TJBA - 8001301-27.2023.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001301-27.2023.8.05.0064 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado(s): HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES (OAB:BA18514-A), DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA (OAB:BA15739-A) RECORRIDO: MARIA NATIVIDADE FREITAS CHAVES Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO (OAB:BA62482-A), JERFESON BRAGA BISPO DE MELO (OAB:BA60194-A), RAYNARA PACHECO PEREIRA DE JESUS (OAB:BA77926-A), ANTONIO WAGNER CORREIA DOS ANJOS SILVA (OAB:BA58714-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
ACIDENTE DENTRO DE ÔNIBUS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por Viação Águia Branca S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria Natividade Freitas Chaves, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$908,89, bem como ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, em virtude de acidente ocorrido no interior de ônibus da recorrente.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da dinâmica do acidente, bem como do nexo causal entre a suposta queda da autora e a fratura identificada em seu braço.
Argumenta que os exames médicos não indicam a origem da lesão e que foram realizados dias após a alegada ocorrência, tornando-os imprestáveis para comprovar o fato constitutivo do direito.
Alega ainda que a inversão do ônus da prova foi indevidamente aplicada, além de apontar erro no marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos materiais.
Em contrarrazões, a recorrida requer a manutenção da sentença, afirmando que demonstrou satisfatoriamente a fratura sofrida no úmero proximal direito, com respaldo em exames médicos e comprovantes de despesas.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, assiste razão à parte recorrente.
O dever de indenizar, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade do fornecedor.
Embora a fratura esteja documentalmente atestada, não há nos autos qualquer elemento capaz de vincular de forma minimamente segura a origem da lesão à prestação do serviço de transporte prestado pela recorrente.
A autora não apresentou registro de ocorrência, nem forneceu testemunhas ou prova documental que demonstrasse a dinâmica do suposto acidente dentro do ônibus.
A simples alegação de que o evento ocorreu durante a viagem, desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto e contemporâneo, não é suficiente para firmar a responsabilidade da empresa.
A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável, não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança quanto ao nexo causal, o que não ocorreu no presente caso.
A ausência de provas aptas a demonstrar que a fratura decorreu de conduta omissiva ou comissiva da empresa recorrente - ou mesmo que tenha ocorrido durante o trajeto indicado - impõe o reconhecimento da improcedência do pedido, por ausência de pressuposto essencial à responsabilização civil.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE QUEDA EM CALÇADA MAL CONSERVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado n. 8000858-56.2023.8.05.0200; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data do julgamento: 13/02/2025).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e, consequentemente, julgar improcedente a ação.
Sem sucumbência.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
05/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/04/2025 23:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 23:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/02/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2024 18:32
Decorrido prazo de RAYNARA PACHECO PEREIRA DE JESUS em 09/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:32
Decorrido prazo de DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:32
Decorrido prazo de JERFESON BRAGA BISPO DE MELO em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2024 12:29
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
20/08/2024 09:46
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
20/08/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 22:20
Decorrido prazo de RAYNARA PACHECO PEREIRA DE JESUS em 23/05/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:05
Decorrido prazo de JERFESON BRAGA BISPO DE MELO em 23/05/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 08:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
04/05/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 10:06
Expedição de citação.
-
29/04/2024 10:06
Expedição de citação.
-
29/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 19:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/04/2024 08:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
-
04/04/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 08:00
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
17/03/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 14:02
Expedição de citação.
-
05/03/2024 14:02
Expedição de citação.
-
05/03/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 08:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
-
01/02/2024 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:22
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 11:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
-
09/11/2023 10:33
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2023 11:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
-
13/10/2023 22:20
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
13/10/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
29/09/2023 11:44
Expedição de citação.
-
29/09/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 11:40
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 11:40 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
-
26/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:08
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2023 08:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
-
27/08/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000885-57.2025.8.05.0042
Marcos Zidorio da Cruz Santos Miranda
Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2025 10:43
Processo nº 8000521-94.2021.8.05.0246
Heliene Pereira dos Santos
Municipio de Brejolandia
Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2021 14:25
Processo nº 8089123-78.2025.8.05.0001
Rosineide Oliveira Muniz Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Rosineide Oliveira Muniz Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2025 09:08
Processo nº 8001563-63.2025.8.05.0142
Josefa de Araujo
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Leandro Bitencourt de Hungria
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2025 15:13
Processo nº 8115526-21.2024.8.05.0001
Ana Paula Silva de Almeida
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2024 17:27