TJBA - 0500766-04.2014.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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14/09/2025 23:26
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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14/09/2025 23:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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14/09/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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14/09/2025 23:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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14/09/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0500766-04.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764) REU: CASA DAS GONDOLAS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): VALDEY FERREIRA DA SILVA (OAB:BA27311), FRANCISCO BESSONE PORTELA (OAB:BA42861) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada originariamente por BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de CASA DAS GONDOLAS LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, e de seus fiadores, ROGERIO GOMES DO NASCIMENTO e FAGNER GOMES DO NASCIMENTO, todos igualmente qualificados.
A pretensão autoral visa à cobrança da quantia de R$ 124.339,56 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), atualizada até junho de 2013, decorrente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 128.904.572, celebrado entre as partes em 29 de maio de 2009, no valor original de R$ 98.400,00 (noventa e oito mil e quatrocentos reais).
A petição inicial (ID n. 297129015) veio instruída com cópia do referido instrumento contratual e com a respectiva planilha de evolução do débito, na qual se detalham os encargos aplicados em razão do inadimplemento.
Com base na prova escrita apresentada, o Autor requereu a expedição de mandado de pagamento, nos termos do procedimento especial monitório.
Em decisão interlocutória proferida em 10 de abril de 2015 (ID 297130690), este Juízo deferiu a expedição do mandado monitório, determinando a citação dos Réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuassem o pagamento do débito ou, querendo, opusessem embargos monitórios.
Devidamente citados, os Réus apresentaram, tempestivamente, EMBARGOS MONITÓRIOS (ID n. 297131042).
Em sede de preliminar, arguiram a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os fatos narrados não conduzem a uma conclusão lógica e de que a planilha de débito seria confusa e omissa.
No mérito, sustentaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, inclusive à pessoa jurídica embargante, por sua condição de empresa de pequeno porte e vulnerabilidade perante a instituição financeira.
Alegaram que o instrumento firmado constitui contrato de adesão, cujas cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente.
Impugnaram o valor cobrado, afirmando a existência de excesso decorrente da capitalização de juros, da cobrança de taxas superiores a 12% ao ano, da incidência de multas indevidas e da ausência de abatimento de todos os pagamentos realizados.
Afirmaram, com base em planilha própria, que o valor real do débito em junho de 2013 seria de R$ 54.444,10 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dez centavos).
Por fim, pleitearam o acolhimento da preliminar para extinguir o feito ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos para declarar a nulidade de cláusulas abusivas e reduzir o montante da dívida, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O Autor, então Embargado, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS (ID n. 297132679), rechaçando integralmente as alegações dos Embargantes.
Defendeu a aptidão da petição inicial, afirmando que a planilha de cálculo é clara e pormenorizada.
Sustentou a validade do contrato, com base no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Argumentou pela inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei de Usura às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 596), e pela legalidade da capitalização mensal de juros, autorizada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Defendeu a legalidade da cobrança da comissão de permanência e a não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de crédito obtido para fomento da atividade empresarial, não se enquadrando os Réus no conceito de destinatário final.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos e pela constituição do título executivo judicial.
Realizada audiência de conciliação em 14 de junho de 2016 (ID n. 297134121), a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera.
No curso do processo, a parte autora original, BANCO DO BRASIL S.A., cedeu o crédito objeto desta lide à empresa ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, que peticionou nos autos requerendo a sucessão processual no polo ativo da demanda (ID's ns. 297135698, 297136460, 297136492 e 297136932), juntando para tanto o respectivo instrumento de cessão de crédito.
Por fim, a parte Autora (cessionária) peticionou (ID 510484168), informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
DA SUCESSÃO PROCESSUAL Antes de adentrar na análise das questões preliminares e de mérito, impõe-se a regularização do polo ativo da demanda.
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, notadamente o "Instrumento Particular de Declaração de Cessão de Crédito" (ID n. 297135698 e seguintes), o credor originário, BANCO DO BRASIL S.A., cedeu o crédito objeto desta ação à empresa ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
A cessão de crédito é negócio jurídico plenamente válido e eficaz, previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, por meio do qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional.
