TJBA - 8075324-36.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:38
Decorrido prazo de PATRIMONIAL FOLHA LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:38
Decorrido prazo de HEY COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:12
Decorrido prazo de PATRIMONIAL FOLHA LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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20/07/2025 05:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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20/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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20/07/2025 05:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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20/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8075324-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PATRIMONIAL FOLHA LTDA - EPP Advogado(s): ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA (OAB:BA73855), TIAGO VILAN MONTEIRO registrado(a) civilmente como TIAGO VILAN MONTEIRO (OAB:BA28729) REU: HEY COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME Advogado(s): GABRIELA VIEIRA ANDRADE (OAB:BA15685) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por PATRIMONIAL FOLHA LTDA - EPP em face de HEY COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME.
Em síntese, relata a parte autora ter celebrado contrato de locação de imóvel não residencial junto à ré, pelo prazo de 12 meses, com renovação anual, sendo o último contrato assinado em 05 de agosto de 2019, com vigência até a data de 04 de agosto de 2020.
Afirma que ultrapassado o prazo estabelecido, o acionado permaneceu no imóvel, prorrogando-se a locação por prazo indeterminado.
Narra que o acionado firmou contrato de confissão de dívida, reconhecendo o débito na importância de R$20.087,39 (vinte mil oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), comprometendo-se a efetuar o pagamento da quantia em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$4.017,48 (quatro mil e dezessete reais e quarenta e oito centavos), a partir de 20/09/2022.
No entanto, assevera que o acionado não cumpriu com as obrigações pactuadas, encontrando-se com débitos em aberto referente às parcelas 03, 04 e 05 do contrato de confissão de dívida, totalizando o montante de R$29.362,58 (vinte e nove mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Por esse motivo requer, em sede de antecipação de tutela, a expedição de mandado de despejo e, no mérito, a condenação do acionado ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos no importe de R$29.362,58 (vinte e nove mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) e os vincendos no curso do processo até a efetiva desocupação, bem como de eventuais débitos de taxas condominiais, energia elétrica, água e etc.
Determinada a correção do valor da causa, id 394619774.
Deferida a antecipação de tutela, id 3957411906.
Informação de interposição de agravo de instrumento, id 402659416.
Em sede de contestação, o acionado suscita, preliminarmente, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, sustenta a ausência de caução de três meses para o deferimento da liminar e o excesso de cobrança, alegando que o valor da caução atualizado é de R$10.800,79 (dez mil oitocentos e setenta e nove centavos), devendo o mesmo ser deduzido do valor do débito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, id 405493557.
Réplica, id 409751560.
Negado provimento ao recurso em sede de agravo de instrumento, id 461234604.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
Registra-se, inicialmente, que a hipótese é de julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas juntadas aos autos são suficientes para o seu julgamento, bem como que não houve requerimento de novas provas pelas partes, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Em matéria preliminar, a parte ré alegou inexistência de pressuposto processual em razão de ausência de notificação premonitória.
No entanto, razão não lhe assiste, posto que nas ações de despejo por falta de pagamento, tal notificação é desnecessária, uma vez que a mora do locatário constitui o fato gerador para a propositura da ação. Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS.
EFEITO DEVOLUTIVO .
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. 1- Sentença que julgou procedente em parte os pedidos, rescindiu o contrato de locação, decretou o despejo e condenou a locatária ao pagamento dos aluguéis inadimplidos. 2- Recurso de apelação que foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Inteligência do artigo 58, V da Lei nº 8 .245/91. 3- Negada atribuição do efeito suspensivo negado porque não ficou demonstrada a probabilidade do recurso ou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Inteligência do § 4º do artigo 1.012 do CPC . 4- Despejo fundamentado em inadimplemento de aluguéis que dispensa a notificação premonitória. 5- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pela apelante sucumbente no patamar de 15%, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1001890-91.2021.8.26 .0366 Mongaguá, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 06/02/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
MORA EX RE.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA .
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, a mora do locatário é ex re, isto é, decorre do simples vencimento da prestação, sem necessidade de prévia notificação. (TJ-MG - AC: 10000210633541002 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Assim sendo, a ausência de notificação premonitória não configura vício processual, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso posto, rejeito a preliminar arguida.
