TJBA - 8001756-66.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:12
Juntada de Alvará judicial
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16/08/2025 22:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 22:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:58
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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11/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2025 23:59.
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05/08/2025 17:26
Expedição de sentença.
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05/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:56
Expedição de sentença.
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05/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:56
Homologada a Transação
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04/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 22:26
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 22:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada conduzida por 04/08/2025 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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31/07/2025 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:23
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001756-66.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA ANJOS Advogado(s): MATHEUS PEDRO DO NASCIMENTO (OAB:SP512957), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO (OAB:RJ229044) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar, proposta por MARIA APARECIDA DE SOUZA ANJOS, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados na exordial.
Compulsando os autos, informa a parte autora que tomou conhecimento de descontos na sua conta bancária.
Ao empreender diligência com o desígnio de esclarecer a origem e natureza das cobranças, descobriu que os referidos descontos denomina-se como "CESTA B.EXPRESSO 4".
Relata que, os descontos são indevidos, tendo em vista que, a sua movimentação mensal da conta se amolda ao pacote mínimo essencial gratuito.
Aduz que, diante da conduta buscou, por vias administrativas, esclarecer e solucionar a controvérsia, não tendo obtido êxito.
Sustenta, por fim, que, além da recomposição do valor indevidamente subtraído, faz jus à reparação por danos extrapatrimoniais, em virtude do abalo emocional sofrido em decorrência da conduta lesiva.
Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças/descontos, ao final, a condenação da instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais e a restituição em dobro.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, registro que a presente demanda seguirá sob a égide dos juizados especiais cíveis, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95).
Pois bem.
Ora, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que o autor merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante magistério do Prof.
Fredie Didier Jr., "a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito" (DIDIER JR., 2016, p. 608).
Analisando detidamente o feito, entendo que, embora a parte autora sustente veementemente questões fáticas relevantes que poderão influenciar na própria apreciação do mérito da demanda, a concessão da tutela provisória requerida constitui medida temerosa, que adianta o próprio mérito do processo antes mesmo de formalizado o contraditório.
Diante disso, em razão da incerteza quanto aos fatos narrados, aponta-se necessário o advento de maiores elementos de convicção para apuração, com segurança, das teses aventadas e a constatação da ilegalidade apontada, sendo prudente submeter o feito ao crivo de maior produção de elementos probatórios, com o fito de propiciar o melhor alcance à verdade real e o devido deslinde da controvérsia. É dizer, neste momento prefacial dos autos, que a lide não se encontra aclarada o bastante para que seja concedida liminar de natureza satisfativa, por se tratar medida demasiadamente gravosa e que exige maiores elementos probatórios para ser concedida.
A ordem natural do processo ordinário impõe que, em regra, as provas que demandam diligências do juízo naturalmente sejam apresentadas com a manifestação de defesa, qualificando a discussão travada com a instauração do contraditório, quando só então ficam esclarecidos às partes os pontos controvertidos da lide, inclusive oportunizando-se às partes a produção de provas, se evidenciada a necessidade em oportunidade processualmente adequada.
No caso em tela, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento provisório pleiteado se confunde com o próprio mérito da demanda, de caráter satisfativo.
Assim, a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela parte demandante, ainda que não esgotasse completamente o mérito da ação, implicaria no reconhecimento de um direito que é pressuposto para o deferimento dos demais pedidos aduzidos na peça exordial.
Diante do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão e da necessidade de dilação probatória, deve-se indeferir o pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, revelando-se necessário que se aguarde melhor instrução do feito, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 298 e art. 300 do CPC.
Ademais, determino que INCLUA-SE o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone. CITE-SE E INTIME-SE a acionada, por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para integrar a relação jurídica processual, bem como para comparecer a audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95). INTIME-SE a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Em atenção à especial proteção dada pela Constituição aos consumidores, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pela Requerida, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Noutro giro, considerando a identificação de possível advocacia predatória perante esse Juízo, que tem identificado o ajuizamento de dezenas de ações em nome das mesmas partes ao longo dos anos, bem como considerando orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de combater-se o desvirtuamento do exercício do Direito constitucional de ação, em prol de uma indústria de indenizações fabricadas, determino à secretaria do Juízo que certifique EM TODAS AS NOVAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/95, a quantidade de ações tombadas na Vara Cível, ativas e arquivadas, em nome da parte autora.
Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito.
Emprego a presente decisão força de mandado/ofício de citação e intimação para os fins necessários.
P.R.I.C.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito MF -
09/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:56
Expedição de citação.
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09/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:56
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 11:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 04/08/2025 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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17/06/2025 15:56
Expedição de citação.
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17/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 13:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 14/07/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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13/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/07/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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13/06/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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