TJBA - 8011577-31.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011577-31.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s):MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ÔNUS DA SUB-ROGADA EM COMPROVAR O LIAME CAUSAL ENTRE FALHA DO SERVIÇO E OS DANOS QUE INDENIZOU AOS SEUS SEGURADOS.
APLICABILIDADE DO CDC. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando a ausência de perícia técnica sobre os aparelhos danificados não compromete o exercício do contraditório, sobretudo porque o art. 602 da Resolução n. 1.000/2021 regula apenas procedimentos administrativos, não afastando a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em juízo. 2.
A sub-rogação transfere à seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC à espécie, porquanto o segurado no caso em apreço é consumidor dos serviços prestados pela apelante, concessionária do serviço público de energia elétrica. 3.
A presente demanda trata-se de uma ação de regresso da seguradora/apelada, que, por força de apólice, indenizou seu segurado no total somado de R$ 9.429,39 (nove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), devido à recomposição dos prejuízos; de modo que, com amparo na previsão do artigo 786 do Código Civil e verbete nº 188 da Súmula do STF, a parte autora se sub-rogou no direito que competia ao segurado em face do causador do dano. 4.
Em face da normativa inserta no art. 14 do CDC, tem-se que a empresa ré, na qualidade de fornecedora dos serviços de abastecimento de energia, deve responder objetivamente "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 5.
Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é da fornecedora, a qual, não demonstrou haver qualquer causa que retire a sua responsabilidade, rompendo o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor. A apelante poderia ter se eximido da responsabilidade se tivesse ao menos requerido produção da prova pericial, que poderia demonstrar que não houve falha do serviço que presta.
No entanto, quando instada a informar a necessidade de produção de prova, peticionou no Id 84986640, informando não haver provas a produzir. 6. Os documentos acostados pela apelada comprovam devidamente a existência da relação jurídica de seguro entre a autora e o segurado (Id 84986096), o pagamento da indenização pela seguradora (Id 84986101), a existência e a extensão do dano e nexo causal (Id 84986098). 7.
Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da parte ré, no tocante ao dever de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de modo adequado, de forma que se responsabiliza pelas quedas e oscilações de energia (o que configura falha do serviço) que acarretam danos em equipamentos elétricos, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 8.
Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011577-31.2022.8.05.0201, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011577-31.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:RJ145252-A) Mk8 DESPACHO A teor dos artigos 9º e 10º, do CPC, intime-se, a parte apelante/ COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da preliminar aventada nas contrarrazões.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 3 de julho de 2025. Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
26/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/04/2025 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 15:42
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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22/03/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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10/03/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/05/2024 23:59.
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05/05/2024 10:03
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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05/05/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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08/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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30/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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11/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 01:29
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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16/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 14:56
Expedição de Carta.
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14/06/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:41
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 16:41
Distribuído por sorteio
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30/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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