Inexistindo outras preliminares, passo à apreciação do mérito da lide.
A parte autora sustenta o inadimplemento contratual da parte ré em razão da falta de pagamento dos aluguéis e seus encargos no montante de R$29.362,58 (vinte e nove mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), já abatido o valor de R$ 6.876,18 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e dezoito centavos) pago a título de caução.
A parte ré, por sua vez, sustenta ausência de caução de três meses para o deferimento da liminar e o excesso de cobrança.
Pois bem.
Tratando-se de relação contratual de locação, o art. 23, inciso I, da lei nº 8245/91 dispõe, além de outros deveres, a obrigação do locatário de pagar pontualmente o aluguel e demais encargos da locação, sob pena de rescisão contratual pelo inadimplemento, conforme art. 9º, inciso III, da referida lei.
Nesse sentido, constatado o inadimplemento contratual, surge para o locatário o direito de requerer o despejo e, consequentemente, a rescisão contratual.
No caso em apreço, resta incontroverso o inadimplemento contratual, razão pela qual a ordem de despejo requerida pela parte autora é medida que se impõe.
Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA NA ORIGEM - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A legislação vigente assegura ao locador o direito de obter liminar em ação de despejo por falta de pagamento, quando comprovada a mora e a ausência de garantia.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000027-46.2024 .8.11.0000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO DO ACIONADO . 1.
REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8 .245/1991 PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DESALIJATÓRIA VERIFICADOS.
FALTA DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CAUÇÃO ESVAÍDA.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA . 2.
VIABILIDADE DO DESPEJO.
DECISUM MANTIDO. 4 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 50337254620238240000, Relator.: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 17/08/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) Quanto à ausência de caução para o deferimento liminar, a lei de locações especifica os requisitos para a concessão da medida de despejo, quais sejam o oferecimento de caução equivalente ao valor de três meses de aluguel; e a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº. 8.245/91, dentre os quais: "IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Feitas tais considerações, importante destacar que a caução pode ser dispensada quando a dívida de aluguéis e demais encargos ultrapassar os três meses de aluguel exigidos por lei, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO, RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS - LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE CAUÇÃO - INADIMPLÊNCIA SUPERIOR À CAUÇÃO EXIGIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo, especialmente quando o valor da dívida ultrapassar consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, como ocorre no presente caso .(TJ-MT - AI: 10179286120238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
DÉBITO DO LOCATÁRIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA.
AUSÊNCIA DE CAUÇÃO PELO LOCADOR .
SUBSTITUIÇÃO PELO CRÉDITO LOCATÍCIO.
EXAURIMENTO DA GARANTIA.
LIMINAR. 1- De acordo com o art . 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, é possível a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, desde que o locador preste caução de três meses de aluguel e o contrato esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 da referida lei. 2- Dívida que ultrapassa em muito os três meses de aluguel relativos à garantia, sendo possível a substituição da caução pelos créditos locatícios. 3- E a jurisprudência deste Tribunal vem sedimentando o entendimento de que se considera extinta a garantia dada em forma de caução (depósito), quando o valor do débito lhe é superior . 4- Em consequência, o deferimento da liminar se impõe.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00639310620228190000, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/11/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) A falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos também resta demonstrado nos autos, já que o locatário em sua peça de defesa não nega o inadimplemento, se limitando a sustentar excesso de cobrança.
Por esta razão, reputa-se que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar de despejo.
Por fim, no que pertine ao alegado excesso de cobrança, dispõe o art. 62, inciso I, da lei nº 8245/91 que: "I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)". (grifei) No caso em apreço, a parte ré não apresentou planilha apontando o valor do inadimplemento com os encargos que entende devidos.
Assim sendo, a alegação genérica de excesso de encargos, sem demonstrar o erro da planilha apresentada pela parte autora ou apontar os débitos que entende devidos não autoriza a alteração dos valores cobrados inicialmente.
