TJBA - 8001795-23.2021.8.05.0237
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ERIVALDO CERQUEIRA DA ANUNCIACAO em 23/09/2025 23:59.
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25/09/2025 12:14
Desentranhado o documento
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25/09/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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25/09/2025 11:54
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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23/09/2025 09:52
Juntada de informação
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23/09/2025 00:00
Intimação
AUTOS Nº 8001795-23.2021.8.05.0237 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicidio qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO: ERIVALDO CERQUEIRA DA ANUNCIACAO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça oficiante neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial em id 164698161, fls. 01, ofereceu denúncia em face de ERIVALDO CERQUEIRA DA ANUNCIACAO - CPF: *69.***.*87-09, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do crime de (I) homicídio qualificado (motivação torpe, meio cruel, dissimulação e para assegurar a execução de outros crimes) previsto nos incisos I, III, IV e V do § 2° do art. 121 do Código Penal; (II) associação criminosa agravada (uso de arma de fogo) previsto no parágrafo único do art. 288 do Código Penal; e (III) furto qualificado (concurso de pessoas) previsto no inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal.
Segundo narrativa contida na peça acusatória, "no dia 27 de fevereiro de 2021, por volta das 19:30h, e 1 de março de 2021, por volta das 4h, no local conhecido como Fazenda Rocinha, próximo à Travessa Nascimento Ferreira Lacerda, Conjunto José Sarney, São Gonçalo dos Campos, os denunciados, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, (1) mataram Vanessa da Silva Anunciação, por motivo torpe, com emprego de meio cruel, mediante dissimulação, para assegurar a execução de outros crimes; (2) associaram-se para o fim específico de cometer crimes, com emprego de arma de fogo; e (3) subtraíram, em proveito da dupla, coisa móvel alheia." Destaca a acusação que, na data e horário acima indicados, "os denunciados dirigiram-se à casa de Vanessa da Silva Anunciação, situada na Travessa Nascimento Ferreira Lacerda, 26, Conjunto José Sarney, nesta cidade, e lhe convidaram a acompanhá-los até determinado local para tratar de assuntos relativos ao tráfico de drogas, já que tanto os ofensores quanto a ofendida estavam envolvidos com o comércio ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas naquela região.
Nesse contexto, os denunciados deslocaram-se com a vítima até o lugar do crime, indicado no primeiro parágrafo, ocasião em que apanharam pedaços de madeira e desferiram numerosos golpes na cabeça e no rosto de Vanessa da Silva Anunciação, provocando-lhe as lesões corporais que constituíram a causa efetiva de sua morte, conforme discriminado no laudo de exame de necrópsia juntado às fls. 67/68 do inquérito policial (IP).
Apenas na madrugada de 1 de março de 2021, por volta das 4h, o cadáver da vítima foi encontrado por populares em um matagal situado na Fazenda Rocinha, próximo à Travessa Nascimento Ferreira Lacerda, Conjunto José Sarney, São Gonçalo dos Campos, quando, então, a Polícia Civil foi acionada para adotar as providências cabíveis" Ainda segundo a denúncia, "Ivanilton Santos de Freitas confessou minuciosamente, conforme consta no termo de interrogatório acostado às fls. 218/220 do IP e nas gravações audiovisuais que seguem em anexo, que, junto com Erivaldo Cerqueira da Anunciação, conhecido como Pinho, matou Vanessa da Silva da Anunciação por meio de golpes de pedaços de madeira na cabeça e no rosto (segundo as próprias palavras de Ivanilton Santos de Freitas em uma das referidas gravações audiovisuais, 'de pau, de cacetada'), porque tal vítima desempenhava à época a função de gerente de um grupo criminoso dedicado ao tráfico de drogas no Conjunto José Sarney, nesta cidade - o qual é liderado por Marcelo Batista de Carvalho, conhecido como Ló, em que pese tal pessoa estar presa atualmente no Conjunto Penal de Feira de Santana por diversos crimes graves cometidos em São Gonçalo dos Campos e Feira de Santana -, e os denunciados buscavam, a partir deste homicídio, enfraquecer a facção criminosa em tela para exercerem o domínio do tráfico de drogas naquele bairro." No que tange às qualificadoras, a acusação afirma que "o homicídio foi praticado por motivo torpe, consistente em vingança, já que, conforme Ivanilton Santos de Freitas admitiu durante o interrogatório, Erivaldo Cerqueira da Anunciação supôs que Vanessa da Silva da Anunciação pretendia transmitir a Marcelo Batista de Carvalho, líder de facção criminosa predominante no Conjunto José Sarney, nesta cidade, o endereço em que Erivaldo Cerqueira da Anunciação estava domiciliado, a fim de matá-lo, tendo em vista que este último teria comercializado drogas com um grupo criminoso rival, em São Gonçalo dos Campos.