No âmbito processual, a cessão do direito litigioso autoriza a sucessão da parte originária pelo cessionário, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil, que, em se tratando de execução ou fase de cumprimento de sentença - situação análoga à do procedimento monitório após a oposição de embargos -, encontra amparo específico no artigo 778, § 1º, III, do mesmo diploma legal.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a sucessão no polo ativo, é despiciendo o consentimento do devedor, bastando a comprovação do negócio jurídico de cessão.
Diante do exposto, defiro o pedido de sucessão processual, determinando a retificação do polo ativo para que passe a constar, como Autor, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os Embargantes suscitam, em caráter preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a narração dos fatos não decorreria uma conclusão lógica e de que a planilha de cálculo apresentada seria obscura.
Tal preliminar, contudo, não merece prosperar.
A ação monitória, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro.
O procedimento monitório visa, justamente, a conferir celeridade à formação do título executivo quando o credor dispõe de documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo extrajudicial, evidencia de forma robusta a existência de seu direito.
No caso em tela, a petição inicial foi instruída com o "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex", devidamente assinado pelas partes, e com uma detalhada planilha de evolução da dívida.
Tais documentos são mais do que suficientes para atender à exigência legal, pois demonstram de maneira inequívoca a relação jurídica havida entre as partes, a origem da dívida e a sua evolução ao longo do tempo.
A alegação de que a planilha é confusa não se sustenta, uma vez que o demonstrativo de débito especifica a aplicação dos encargos contratuais sobre o saldo devedor, permitindo a plena compreensão da composição do montante cobrado e, por conseguinte, o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que de fato ocorreu, conforme se observa da minuciosa peça de embargos apresentada pelos próprios Réus.
A petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não incorrendo em nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330, § 1º, do mesmo diploma.
Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito dos embargos, que se concentram na alegação de abusividade das cláusulas contratuais, excesso de cobrança e na pretensão de revisão do contrato sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A primeira e fundamental questão a ser dirimida é a da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) à relação jurídica em análise.
Os Embargantes sustentam que, por ser a devedora principal uma empresa de pequeno porte, estaria configurada sua vulnerabilidade, atraindo a incidência da legislação consumerista.
Sem razão, contudo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a definição de consumidor, para fins de aplicação do CDC, deve se pautar pela teoria finalista, segundo a qual consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso dos autos, o "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex" teve por objeto a concessão de empréstimo para capital de giro à pessoa jurídica CASA DAS GONDOLAS LTDA EPP. É evidente, portanto, que o crédito não foi utilizado para satisfazer uma necessidade pessoal da empresa ou de seus sócios, mas sim como insumo para o fomento e incremento de sua atividade comercial.
O capital obtido foi reinvestido na cadeia produtiva da empresa, descaracterizando-a como destinatária final do serviço financeiro.
Embora a jurisprudência tenha mitigado a teoria finalista para admitir, excepcionalmente, a aplicação do CDC a pessoas jurídicas que demonstrem sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor (teoria finalista mitigada), os Embargantes não lograram êxito em comprovar tal condição.
A mera qualificação como Empresa de Pequeno Porte (EPP) não presume, de forma absoluta, a vulnerabilidade a ponto de justificar a aplicação do regime consumerista a um contrato empresarial de mútuo.
Os Réus não apresentaram qualquer elemento concreto que evidenciasse sua hipossuficiência informacional ou sua incapacidade de compreender as cláusulas do contrato bancário que celebraram voluntariamente.
Portanto, a relação jurídica em apreço possui natureza eminentemente civil e empresarial, devendo ser regida pelo Código Civil e pela legislação especial aplicável às instituições financeiras, e não pelo Código de Defesa do Consumidor.
DA VALIDADE DO CONTRATO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Afastada a incidência do CDC, as alegações de abusividade devem ser analisadas à luz dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), temperados pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato.
Os Embargantes firmaram o contrato por livre e espontânea vontade, usufruíram do crédito que lhes foi concedido e, ao se tornarem inadimplentes, não podem simplesmente se esquivar do cumprimento das obrigações assumidas sob a alegação genérica de que o contrato é de adesão e suas cláusulas são abusivas.
