TJBA - 8003064-08.2019.8.05.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
10/06/2024 08:53
Baixa Definitiva
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10/06/2024 08:53
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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08/06/2024 01:42
Decorrido prazo de EZILDA DA SILVA RAMOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8003064-08.2019.8.05.0063 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ezilda Da Silva Ramos Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:BA42848-A) Apelado: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho (OAB:MG97649-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003064-08.2019.8.05.0063 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EZILDA DA SILVA RAMOS Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848-A) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB:MG97649-A) DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por EZILDA DA SILVA RAMOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Comarca de Conceição de Coité, que nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo ora apelante, sob nº 8003064-08.2019.8.05.0063, em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95.
Em consequência: A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação; B) Determinar a baixa no sistema PJE e indicação de extinção por motivo de incompetência absoluta; C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários; D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário.
E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida”.
O processo foi extinto nos termos do dispositivo supratranscrito.
A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça consoante decisão de ID 61860539.
Em suas razões recursais, a apelante, aduz que “A parte Apelante tem a opção de ajuizar a demanda na Justiça Comum Estadual ou no Juizado Especial, de modo que a decisão de piso, que declinou da competência para o JEC, é abusiva e ilegal”.
Expõe que deve ser adoto o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que traduz como faculdade do jurisdicionado o aforamento da lide no sistema dos Juizados Especiais e não uma obrigatoriedade.
Também ressalta que a parte Apelante atribuiu à causa valor que excede o teto de 40 salários mínimos (Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo Aduz que resta obstada a declinação da competência ex officio para o Juizado Especial, devendo a ação tramitar no juízo comum, em observância à opção da parte apelante.
Destaca vasta jurisprudência.
Ante a exposição fática e jurídica exposta, requer: a) Seja DEFERIDA para parte Apelante os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015; b) Seja recebido o presente Recurso de Apelação no efeito devolutivo e suspensivo; c) Seja intimado o Recorrido, para querendo, apresente suas contrarrazões; d) No Mérito, seja dado total provimento ao Recurso de Apelação, interposto pela parte Apelante, determinando o prosseguimento do feito no juízo comum (VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA ).
Em sede de contrarrazões aduz o apelado a existência prejudiciais de mérito – matérias de ordem pública, a prescrição e a decadência, enquanto matérias de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício pelo juízo.
Que o último desconto do contrato (quando o contrato foi excluído) ocorreu em dezembro/2013, e a ação, por seu turno, foi ajuizada em outubro/2019.
Frisa que a prescrição é matéria apta a ser conhecida de ofício, requer seja ela reconhecida, de forma que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Quanto à decadência, pontua “De uma ou outra forma, a contratação foi realizada em janeiro/2011, de forma que o suposto direito da Apelante pleiteado neste feito decaiu, haja vista que superado o prazo de 4 (quatro) anos”.
Faz referência ao artigo 178, II, do Código Civil.
Que o recurso interposto desafia tão somente o reconhecimento da incompetência reconhecida pelo juízo de origem, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Que “como sabido, às causas de menor complexidade, como a presente.
Como bem reconhecido pelo juízo sentenciante, se a Lei nº 7.244/1984 contemplava, em seu artigo primeiro, que o processamento perante o juizado especial ocorria “por opção do autor” (Art. 1º - Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da Justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico), a nova legislação dos juizados, propositadamente, afastou tal faculdade”.
Por todo o exposto, o Apelado requer: “seja reconhecida a prescrição quinquenal para extinguir o feito com julgamento do mérito.
Requer, ainda, seja reconhecida operada a decadência, na forma do artigo 178, II, do Código Civil, com a extinção do feito com julgamento do mérito.
No mérito, requer seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a bem lançada sentença”.
A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).
Como ensina José Miguel Garcia Medina, “às partes deve ser reconhecido o direito de participar ativamente no procedimento de tomada de decisão.
Tal participação consiste em influir decisivamente nos destinos do processo” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2016, p. 66).
