TJBA - 8002613-63.2022.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 20:30
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 24/04/2025 23:59.
-
15/06/2025 23:07
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:41
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 471437163
-
19/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
27/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:49
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 15:27
Expedição de RPV.
-
28/10/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
26/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 06/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 13/08/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 21:18
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
20/08/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 10:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
26/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
26/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
26/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:54
Juntada de decisão
-
19/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002613-63.2022.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Ary De Jesus Oliveira Advogado: Antonio Mario Da Conceicao Filho (OAB:BA56269-A) Recorrente: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB:BA43682-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002613-63.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A), GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA43682-A) RECORRIDO: JOSE ARY DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO MARIO DA CONCEICAO FILHO (OAB:BA56269-A) DECISÃO
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
23/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 19:56
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 16/06/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO DA CONCEICAO FILHO em 16/06/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 02:04
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
26/05/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 03:41
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 13:15
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 09:17
Audiência Una realizada para 08/02/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
07/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 13:48
Expedição de intimação.
-
25/01/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 13:48
Audiência Una designada para 08/02/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
22/12/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:30
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
19/12/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
19/12/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001956-52.2020.8.05.0242
Josefa Oliveira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Paulo Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2024 10:12
Processo nº 8001956-52.2020.8.05.0242
Josefa Oliveira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Paulo Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2020 15:39
Processo nº 8000243-27.2019.8.05.0226
Manoel Jose da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leon Ramiro Silva e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2019 10:24
Processo nº 8067752-63.2022.8.05.0001
Deuraci Rocha Santana
Estado da Bahia
Advogado: Henrique Oliveira de Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2024 08:43
Processo nº 8067752-63.2022.8.05.0001
Deuraci Rocha Santana
Estado da Bahia
Advogado: Henrique Oliveira de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2022 17:04