Ademais, o valor pago a título de caução foi utilizado para abater os débitos pendentes em razão do inadimplemento contratual, portanto, não há que se falar em dedução de valores, devendo a parte ré proceder com o pagamento do débito em aberto, bem como os vencidos no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098715-54.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA ISABEL SOUZA DE JESUS Advogado (s): APELADO: ELISABETE DOS REIS BENEVIDES Advogado (s):EDSON NEVES DA SILVA FILHO, ADRIANA CAMPOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE LIMINAR .
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Isabel Souza de Jesus contra a sentença proferida nos autos da "ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis com pedido liminar" ajuizada por Elisabete dos Reis Benevides, que, julgou extinto o contrato de locação, para decretar o despejo da parte ré no prazo e 15 (quinze) dias, nos termos do art. 63, § 1º, a, da Lei nº 8 .245/91, bem como a pagar à autora o valor de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais) a título de aluguéis vencidos e, ainda, pagar à autora o valor de R$ 723,46 (setecentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) relativos às contas de água do período de 11/06/2021 a 11/07/2022.
O contrato de locação de imóvel não necessita de forma específica, podendo, inclusive, ser celebrado através das mensagens do whatsapp, caso dos autos, circunstância que não dispensa o cumprimento, pelas partes, das obrigações voluntariamente assumidas, uma vez que devem prevalecer em observância ao princípio da obrigatoriedade dos negócios jurídicos.
A mera alegação de excesso nos cálculos, sem que o devedor aponte as alegadas abusividades ou apresente planilha com o valor que entende devido, não autoriza a revisão dos valores cobrados pela credora .
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8098715-54.2022 .8.05.0001, em que figura como Apelante Maria Isabel Souza de Jesus e Apelada Elisabete dos Reis Benevides, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento .
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator(TJ-BA - Apelação: 80987155420228050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024) Ação de despejo c.c. cobrança.
Parcial Procedência .
Arguição de nulidade da sentença.
Não acolhimento.
Débito pormenorizado.
Alegação genérica de excesso de cobrança não milita a favor do reú .
Multa moratória livremente pactuada.
Manutenção.
Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10005678020158260004 SP 1000567-80 .2015.8.26.0004, Relator.: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 23/05/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2018) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para CONFIRMAR os efeitos da medida liminar deferida no id 3957411906 e DETERMINAR a desocupação do imóvel objeto da lide, caso ainda não tenha ocorrido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, bem como CONDENAR a parte ré em obrigação de fazer consistente no pagamento do valor de R$29.362,58 (vinte e nove mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) corrigidos monetariamente com base no IPCA e juros de mora de conforme artigo 406,§1º do Código Civil a.m. a contar da data da citação, além dos encargos vencidos no curso da ação até a efetiva desocupação, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Extingo o feito com resolução de mérito, na inteligência do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser corrigido pela variação do IPCA, desde a data da publicação da sentença e acrescido de juros de mora conforme artigo 406,§1º do Código Civil a.m ao mês, a contar do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, promovam-se as diligências necessárias à cobrança das custas processuais devidas, e, não formulado pedido de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquive-se, com baixa. Salvador/BA, data do sistema Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito - Ato Normativo Conjunto nº 21/2025 -
07/07/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de PATRIMONIAL FOLHA LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de HEY COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:52
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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26/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 00:32
Decorrido prazo de TIAGO VILAN MONTEIRO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:32
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA ANDRADE em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 21:00
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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14/03/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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04/03/2024 15:35
Outras Decisões
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22/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
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26/09/2023 05:41
Decorrido prazo de ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 05:41
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA ANDRADE em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:59
Decorrido prazo de TIAGO VILAN MONTEIRO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:36
Decorrido prazo de TIAGO VILAN MONTEIRO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:58
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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14/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 10:45
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
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25/08/2023 03:40
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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25/08/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 10:00
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 11:50
Decorrido prazo de HEY COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 22:04
Decorrido prazo de TIAGO VILAN MONTEIRO em 24/07/2023 23:59.
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03/08/2023 22:04
Decorrido prazo de ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA em 24/07/2023 23:59.
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03/08/2023 21:36
Decorrido prazo de HEY COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 03:07
Decorrido prazo de TIAGO VILAN MONTEIRO em 12/07/2023 23:59.
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01/07/2023 07:51
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 16:01
Expedição de carta via ar digital.
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29/06/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 12:37
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 16:14
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:16
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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