Cassio Scarpinella Bueno leciona que "(...) não há espaço para duvidar que a realização de um pleno contraditório, de uma ampla defesa, de um devido processo legal, em que se assegure ampla possibilidade de participação, de diálogo, de cooperação entre o magistrado, as partes e quiçá eventuais outros sujeitos processuais, todos voltados, em última análise, para o proferimento de melhor decisão jurisdicional, impõe, adotando-se as premissas doutrinárias que abriram o presente item, a realização de uma cognição exauriente" (Amicus curiae e processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 92).
Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PREMATURIEDADE.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
LITISPENDÊNCIA.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015). 2.
O ordenamento jurídico pátrio prevê soluções processuais para se evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões conflitantes. 2.2.
Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3.
No caso em testilha, a despeito da figuração das mesmas partes, a causa de pedir e o pedido não se coincidem, pois se trata de cobrança de inadimplementos contratuais de veículos diferentes, que, por consequência, foi objeto de outra relação jurídico-contratual. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 11/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, “Consagra o art. 6º, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”.
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282), a qual, por expressa recomendação do art. 317, nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil Anotado, 22ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 8).
Pois bem, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099⁄95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM.
OPÇÃO DO AUTOR. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas"(fl. 191, e-STJ) e" impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum"(fl. 202, e-STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que" o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" ( REsp. 173.205⁄SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999).
A propósito: REsp 331.891⁄DF, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189⁄RJ, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3.
Recurso Especial provido." ( REsp 1.726.789⁄RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄04⁄2018, DJe de 23⁄05⁄2018, g.n).
Com o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL.
OPÇÃO VOLUNTÁRIA DO AUTOR.
Nas contendas onde se observa a competência relativa é defeso o julgador pronunciar, de ofício, a incompetência.
Não o bastante, o processamento da ação na via ordinária ou especial constitui faculdade do autor.
Sentença cassada. (TJ-GO 5005406-39.2019.8.09.0093, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020). É forçoso salientar que a natureza da demanda, sua baixa complexidade e o valor da causa (inferior a 40 salários-mínimos) ou, ainda, a repetição da matéria no píer no Judiciário, não poderão ser considerados requisitos para firmação de competência dos Juizados Especiais, por ausência de regulamento normativo em regimento próprio, in casu, a Lei 9.099/95.
Ao contrário, a referida lei regulamentadora dos Juizados Especiais defende a liberalidade do ingresso naquele juízo especial, quando, por evidente, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Confira-se: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação"(Lei nº 9.099/95) Destaquei.
Logo, a utilização da via do Juizado Especial é um direito e não uma obrigação do postulante, razão porque tal imposição denota-se prática violadora do princípio constitucional ao livre acesso à jurisdição.
Do tema, destaco o Enunciado nº 01 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor." No mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL X JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
OPÇÃO DO AUTOR. É de livre opção do Autor o ajuizamento da ação (que se enquadra nos requisitos do art. 3º da Lei nº 9.099/95) no Juizado Especial Cível (cuja competência é relativa) ou na Justiça Comum.
Inteligência do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, Conflito de Competência 5546878- 48.2019.8.09.0000, Rel.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 2a Seção Cível, julgado em 23/10/2019, DJe de 23/10/2019).
Corroborando este entendimento, eis excertos do Tribunal Superior, verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/1995 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.675/1996.
OPÇÃO DO AUTOR. 1.
Omissis. 2.
Omissis. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum"(REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999).
A propósito: REsp 331.891/DF, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 4.
O art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte. 5.
Recurso Ordinário provido. (STJ , RMS 53.227/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2017).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum.
Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020).
Ressalto, ainda, que as preliminares aventadas em sede de contestação não serão conhecidas, através desta via, porque implica em supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 10 de maio de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
10/05/2024 19:02
Conhecido o recurso de EZILDA DA SILVA RAMOS - CPF: *43.***.*41-87 (APELANTE) e provido
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09/05/2024 09:33
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 08:09
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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