Além disso, o delito foi cometido com emprego de meio cruel, uma vez que os denunciados, munidos de pedaços de madeira, desferiram numerosos golpes na cabeça, no rosto e no pescoço de Vanessa da Silva Anunciação, causando-lhe, a toda evidência, intenso sofrimento, o que resultou, inclusive, na decepagem parcial do pavilhão auricular da vítima, bem como hematomas extensos e fratura da quarta a sétima vértebras cervicais, conforme consignado no laudo de exame de necrópsia juntado às fls. 67/68 do IP.
Outrossim, o homicídio foi perpetrado mediante dissimulação, à medida que os denunciados, que já praticavam tráfico de drogas em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Vanessa da Silva Anunciação, dirigiram-se a sua casa e lhe convidaram para se deslocarem até determinado local, a fim de tratar de assuntos relativos à mercancia ilícita de tais substâncias, contexto em que atraíram a vítima, sorrateiramente, para o lugar do crime e a mataram, em situação que não lhe era previsível o ataque.
Ademais, o delito foi praticado para assegurar a execução de outros crimes, tendo em vista que, conforme Ivanilton Santos de Freitas confessou em uma das referidas gravações audiovisuais, tanto ele quanto Erivaldo Cerqueira da Anunciação visavam dominar o tráfico de drogas na localidade conhecida como Residencial Minha Casa Minha Vida, Conjunto José Sarney, nesta cidade." Por fim, assevera o Ministério Público que "os denunciados, após matarem Vanessa da Silva Anunciação, subtraíram o aparelho telefônico celular da vítima, marca Positivo, cor preta - que lhe havia sido dado por Maria de Lourdes Veloso, tia da ofendida, conforme consta no termo de declarações e na nota fiscal do produto juntados às fls. 212/213 e 215/216 do IP -, e fugiram do local na posse do bem.
Posteriormente, os ofensores entregaram tal telefone para Juliana Serra de Oliveira, então namorada de Ivanilton Santos de Freitas, a qual foi presa em flagrante por posse ilegal de arma de fogo no dia 12 de março de 2021 (fato por que já foi condenada por este Juízo à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão), ocasião em que a Polícia Militar encontrou com tal pessoa o referido aparelho telefônico celular." O laudo de exame de necropsia em id 164698161, fls. 69 e 70, concluiu que a vítima "faleceu de choque neurogênico" e evidenciou também que o meio de execução utilizado foi um instrumento contundente.
A denúncia foi recebida no dia 27/08/2021 (id 164700164, fls. 10).
Na mesma ocasião foi decretada prisão preventiva em face do denunciado.
Citado por edital, o acusado não compareceu ao feito nem constituiu advogado para defender seus interesses, conforme certificado no documento id 164700164, fls. 95.
Diante disso, em 23/11/2021 foi determinado (I) o desmembramento do feito original, processo nº 8001221-97.2021.8.05.0237, resultando na presente ação penal, e (II) a suspensão do processo e dos prazos prescricionais quanto aos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa agravada pelo uso de arma de fogo e furto qualificado (decisão id. 164700164, fls. 96).
Em 19/06/2025 (id 506424220), sobreveio a comunicação de prisão do acusado.
