TJBA - 8001034-64.2025.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2025 12:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/08/2025 16:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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09/08/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 8001034-64.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSE DE SOUZA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc. Em que pese o quanto alegado pelo embargante, a decisão vergastada foi suficientemente fundamentada, tendo abordado todas as questões influentes para o desate da liça e explicitado com precisão as razões consideradas para a decisão proferida, de modo que, à luz dos dispositivos colacionados, inexistindo a omissão arguida, forçoso concluir que a presente via impugnativa não merece acolhimento.
Em verdade, o embargante diverge do entendimento do Juízo, e deverá manifestar seu inconformismo pela via própria.
Assim, considerando que não cabe a este juízo, renovar ou reforçar a fundamentação outrora expendida, muito menos, alterar o conteúdo do decisório, e inexistindo omissão a suprir, posto que enfrentada, nos limites do decisum, a matéria controvertida, cumprindo a parte que dissente das razões expendidas, discutir, em via recursal adequada, o acerto ou desacerto da decisão e dos argumentos esposados.
Da análise da peça, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 e segs CPC, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, prosseguindo-se o feito.
Sem multa.
PRI Ilhéus(BA), 10 de julho de 2025.
Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Auxiliar - Dec Jud 123/2025 -
11/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 16:18
Expedição de ato ordinatório.
-
10/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/05/2025 15:04
Expedição de ato ordinatório.
-
09/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
24/04/2025 12:42
Expedição de sentença.
-
24/04/2025 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
24/04/2025 12:41
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 01/07/2025 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 19:45
Expedição de ato ordinatório.
-
23/04/2025 19:45
Declarada decadência ou prescrição
-
06/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:23
Recebidos os autos.
-
05/02/2025 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
-
05/02/2025 11:48
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 01/07/2025 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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05/02/2025 11:47
Expedição de ato ordinatório.
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05/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:42
Expedição de despacho.
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05/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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31/01/2025 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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