TJBA - 0004508-21.2006.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de OLIVAL MONTEIRO FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de TATIANE MONTEIRO DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JEAN KARLY OLIVEIRA CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CICERO MONTEIRO SOBRINHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de TANIA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:30
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0054532-4)
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03/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 01:18
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 08:16
Outras Decisões
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29/01/2025 07:19
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 18:49
Juntada de Petição de contra-razões
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21/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:51
Juntada de certidão
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19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de OLIVAL MONTEIRO FILHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de TATIANE MONTEIRO DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JEAN KARLY OLIVEIRA CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CICERO MONTEIRO SOBRINHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de TANIA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:12
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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10/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:28
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de OLIVAL MONTEIRO FILHO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de TATIANE MONTEIRO DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de JEAN KARLY OLIVEIRA CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CICERO MONTEIRO SOBRINHO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de TANIA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:09
Baixa Definitiva
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19/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 12:08
Juntada de certidão
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18/07/2024 10:57
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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18/07/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 10:19
Juntada de certidão
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0004508-21.2006.8.05.0274 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Olival Monteiro Filho Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324-A) Embargado: Tatiane Monteiro De Carvalho Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324-A) Embargado: Jean Karly Oliveira Carvalho Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324-A) Embargado: Cicero Monteiro Sobrinho Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324-A) Embargante: Sinésio Martins De Abreu Júnior Advogado: Sinesio Martins De Abreu Junior (OAB:BA10902-A) Embargado: Tania Maria Oliveira De Carvalho Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0004508-21.2006.8.05.0274.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR Advogado(s): Sinesio Júnior registrado(a) civilmente como SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR EMBARGADO: OLIVAL MONTEIRO FILHO e outros (4) Advogado(s):ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
De partida, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, §2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. 2.
As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 3.
No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 4.
O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 5.
A título contributivo, verifica-se que a decisão colegiada assentou que o veículo envolvido no sinistro, de acordo com as prova juntadas nos autos, em especial o documento de ID 53429397 e o contrato de empréstimo de ID 53429472, indicam o réu SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR como proprietário do bem, havendo responsabilidade solidária entre este, o condutor e o gerenciador das viagens. 6.
Aliás, como argumento de reforço, o Órgão Fracionário destacou que a responsabilidade do embargante fora consolidada em outros precedentes desta Corte, a exemplo das Apelações Cíveis de n. 00045039620068050274 e 0004679-75.2006.8.05.0274. 7.
Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 8.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004508-21.2006.8.05.0274.1.EDCiv, em que figuram como embargante SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR e como embargados OLIVAL MONTEIRO FILHO e outros (4).
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
16/07/2024 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 16:59
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2024 17:06
Incluído em pauta para 09/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
18/06/2024 10:04
Solicitado dia de julgamento
-
04/06/2024 09:51
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2024 09:51
Distribuído por dependência
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0004508-21.2006.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Olival Monteiro Filho Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324-A) Apelado: Tatiane Monteiro De Carvalho Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324-A) Apelado: Jean Karly Oliveira Carvalho Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324-A) Apelado: Cicero Monteiro Sobrinho Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324-A) Apelante: Sinésio Martins De Abreu Júnior Advogado: Sinesio Martins De Abreu Junior (OAB:BA10902-A) Apelado: Tania Maria Oliveira De Carvalho Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004508-21.2006.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR Advogado(s): Sinesio Júnior registrado(a) civilmente como SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR APELADO: OLIVAL MONTEIRO FILHO e outros (4) Advogado(s):ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO EVENTO DANOSO, INCLUSIVE DO RESPONSÁVEL PELO AGENCIAMENTO DAS VIAGENS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE, IGUALMENTE, RESPONDE PELOS DANOS OCASIONADOS.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE TÃO SÓ PARA DECLARAR A RESPONSABILIDADE, SOLIDÁRIA, TAMBÉM DO RÉU VINÍCIUS FERREIRA LISBOA DE ABREU. 1.