A decisão id 507102095 determinou o regular prosseguimento do feito.
Em seguida, o acusado foi devidamente citado (certidão id 506832139) e apresentou resposta à acusação (id 509399690), na qual suscitou, em preliminar, a ausência de justa causa para o oferecimento da ação penal.
Contudo, a alegação foi rejeitada por força da decisão de id 509937812.
Iniciada a instrução (Ata Audiência id 514707546), foram colhidos os depoimentos de quatro testemunhas (Ivanildes Oliveira da Silva, Adailton Oliveira da Silva, Maria de Lourdes Veloso, Rafael Santos de Araújo), sendo constatada a ausência injustificada da testemunha Ramiro Barreiro de Carvalho, embora devidamente intimado.
Assim, após requerimento do Ministério Público, foi determinada a condução coercitiva da testemunha faltante e a reinclusão do feito em pauta de audiência para continuação da instrução.
Em audiência de continuação (Ata Audiência id 516634148), foi ouvida a testemunha Ramiro Barreiro de Carvalho, qualificado e interrogado o réu e concedido prazo sucessivo para a acusação e defesa apresentarem suas razões finais (gravações armazenadas no PJe Mídias - certidão id 516780908).
Na autodefesa, o acusado negou integralmente os fatos que lhe são imputados.
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a pronúncia do acusado pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III, IV e V, CP) e furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, CP).
Alegou que a materialidade está comprovada pelo laudo de necropsia e demais exames periciais e, quanto à autoria, sustentou a aplicação do princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos que apontem para a provável autoria.
Apontou como prova relevante a confissão extrajudicial de Ivanilton Santos de Freitas, que detalhou a participação do réu no homicídio, corroborada pelas demais provas dos autos.
Destacou o contexto de temor social na comunidade, decorrente do suposto envolvimento do acusado com facção criminosa, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 2.192.889/MG) que admite, em situações excepcionais, a valoração de testemunhos indiretos quando inviabilizada a oitiva de testemunhas oculares por medo de represálias.
Defendeu a incidência das qualificadoras de motivo torpe, consistente na disputa pelo domínio do tráfico de drogas e na intenção de assegurar impunidade de crimes anteriores; de emprego de meio cruel, pelo uso de pedaços de madeira como instrumento de execução, denotando crueldade deliberada; de dissimulação, uma vez que a vítima foi atraída sorrateiramente ao local do crime, sem previsibilidade do ataque; e, por fim, de assegurar a execução de outros crimes, especialmente relacionados ao tráfico de drogas.
Ao final, requereu a impronúncia do acusado quanto ao delito de associação criminosa agravada, diante da insuficiência de provas sobre a permanência e estabilidade da associação.
A Defesa, em memoriais id 518693502, sustentou que o acervo probatório é insuficiente para autorizar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que todas as testemunhas ouvidas em juízo declararam de forma unânime que não tinham conhecimento da participação do acusado no homicídio de Vanessa da Silva Anunciação, tampouco ciência de qualquer ligação do denunciado com tráfico de drogas.
Defendeu que o vídeo acostado pelo Ministério Público em id 516656724, produzido em fase policial, no qual Ivanilton Santos de Freitas supõe uma participação do denunciado no homicídio, não se presta a conduzir a uma pronúncia, já que, conforme o art. 155, CPP, o Magistrado não pode formular sua convicção baseado em provas colhidas apenas na fase investigativa e não reproduzidas no contraditório judicial.
Ao fim, requereu a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, diante da ausência de indícios mínimos de autoria ou participação no homicídio apurado nestes autos.
Relatados.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: - Da impronúncia do acusado: ausência de indícios suficientes de autoria.
A materialidade delitiva do homicídio, perpetrado contra Vanessa da Silva Anunciação, encontra-se evidenciada no laudo de exame de necropsia em id 164698161, fls. 69 e 70, o qual concluiu que a vítima "faleceu de choque neurogênico", além de evidenciar também que o meio de execução utilizado foi um instrumento contundente.
