TJBA - 0001283-96.2010.8.05.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 09:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/06/2024 09:27
Baixa Definitiva
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10/06/2024 09:27
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ALDEMIRA DE SOUSA SA BARRETO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ATAUAN JOSE DE SOUSA SA BARRETO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DOS SANTOS IRMAO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:07
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0001283-96.2010.8.05.0065 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Mateus Dos Santos Irmao Advogado: Elenizia Santos Figueiredo Brito (OAB:BA24029-A) Apelante: Aldemira De Sousa Sa Barreto Advogado: Naiara De Sousa Sa Barreto (OAB:BA18181-A) Apelante: Atauan Jose De Sousa Sa Barreto Advogado: Naiara De Sousa Sa Barreto (OAB:BA18181-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001283-96.2010.8.05.0065 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALDEMIRA DE SOUSA SA BARRETO e outros Advogado(s): NAIARA DE SOUSA SA BARRETO (OAB:BA18181-A) APELADO: JOSE MATEUS DOS SANTOS IRMAO Advogado(s): ELENIZIA SANTOS FIGUEIREDO BRITO (OAB:BA24029-A) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta ATAUAN JOSÉ DE SOUSA SÁ BARRETO E ALDEMIRA DE SOUSA SÁ BARRETO em face da sentença proferida em audiência pelo MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conde (BA), nos autos AÇÃO MONITÓRIA, tombada sob nº 0001283-96.2010.8.05.0065, julgada procedente, nos seguintes termos: “(…) JULGO PROCEDENTE o pedido para considerar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do seu vencimento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada em audiência.
Partes intimadas em audiência.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que lido e conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Thiago Pereira Ribeiro, digitei e subscrevi.
Nada mais havendo, dou por encerrado o presente termo.
Conde, 29 de março de 2023 HOSSER MICHELANGELO ARAÚJO, Juiz de Direito ” (ID 53418963).
Alega em suas razões recursais, em síntese: “(…) o demandante, ora recorrido reclamou o pagamento de uma nota promissória prescrita, alegando a suposta transação feita com os Apelantes, porém, como trazido no bojo de sua defesa, o apelado, não mencionou a origem da suposta dívida, e nem comprovou a prestação de qualquer serviço que por ventura tenha prestado aos Réus, isto porque não poderia fazê-lo, tendo em vista tratar-se de agiotagem.
Prática essa, rechaçada pelos fundamentos apresentados naquela oportunidade.
Além disso, O d.
Magistrado não observou, e se o fez, não mencionou em seu breve relatório, em que pese, este deveria trazer mais informações, na forma do art.489 do CPC, bem como, apresentou uma exígua fundamentação, assim, não observou que a petição inicial monitória deveria ser considerada inepta, pelos motivos ali expendidos.” Requer: “(…) a) Que V.
Exa., se retrate da sentença proferida, cassando-a, e, na sequência, profira outra com resolução de mérito favorável ao demandado, ora apelante, ou mesmo determine o prosseguimento do processo, caso seja uma das hipóteses autorizadas em lei para o juízo de retratação, situação em que sequer o recurso será encaminhado ao tribunal; b) Que, após a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, na forma do art. 1010, §1º do CPC, seja o presente recurso encaminhado ao Tribunal, para que seja realizado o juízo de admissibilidade; c) Que, antes de eventual inadmissão do recurso de apelação, seja os recorrentes previamente intimados para sanar eventuais irregularidades ou completada a documentação exigida, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 932 do CPC; d) Que o presente recurso seja admitido e provido para o fim de se reformar in totum o r. decisum recorrido, da sentença prolatada pelo MM Juiz a quo, no sentido de julgar improcedente o pedido do recorrido, prosseguindo-se com a regular execução, nos seus ulteriores termos; e) Em caso de êxito recursal desta parte, requer seja aplicado o disposto na legislação processual, em seu art. 85, § I, CPC, para que haja fixação dos honorários advocatícios.
Esclarece, outrossim, que, caso, seja mantido o teor da decisão proferida, a nova deverá ser devidamente fundamentada, com o enfrentamento de todos os temas, sob pena de se estar vulnerando normas que têm tanto em sede constitucional, art. 93, inciso IX, CRFB, quanto infraconstitucional, art. 489, § 1º do CPC, razão pela qual desde logo apresenta o prequestionamento das mesmas, para que sejam expressamente observadas e aplicadas por ocasião do ato decisório. (…).” (ID 53418966).
A parte apelada apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos expostos e pleiteando o desprovimento do recurso (ID 53419770). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: “O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).” Cumpre salientar que a Ação Monitória tem a finalidade de dotar ao portador de documento escrito, sem eficácia de título executivo decorrente de obrigação, de titularidade para assumir o polo ativo da relação processual e pretender o cumprimento, por força executiva judicial, de obrigação de pagar soma em dinheiro ou entregar coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme disciplina o art. 700 do CPC.
Sobre o tema, a doutrina de Daniel Assumpção ensina: “Costuma a doutrina afirmar que a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo.
Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório –, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento. (…) o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 923 e 925)".” Para o ajuizamento da Ação Monitória é necessária a existência de prova escrita que demonstre, ao menos, o grau de probabilidade do direito alegado pelo Autor, o que se observa no caso dos autos.
