TJBA - 8030919-78.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:56
Baixa Definitiva
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14/01/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZA ROSARIO PRESIDIO em 24/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:20
Juntada de Petição de _ _PJCÍVEL_ Ciência de decisão
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23/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:39
Concedida a Segurança a L. R. P. - CPF: *76.***.*17-10 (IMPETRANTE)
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02/09/2024 16:40
Concedida a Segurança a L. R. P. - CPF: *76.***.*17-10 (IMPETRANTE)
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28/08/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 10:25
Deliberado em sessão - julgado
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20/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:34
Incluído em pauta para 15/08/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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02/08/2024 11:03
Solicitado dia de julgamento
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18/07/2024 12:17
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 01:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 17:19
Juntada de Petição de mandado
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25/06/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 19:30
Juntada de Petição de parecer_ MS 8030919_78.2024.8.05.0000. CPA
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06/06/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8030919-78.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: L.
R.
P.
Advogado: Manoel Guimaraes Nunes (OAB:BA16364-A) Advogado: Carla Batista Neves Guimaraes Nunes (OAB:BA17033-A) Impetrado: Secretario Da Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030919-78.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: L.
R.
P.
Advogado(s): CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES (OAB:BA17033-A), MANOEL GUIMARAES NUNES (OAB:BA16364-A) IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK1 DECISÃO Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por LUIZA ROSÁRIO PRESÍDIO, emancipada, contra ato dito ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Narra a impetrante que, estando regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio, participou do processo seletivo promovido pelo Centro Universitário UniFTC, tendo logrado aprovação para o curso de Odontologia, ocasião em que fora convocada para a realização de matrícula, sendo-lhe exigida a apresentação de diploma, certificado de conclusão do ensino médio ou declaração de conclusão de curso, histórico escolar do ensino médio, certidão de nascimento, identidade e CPF; dos quais, não dispõe daqueles primeiros, por encontrar-se em curso.
Defende, invocando precedentes jurisprudenciais e dispositivos legais, que privar o seu acesso ao nível mais elevado da educação, é contrariar os preceitos constitucionais e estatutários, além da razoabilidade e lógica, posto que já concluíra cerca de 2/3 do ensino médio.
Com esses fundamentos e narrativa, postula a concessão de liminar para determinar a autoridade coatora a sua submissão imediata ao exame supletivo (CPA), com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e seu Histórico Escolar.
No mérito, requereu a confirmação da liminar. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a impetrante os benefícios da justiça gratuita, ex vi do art. 98 do NCPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, conheço do presente writ e passo ao exame do pleito liminar formulado na petição inicial.
Conforme se depreende do artigo 7°, inciso III da Lei 12.016/2009, o deferimento da liminar (parcial ou total) em sede de mandado de segurança é medida excepcional, somente conferida mediante a ocorrência concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida, quando do provimento final.
Verbis: Art. 7º: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Nas lições de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed.
Malheiros, São Paulo, págs. 34/35).
No caso em testilha, a impetrante afirma que foi aprovada em processo seletivo para cursar o nível superior, sendo que necessita do certificado de conclusão do ensino médio para que possa efetivar a sua matrícula na instituição de ensino.
Há muito discute-se se o estudante que está próximo de completar a idade mínima e que demonstre possuir condições intelectuais suficientes para cursar o nível superior teria direito à matrícula na Universidade.
De acordo com o art. 44, II da Lei nº 9.394/96, a educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: "II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo".
Nessa senda, como ainda não concluiu o ensino médio, via de regra não poderia a impetrante ter acesso à educação superior.
Entretanto, malgrado a existência da restrição legal, a jurisprudência assentou entendimento no sentido de que não é razoável obstar o acesso do aluno que demonstra possuir condições suficientes para suportar o ritmo de um grau mais elevado de estudo, tendo em vista que a aferição da capacidade intelectual não pode ser feita tão somente por meio da adoção de um critério cronológico ou aritmético quando estão presentes outras circunstâncias capazes de atestar que o candidato possui plenas condições de frequentar o ensino superior.
Sobre o tema, cito precedentes desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
ALUNO CONCLUINTE DO ENSINO MÉDIO (2º GRAU).
DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR PERMITINDO A MATRÍCULA, PARA REALIZAÇÃO DE EXAME NA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DO ESTUDANTE.
ADMISSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR.
APTIDÃO AO INGRESSO/ACESSO A NÍVEIS ELEVADOS DO ENSINO SUPERIOR.
EVOLUÇÃO COGNITIVA COMO INSTRUMENTO À GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES TJ BA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em torno de eventual existência de direito líquido e certo à emissão do certificado de Conclusão do ensino Médio em favor da Impetrante, haja vista aprovação em Processo Seletivo curso de odontologia UNEF. 2.
Nessa intelectiva, a submissão ao Processo Seletivo para Ingresso em Ensino Superior visa justamente avaliar a aprendizagem dos candidatos, evidenciando a sua condição de submeter-se a exame para a aquisição do diploma de conclusão do ensino médio, não sendo razoável que fique impossibilitado de fazê-lo, a despeito da idade mínima exigida. 3.