Nada obstante, a prova da materialidade não basta para a submissão do acusado ao julgamento popular, exigindo o art. 413 do CPP, além dela, a presença de indícios suficientes de autoria. É exatamente neste ponto que a persecução penal não logra êxito.
A denúncia imputa ao réu a coautoria do homicídio com fundamento nos elementos informativos produzidos no curso do Inquérito Policial, notadamente na confissão de Ivanilton Santos de Freitas, já condenado nos autos do processo originário nº 8001221-97.2021.8.05.0237, que deu ensejo à presente ação penal.
Naquela oportunidade, Ivanilton Santos de Freitas confessou de forma detalhada, conforme registrado no termo de interrogatório (id 164698164, fls. 2, 12 e 13) e na respectiva gravação audiovisual (id 516656724), que, em comunhão de esforços com o acusado ERIVALDO CERQUEIRA DA ANUNCIAÇÃO, ceifou a vida de Vanessa da Silva da Anunciação, em razão de esta exercer, à época dos fatos, a função de gerente de uma facção criminosa voltada ao tráfico de drogas na região de São Gonçalo dos Campos.
Contudo, encerrada a instrução processual e submetida a prova ao crivo do contraditório e da ampla defesa, constata-se que os indícios iniciais de autoria não apenas deixaram de ser corroborados, como restaram sensivelmente enfraquecidos.
Com efeito, a prova oral produzida em juízo revela-se absolutamente frágil quanto à suposta participação do acusado no crime que pôs fim à vida de Vanessa da Silva da Anunciação.
Nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou a execução do delito e, mesmo aquelas que presenciaram os últimos momentos anteriores ao crime, em momento algum indicaram o réu como autor ou coautor da conduta delitiva.
O depoimento de maior relevância para a elucidação desta fase processual é o prestado pela testemunha Ivanildes Oliveira da Silva, genitora da vítima.
Trata-se da única testemunha presencial do momento em que três indivíduos dirigiram-se à residência onde vivia com sua filha e a levaram consigo.
Em juízo, a Sra.
Ivanildes declarou de forma clara e objetiva que: (i) dentre os três homens, apenas reconheceu Ivanilton Santos de Freitas; (ii) conhece o acusado ERIVALDO CERQUEIRA DA ANUNCIAÇÃO há bastante tempo, uma vez que este cresceu com sua falecida filha no mesmo bairro; (iii) não se recorda de ter visto o acusado entre os indivíduos que buscaram a vítima na residência.
Ora, tem-se aqui uma relevante falha no reconhecimento pessoal.
A principal testemunha ocular, que conhece o acusado de longa data por residirem no mesmo bairro, não o identificou na cena que antecedeu a morte de sua filha.
Se o réu de fato estivesse presente, seria natural e esperado que a mãe da vítima o reconhecesse, assim como prontamente identificou Ivanilton Santos de Freitas.
A ausência de reconhecimento constitui elemento de elevada relevância probatória, que milita de forma contundente em favor do acusado.
As demais testemunhas em nada fortalecem a tese acusatória, limitando-se a reproduzir boatos ("ouvi dizer") e, além disso, nenhuma delas aponta o nome do acusado.
Em juízo, Rafael Santos de Araújo declarou ter apenas ouvido de terceiros que foi Ivanilton Santos de Freitas que cometeu o crime; Maria de Lourdes Veloso, tia da vítima, afirmou ter ouvido dizer que a vítima saiu de casa e depois foi encontrada morta em um matagal; Adailton Oliveira da Silva, tio da vítima, relatou que soube que uma das pessoas que levaram a vítima de casa se chamava "Gui", já falecido, mas nada sabe sobre os demais envolvidos; por fim, Ramiro Barreiro de Carvalho, ex-namorado da vítima, afirmou ter ouvido dizer que Ivanilton Santos de Freitas, acompanhado de outros, buscou a vítima em sua residência, destacando que, à época, nem a mãe nem a avó da vítima mencionaram o envolvimento do acusado no homicídio.
