TJBA - 0000176-14.2001.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 0000176-14.2001.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: LINDOILSON DE SOUZA MENEZES e outros Advogado(s): ADINAELSON QUINTO AMPARO (OAB:BA13892) REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBATÃ Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. O falecimento superveniente de uma das partes que compõem processo que envolva direitos indisponíveis enseja causa de extinção terminativa, sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Nesta senda, recordo ser o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pela parte autora, porventura havendo fatídico falecimento de uma das partes num processo que circunde direitos indisponíveis, de certo, corresponde à fato jurídico a inviabilizar o prosseguimento do feito. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Defiro, definitivamente, os benefícios de gratuidade da justiça a parte autora, vez que subsistem os pressupostos fático-jurídicos autorizados à sua concessão, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.
R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
27/09/2021 14:10
Devolvidos os autos
-
12/02/2021 14:23
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
06/07/2001 09:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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