A sentença hostilizada exclui o réu Vinícius Ferreira Lisboa de Abreu do polo passivo em razão da sua ilegitimidade, julgando parcialmente procedente o pedido em relação aos réus EZEQUIAS e SINÉSIO para pagarem, a cada autor, solidariamente, a quantia de R$50.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, bem como R$ 371.114,45 (atualizado até a data desta sentença), a título de pensão alimentícia em favor dos autores. 2.
Assim, o objeto da controvérsia recursal versa sobre: (i) a nulidade da declaração de ilegitimidade do réu VINÍCIUS para figurar no polo passivo da demanda indenizatória de responsabilidade; bem como a (ii) responsabilidade civil imputada a SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR, ao argumento de que não é proprietário do veículo envolvido no acidente, de modo que não pode ser responsabilizado pelos danos alegados na inicial; e, por fim, (iii) a minoração dos danos morais arbitrados. 3.
Quanto ao primeiro aspecto, se de um lado não há como afastar a propriedade do réu SINÉSIO, uma vez que tanto o documento do veículo (ID 53429397), como o contrato de empréstimo, o indicam como proprietário (ID 53429472); de outro, o réu VINICIUS se apresenta como se dono do veículo fosse, conforme seu próprio depoimento de ID 53429506, bem como, pelo relato das testemunhas, há prova cabal de que agia no gerenciamento das viagens no veículo envolvido no acidente, consoante se extrai dos depoimentos de ID (s) 53429507, 53429571, 53429770, 53429773 e 53429774. 4.
Dessa sorte, verifico que entre o proprietário, o condutor e, no caso em análise, o gerenciador de viagens, existia um liame, logo, são responsáveis solidariamente pelos danos causados.
Precedentes do STJ: REsp: 1358513; AgInt no AREsp: 1383867; AgInt no AREsp: 1182925; AgInt no AgInt no AREsp: 938247). 5.
Na mesma linha, aponto que já decidiu o juízo da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista nos autos de n. 0004505-66.2006.8.05.0274 que se prestam as debater os mesmos fatos. 6.
Por outro lado, como dito, há comprovação nos autos de que o automóvel envolvido no acidente era de propriedade do réu/apelante SINESIO, inclusive por meio de Autorização para Transferência de Veículo – devidamente assinada na qualidade de Comprador (ID 53429439), pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
De fato.
Inexiste nos autos qualquer prova no sentido de que houve posterior transferência do veículo para o réu Vinícius Ferreira Lisboa de Abreu, conforme destacado na sentença.
Outrossim, no julgamento do AgInt no REsp 1815476/RS, o STJ firmou, ainda, o entendimento de que pouco importaria se o motorista fosse ou não empregado ou preposto, ou que o transporte fosse exercido de forma gratuita ou onerosa, isso porque “sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.” 7.
Destaco, ainda, como argumento de reforço, que a responsabilização do ora Apelante também restou consolidada em outros precedentes deste Tribunal (APC n. 0004503-96.2006.8.05.0274 e 0004679-75.2006.8.05.0274). 8.
Quanto à tese de ausência de responsabilidade por fato de terceiro, tratando-se de intuito de refutar a responsabilidade objetiva já analisada no corpo do voto, reitero os fundamentos já assentados para manter a responsabilização do ora Apelante, razão pela qual permanece inalterada a sentença também quanto a este ponto. 9.
Por fim, o montante fixado a título de danos morais não se mostra elevado ou incompatível com o evento morte narrado na inicial, não comportando modificação, na esteira do que já decidido pela Corte Superior em situações assemelhadas (AgInt no AREsp: 1508349; REsp: 1529971 SP). 10.
Sentença reformada tão só para reconhecer a responsabilidade solidária de VINICIUS FERREIRA LISBOA DE ABREU para responder pela condenação fixada, mantendo incólumes os seus demais termos. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004508-21.2006.8.05.0274, em que figuram como apelante SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR e como apelada OLIVAL MONTEIRO FILHO e outros (4).
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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