Com efeito, percebe-se que em momento algum a apelante negou a existência da dívida, limitado -se a alegar a existência de cerceamento de defesa vez que os valores norteadores do crédito supostamente não foram demonstrados desde a sua origem.
Todavia ,constata-se inexistente nos autos o alegado cerceamento de defesa face os instrumentos negociais acostados acompanhados de planilhas de cálculos espelhando a apuração do débito inadimplido (ID’s 53418944).
De outro modo, cabia aos recorrente aduzir fato modificativo ou extintivo do direito do apelado evidenciando que a obrigação estampada nos documentos não subsiste ou que padece de vício, bem como indicar o valor que entende correto, ônus probandi do qual não se desincumbiu deixando de atender requisito de procedibilidade constante dos § 2º e 3º do Art. 702 do CPC, in verbis: “Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” In casu, a sentença não merece retoques, vejamos: “(…) Em audiência, na data de hoje, a parte requerida reconheceu a dívida, mas não chegou a um acordo com o autor.
Não houve produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
A petição inicial atende aos requisitos legais, razão pela qual indefiro o pedido feito em preliminar.
Quanto ao mérito, dispõe o art. 700, I, Código de Processo Civil que: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
O autor apresentou uma nota promissória emitida pelo réu, a qual não houve quitação.
Nesse sentido, caberia ao devedor, se o desejasse, efetuar o pagamento ou demonstrar que o valor inscrito no título de crédito (nota promissória) que acompanha a inicial não é devido, nos termos do art. 702, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ainda, a parte requerida reconheceu a dívida.
De fato, não pagando o valor constante no título de crédito apresentado aos autos, como se obrigou, a parte ré se torna devedora da quantia descrita na petição inicial.(…).” Corrobora neste sentido a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOTA PROMISSÓRIA.
OBSERVAÇÃO DA DESTINAÇÃO AO SINDICATO.
ASSINATURA DO PRESIDENTE E DO TESOUREIRO.
DOCUMENTO APTO.
APELO IMPROVIDO. 1.
O juiz é destinatário da prova e a ele cabe indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, a prova testemunhal - além de ter sido impugnada pela parte adversa - não teria o condão de afastar a clareza do documento que instrui a ação monitória, como se verá no tópico seguinte.
Preliminar rejeitada. 3.
Na nota promissória (ID 9231621) demonstra-se que foi contraído um débito para pagar dívidas do STRA (sigla do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angical/BA), tendo sido assinada pelos representantes do sindicato, ora apelante, ou seja, pelo presidente da época Sr.
Carlito Amorim Peixoto e pelo Tesoureiro da época e hoje atual Presidente Sr.
Luciano de Oliveira Lopes. (conforme nota Promissória em anexo e comprovantes do exercício dos cargos). 4.
Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000385-95.2018.8.05.0022, em que figuram como apelante SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANGICAL e outros e como apelada ABDONEL PEREIRA PASSOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - APL: 80003859520188050022, Relator: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020).” “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
ARTIGO 700 DO CPC.
DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL QUE DEMONSTRAM A ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
SÚMULA 247 DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
ART. 702, § 2º.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ VITAL SOUZA SANTOS FILHO em face da sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 7ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, tombada sob nº 0563588-81.2015.8.05.0001, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão monitória para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, determinando o prosseguimento do procedimento executório para satisfação da dívida no valor de R$ 71.534,88 (setenta e um mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Cabe salientar que a Ação Monitória tem a finalidade de dotar ao portador de documento escrito, sem eficácia de título executivo decorrente de obrigação, de titularidade para assumir o polo ativo da relação processual e pretender o cumprimento, por força executiva judicial, de obrigação de pagar soma em dinheiro ou entregar coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme disciplina o art. 700 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a prova do crédito discutido na Ação Monitória, através da súmula 247: “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Com efeito, em que pese o recorrente ter interposto embargos monitórios, percebe-se que em momento algum negou a existência da dívida, limitado-se a alegar a existência de cláusulas contratuais abusivas e ao valor cobrado em excesso.
Outrossim, como bem consignado pela magistrada sentenciante, apesar de insurgir-se contra o valor cobrado, o recorrente deixou de indicar o valor que entende correto, deixando de atender requisito de procedibilidade constante dos § 2º e 3º do Art. 702 do CPC.
Nestas condições, a v. sentença de ser mantida, por encontrar-se devidamente fundamentada e por bem avaliar as provas contidas nos autos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85 do CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0563588-81.2015.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 26/04/2022).” Desta forma, conclui-se que a sentença guerreada encontra-se amparada no recente posicionamento jurisprudencial pátrio, inexistindo motivos para reforma.
Por fim, registro que o presente julgamento se dá consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se na íntegra a v. sentença recorrida.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC e advirto que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios e/ou com natureza infringente, voltados à mera rediscussão do julgado poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no 1.026 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, om fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora VIII -
11/05/2024 09:50
Conhecido o recurso de ALDEMIRA DE SOUSA SA BARRETO - CPF: *86.***.*03-20 (APELANTE) e não-provido
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07/11/2023 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:58
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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