Mostra-se absolutamente injustificado o atraso na realização do exame organizado pela Comissão Permanente de Avaliação, sendo abusiva a exigência de idade mínima, visto que o Impetrante, já aprovado em exame vestibular, possui urgência para receber o certificado de conclusão do ensino médio. 4.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA, MS nº 8025730-32.2018.8.05.0000, Rel.
Des.
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Seção Cível de Direito Público, DJe 30/03/2021) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU AO PODER PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA E RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO.
SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0507680- 88.2018.8.05.0080 concedeu a segurança pleiteada assegurando a então impetrante, ora interessada, o acesso ao exame supletivo da Comissão Permanente de Avaliação.
In casu, a ação mandamental foi intentada com o fito de obter autorização para a realização do exame de supletivo aplicado pela Comissão Permanente de Avaliação – CPA, ante a aprovação do apelado no vestibular no curso de licenciatura e bacharelado em física na Universidade Estadual de Feira de Santana, sem ter concluído o ensino médio, requisito que impediria a sua matrícula na referida instituição de ensino.
De acordo com jurisprudência da Superior Corte de Justiça, deve ser permitido a adolescente, aprovado em concurso vestibular em instituição de ensino superior, a realização de exame supletivo de nível médio, para obtenção do certificado de conclusão do segundo grau, seja porque a Carta Magna preceitua que o ensino deve ser ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (art. 206, I), seja porque a Constituição Federal garante aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade individual (art. 208, V), seja pelo fato do Estado ter o dever de garantir aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à educação e à profissionalização, nos termos do art. 227 da CF.
Sentença integrada em reexame necessário. (TJ/BA, RN nº 0507680-88.2018.8.05.0080, Rela.
Desa.
MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Segunda Câmara Cível, DJe 29/07/2020) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
IMPETRANTE MENOR DE 18 ANOS.
NEGATIVA DA INSCRIÇÃO PARA EXAMES PELA CPA – COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À EDUCAÇÃO.
GARANTIA DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO.
CRITÉRIO MERITÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ/BA, RN nº 0804113-78.2015.8.05.0080, Rel.
Des.
RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, DJe 11/03/2020) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
ESTUDANTE.
LIMITE ETÁRIO.
INOBSERVÂNCIA.
VESTIBULAR.
APROVAÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
CPA.
MATRÍCULA.
NEGATIVA.
ILEGALIDADE.
APTIDÃO INTELECTUAL.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDÊNCIA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
I Autoridade coatora, em Mandado de Segurança, é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato, bem como possui poderes para corrigir a ilegalidade arguída, in casu, a Diretora da CPA.
PRELIMINAR REJEITADA.
II Reconhecida a legitimidade passiva da Diretora da Comissão Permanente de Avaliação CPA para figurar no pólo passivo do mandamus, fica estabelecida a competência do Juízo originário para apreciar o feito.
PRELIMINAR REJEITADA.
III O óbice à realização do exame supletivo por aluna de 17 anos e 11 meses, aprovada em vestibular, constitui ofensa ao artigo 208, V da Constituição Federal, que preconiza a facilitação de acesso aos níveis mais elevados do ensino, aos alunos que comprovem aptidão intelectual para ingressar no ensino superior, como na hipótese.
IV Evidenciado o direito líquido e certo da Impetrante à efetivação da matrícula no CPA para, mediante apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, matricular-se no Curso Superior, é impositiva a manutenção da sentença que concedeu a segurança.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/BA, APC nº 0500272-73.2017.8.05.0244, Rela.
Desa.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Quarta Câmara Cível, DJe 11/09/2019) Dessa forma, entende-se por satisfeito o requisito da relevância do fundamento da impugnação, posto que viola o princípio da razoabilidade inviabilizar a matrícula em instituição de ensino para a qual a candidata prestou seleção e foi aprovada, uma vez que o art. 208, inciso V da Constituição afirma que "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um", o que se amolda ao ideal aristotélico de igualdade.
A possibilidade de realização de exame supletivo no intuito de permitir o acesso à educação média e superior com maior rapidez, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, traduz a justa aplicação do referido ideal de igualdade, eis que permite-se tratar de forma privilegiada os que demonstrarem capacidade intelectual para lograr aprovação no vestibular, permitindo-lhes pular as etapas estabelecidas para a sua educação básica.
Com base em tais constatações, conclui-se que estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento do pedido liminar, sobretudo em razão do requisito da possibilidade de ineficácia da medida assentar-se no início do ano letivo, que se avizinha.
Conclusão: Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar ao impetrado que realize a matrícula da impetrante junto à Comissão Permanente de Avaliação – CPA, submetendo-a às provas faltantes do ensino médio, a fim de que, caso aprovada, seja emitido o certificado de conclusão de ensino médio em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão, para que no prazo de 10 (dez) dias preste as informações que entender necessárias. (art. 7º, I da LMS) Cientifique-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II da LMS).
Prestadas ou não as informações, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para opinar. (art. 12º da LMS) Dá-se à presente decisão força de mandado.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 8 de maio de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
08/05/2024 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 15:48
Conclusos #Não preenchido#
-
07/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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