O que se verifica, portanto, é um cenário de completa ausência de prova de autoria produzida em juízo. Cumpre esclarecer que: a imputação feita ao réu na fase inquisitorial não encontrou qualquer respaldo probatório na instrução processual.
A prova judicializada não contém depoimentos de testemunhas que tenham afirmado ter visto o acusado praticando o crime, tampouco que o tenham apontado como provável autor do delito.
Não se pode, assim, transmutar a fragilidade do acervo probatório em elemento legitimador de uma decisão de pronúncia.
Neste sentido, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça que a prova deve ser, minimamente, confirmada em Juízo: "a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP", (AgRg no HC n. 703.960/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Igualmente não sendo o in dubio pro societate um substitutivo para suprir a ausência de lastro probatório mínimo (CPP, arts. 155, 156, 413 e 414).
Noutro giro, observa-se que a acusação pretendeu conferir força probatória ao argumento de que o temor da comunidade em depor teria inviabilizado a colheita de testemunhos presenciais, invocando como paradigma o julgamento do AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025.
De fato, naquele processo admitiu-se, em caráter absolutamente excepcional, a utilização de testemunhos indiretos quando objetivamente demonstrado que a atuação do acusado - vinculado a facção criminosa e a crimes de tráfico - instaurava clima de intimidação coletiva que inviabilizava a colheita de depoimentos oculares.
Entretanto, essa ratio decidendi não se aplica ao caso concreto.
Aqui, não há comprovação de que pessoas efetivamente presenciaram o homicídio e, por medo, se recusaram a testemunhar.
A propósito, oportuno ressaltar que as testemunhas ouvidas em juízo não demonstraram qualquer temor em relação à presença do acusado.
Ao contrário, os testemunhos de Maria de Lourdes Veloso, Ivanildes Oliveira da Silva e Adailton Oliveira da Silva apontaram sobre conhecê-lo há muitos anos, por terem visto crescer nas proximidades do mesmo bairro, o que reforça a naturalidade de seus depoimentos e afasta eventual alegação de intimidação.
Não há, portanto, base fática que permita enquadrar este processo na excepcionalidade reconhecida naquele precedente. À míngua de indícios seguros de autoria, o que se tem são meras conjecturas incapazes de ultrapassar o juízo de admissibilidade da acusação.
A impronúncia, portanto, impõe-se como consequência lógica, não representando absolvição, mas a fiel observância do devido processo legal.
Vale lembrar que a decisão de impronúncia não encerra o processo com julgamento de mérito, mas apenas reconhece que a prova coligida até o momento não autoriza a submissão do réu ao Tribunal do Júri.
Trata-se de mecanismo de proteção contra o risco de um julgamento temerário, desprovido da mínima base probatória que legitime a imputação.
Em outras palavras, é a afirmação da legalidade como limite ao arbítrio e a preservação da dignidade do Tribunal do Júri como órgão constitucionalmente vocacionado a julgar apenas quando efetivamente existente suporte probatório idôneo. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 414 do CPP, julgo inadmissível a acusação inserta na denúncia, e IMPRONUNCIO o Sr.
ERIVALDO CERQUEIRA DA ANUNCIACAO - CPF: *69.***.*87-09, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime de homicídio qualificado, praticado contra Vanessa da Silva da Anunciação.
Impronunciado o acusado, não mais subsistem as razões que justificam seu encarceramento provisório, motivo pelo qual REVOGO sua PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se alvará de soltura. 4 - DOS CRIMES CONEXOS: Transitada em julgado esta sentença de impronúncia, e remanescendo igualmente a este Juízo a competência para julgamento de crimes comuns, venham os autos conclusos para apreciação dos crimes conexos, na forma do parágrafo único do art. 81 do CPP.
