAL.
PESA.
LEI 9.138/95.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS À UNIÃO.
MP 2.196-3/01.
CABIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES.
CDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
Forte no que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil, se o julgador considera que há elementos probatórios nos autos suficientes para a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não produção de alguma prova. 2.
As normas que autorizaram a securitização dos créditos rurais, transferindo-os à União Federal, em especial a MP 2.196-3/01, são plenamente hígidas e aplicáveis, por constituírem política nacional amparada pela segurança jurídica e pela garantia de manutenção dos negócios no campo. 3.
A modificação da parte credora das cédulas de crédito rural alongadas tem como decorrência lógica o cumprimento das normas específicas de cobrança, sendo legítima a inscrição do débito em dívida ativa da União e sua execução fiscal. 4.
Consoante entendimento desta Corte, configurado o inadimplemento, está a Fazenda Pública titular do crédito autorizada a inscrevê-lo em dívida ativa, independente de prévia notificação dos devedores no processo administrativo. 5.
A Certidão de Dívida Ativa que, embora sem uma exposição detalhada do cálculo do débito, refere expressamente a natureza da dívida, os seus fundamentos legais e a forma de calcular os juros e demais encargos, atende aos ditames do artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei n.º 6.830/80 e do artigo 202 do Código Tributário Nacional, não padecendo de nenhum vício a justificar a sua nulidade. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006278-60.2012.404.0000, 4a.
Turma, Des.
Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2012) Do excesso de execução De outra banda, no que se refere ao alegado excesso de execução, que ensejou o pedido de revisão dos encargos, não assiste razão a parte embargante. Inclusive, sequer merece acolhimento, uma vez que os embargantes não observaram o §5º do art. 739-A do CPC/73 (artigo 917, §§ 3º e 4º do CPC/15), o qual tem por objeto determinar que o devedor, quando entender a existência de excesso de execução, apresente memória de cálculo, declarando o valor que entende correto. Assim sendo, considerando que não foi juntado aos autos nenhum cálculo pela parte embargante, deixo de conhecer este fundamento. A propósito, a jurisprudência confirma esse entendimento: "AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CDA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE CÁLCULO DISCRIMINADO COM A INICIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESNECESSIDADE.
MULTA EM PERCENTUAL ADEQUADO AO PARÂMETRO FIXADO PELO STF.
AUSÊNCIA DE CONFISCO.
Não é nulo o título executivo fiscal quando há referência à origem do principal e à natureza da dívida, discriminação dos valores de multa, juros e atualização monetária, bastando a remissão ao fundamento legal que disciplina o principal, a correção monetária, os juros e a multa, atendendo os requisitos dos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da LEF.
Em sendo o excesso de execução um dos fundamentos dos embargos à execução fiscal, é essencial a indicação pelo embargante do valor que entende correto, com memória de cálculo discriminando a diferença apontada, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 11.382/06, sob pena de não conhecimento desse fundamento, como ocorre na hipótese dos autos.
Dependendo a solução da lide de matéria exclusivamente de direito, comportando o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC, não há necessidade na produção de outras provas, bastando para tanto a análise da documentação juntada aos autos à luz da legislação de regência da matéria.
Multa aplicada com fundamento na legislação municipal, visando estimular o adimplemento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em excesso, tampouco em confisco, estando o percentual de 20% de acordo com o parâmetro estabelecido pelo STF.
Precedentes do TJRGS e do STJ.
Agravo desprovido. (Agravo Nº *00.***.*25-38, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 18/12/2014)." Grifei Por fim, a CDA objeto da execução fiscal em apenso foi devidamente constituída na forma que a lei exige, possuindo todos os elementos constantes no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 202 do CTN. Portanto, diante de todas as razões acima explanadas, a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por AFRO FERREIRA CAVALCANTE e JOVINIANO ANSELMO em razão da execução fiscal movida pela UNIÃO. Habilite-se, ID 280204424.
Sucumbentes, condeno os embargantes a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da ação de execução e arquivem-se.
P.R.I Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
11/07/2025 12:19
Expedição de sentença.
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11/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 21:52
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 21:29
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 00:00
Concluso para Sentença
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03/08/2022 00:00
Petição
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31/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
31/07/2022 00:00
Petição
-
31/07/2022 00:00
Mandado
-
22/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 00:00
Publicação
-
04/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 00:00
Mero expediente
-
21/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/12/2021 00:00
Publicação
-
16/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/12/2021 00:00
Mero expediente
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09/12/2021 00:00
Expedição de documento
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07/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
26/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/01/2018 00:00
Petição
-
23/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
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16/01/2018 00:00
Mero expediente
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22/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/11/2017 00:00
Petição
-
21/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
18/11/2017 00:00
Publicação
-
16/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2017 00:00
Mero expediente
-
09/02/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
09/02/2015 00:00
Petição
-
09/02/2015 00:00
Petição
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06/12/2012 00:00
Conclusão
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06/12/2012 00:00
Petição
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04/12/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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03/12/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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26/11/2012 00:00
Mero expediente
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20/11/2012 00:00
Petição
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19/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
19/11/2012 00:00
Recebimento
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14/11/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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12/11/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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09/11/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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27/09/2012 00:00
Mero expediente
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27/06/2012 00:00
Conclusão
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18/05/2012 00:00
Documento
-
03/04/2012 00:00
Documento
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23/03/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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22/03/2012 00:00
Expedição de documento
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22/03/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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12/03/2012 00:00
Mero expediente
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21/05/2010 00:00
Concluso para Sentença
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28/04/2010 00:00
Recebimento
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24/03/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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10/12/2009 00:00
Recebimento
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12/02/2009 00:00
Despacho do juiz
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17/11/2008 00:00
Conclusão
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10/11/2008 00:00
Processo autuado
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10/11/2008 00:00
Redistribuição
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05/08/2008 00:00
Remetido para o setor de distribuição
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25/06/2008 00:00
Despacho do juiz
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25/06/2008 00:00
Autos - devolvidos ao cartorio
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02/08/2006 00:00
Autos - conclusos
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09/06/2006 00:00
Processo autuado
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09/06/2006 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2006
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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