Intimem-se as partes. Sem custas. São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito -
22/09/2025 18:16
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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22/09/2025 18:07
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025 Documento: 521346358
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22/09/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 17:46
Comunicação eletrônica
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22/09/2025 17:46
Proferida Sentença de Impronúncia
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19/09/2025 19:37
Decorrido prazo de ERIVALDO CERQUEIRA DA ANUNCIACAO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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16/09/2025 04:27
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
8001795-23.2021.8.05.0237 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - ASSUNTO: [Homicidio qualificado] POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - POLO PASSIVO: ERIVALDO CERQUEIRA DA ANUNCIACAO ATO ORDINATÓRIO Na forma dos Provimentos 06/2016 e 08/2023, ambos CGJ-CCI/PJBA e Art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a defesa do réu para apresentar Alegações Finais no prazo de 05 (cinco) dias. São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] P/Diretor de Secretaria -
08/09/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 12:24
Juntada de Petição de alegações finais
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08/09/2025 10:37
Expedição de ato ordinatório.
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08/09/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 03:05
Decorrido prazo de ERIVALDO CERQUEIRA DA ANUNCIACAO em 25/08/2025 23:59.
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08/09/2025 03:05
Decorrido prazo de ERIVALDO CERQUEIRA DA ANUNCIACAO em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 23:20
Juntada de Petição de 25.09.05_8001795_23.2021.8.05.0237_alegações finais. homicídio qualificado. pronúncia
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27/08/2025 17:48
Expedição de ata da audiência.
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27/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:56
Juntada de ata da audiência
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24/08/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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24/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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23/08/2025 00:57
Decorrido prazo de Ivanildes Oliveira da Silva em 21/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:57
Decorrido prazo de Adailton Oliveira da Silva em 21/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:57
Decorrido prazo de Ramiro Barreiro de Carvalho em 21/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:57
Decorrido prazo de Rafael Santos de Araújo em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:20
Juntada de Ofício
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19/08/2025 10:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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19/08/2025 09:51
Desentranhado o documento
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19/08/2025 09:51
Desentranhado o documento
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19/08/2025 09:51
Desentranhado o documento
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19/08/2025 09:51
Desentranhado o documento
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19/08/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:33
Juntada de Ofício
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18/08/2025 15:15
Expedição de ato ordinatório.
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18/08/2025 15:15
Expedição de ato ordinatório.
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18/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:12
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 27/08/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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18/08/2025 14:50
Desentranhado o documento
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18/08/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:32
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Veloso em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:42
Juntada de ata da audiência
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14/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 05:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ERIVALDO CERQUEIRA DA ANUNCIACAO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2025 21:36
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 09:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
29/07/2025 15:21
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 15:21
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 14:11
Expedição de ato ordinatório.
-
29/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:04
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 15/08/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
23/07/2025 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2025 16:58
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/07/2025 10:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
18/07/2025 08:54
Comunicação eletrônica
-
18/07/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e JuventudeComarca de São Gonçalo dos CamposFórum Ministro João Mendes.
Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082.
E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8001795-23.2021.8.05.0237 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Furto Qualificado, Associação Criminosa] POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO: ERIVALDO CERQUEIRA DA ANUNCIACAO ATO ORDINATÓRIO / CERTIDÃO DE NOMEAÇÃO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) Advogado(s) do reclamado: SAMMUEL JOSE GOMES DOS SANTOS SILVA, OAB/BA 78890, para tomar conhecimento de sua nomeação como advogado(a) dativo(a) de REU: ERIVALDO CERQUEIRA DA ANUNCIACAO e para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias. São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] P/Diretor de secretaria -
10/07/2025 11:24
Expedição de ato ordinatório.
-
10/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:17
Expedição de decisão.
-
30/06/2025 22:27
Juntada de Petição de Ciente _padrão__2ª PJ
-
30/06/2025 16:16
Comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:42
Juntada de citação
-
25/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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31/07/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:40
Juntada de Petição de 8001795-23.2021 Não encontrou endereço atualizado
-
24/07/2023 15:07
Expedição de ato ordinatório.
-
24/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 11:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/05/2022 17:09
Comunicação eletrônica
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19/05/2022 17:09
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
19/05/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:31
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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