O fato de se tratar de um contrato de adesão não o torna, por si só, nulo ou inválido, sendo esta uma modalidade contratual lícita e largamente utilizada nas relações de massa, especialmente no setor bancário.
No que tange à taxa de juros remuneratórios, a alegação de que seria ilegal por superar 12% ao ano carece de qualquer fundamento legal.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n. 596, há muito pacificou o entendimento de que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Ademais, a antiga limitação de juros prevista no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, além de não ser autoaplicável, foi revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, conforme sedimentado na Súmula n. 648 do STF.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente se configura quando demonstrado que a taxa pactuada é discrepante e substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza na época da contratação.
Os Embargantes não produziram qualquer prova nesse sentido, limitando-se a invocar uma limitação legal inexistente.
A taxa de 2,420% ao mês, prevista no contrato, não se revela, prima facie, exorbitante ou destoante da prática de mercado para a modalidade de crédito em questão no ano de 2009.
DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Igualmente improcedente é a alegação de ilegalidade da capitalização de juros.
Embora vedada pela Súmula 121 do STF (anatocismo), a legislação posterior passou a admiti-la em situações específicas.
A Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, autoriza expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja pactuação expressa.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação por meio da Súmula nº 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2009, portanto, sob a égide da referida Medida Provisória, e a petição inicial menciona expressamente que no contrato havia previsão de juros "capitalizados mensalmente", o que se confirma pela análise do instrumento contratual.
Ademais, a Súmula n. 541 do STJ estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", o que também se verifica na espécie, configurando a pactuação tácita da capitalização.
Quanto aos encargos de inadimplência, a cobrança da comissão de permanência é lícita, desde que pactuada e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.
A sua cobrança deve se limitar à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Os Embargantes não demonstraram a ocorrência de cumulação indevida, impugnando os encargos de forma genérica.
A planilha apresentada pelo Autor, por sua vez, indica a aplicação da comissão de permanência com base na variação do FACP (Fator Acumulado de Comissão de Permanência), conforme pactuado, sem evidenciar a cobrança cumulativa e ilegal de outros encargos moratórios.
DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA Por fim, a alegação de excesso de cobrança e a apresentação de um valor de dívida substancialmente inferior baseiam-se, integralmente, na premissa de que as cláusulas contratuais relativas a juros e capitalização seriam ilegais.
Como exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, tais premissas são equivocadas.
Uma vez reconhecida a legalidade dos encargos pactuados e aplicados pela instituição financeira, a planilha de cálculo apresentada pelos Embargantes, que expurga tais encargos, perde sua razão de ser.
Nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao alegar que o credor pleiteia quantia superior à devida, incumbe ao embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Embora os Embargantes tenham apresentado um valor, o cálculo que o sustenta parte de fundamentos jurídicos rechaçados por este Juízo.
Não apontaram, ademais, qualquer erro fático na planilha do Autor, como o não lançamento de um pagamento específico.
A divergência reside na interpretação da legalidade das cláusulas, e, neste ponto, a razão está com o Autor/Embargado.
A dívida existe, é líquida e exigível no montante apontado na inicial, devidamente atualizado, não havendo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor que tenha sido comprovado pelos devedores.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por CASA DAS GONDOLAS LTDA EPP, ROGERIO GOMES DO NASCIMENTO e FAGNER GOMES DO NASCIMENTO; JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória para, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, no valor de R$ 124.339,56 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de junho de 2013 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Em razão da sucumbência, CONDENO os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos Embargantes, à míngua de comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à intimação da parte devedora para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 8 de setembro de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
10/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Autos do proc. n. 0500766-04.2014.8.05.0256 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO DO BRASIL S/A Réu(é)(s): CASA DAS GONDOLAS LTDA - EPP e outros (2)
Vistos.
Proceda-se conforme requerido no ID n297136932.
Providências necessárias.
Int.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 28 de março de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2022 04:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 04:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/07/2022 00:00
Petição
-
05/02/2021 00:00
Petição
-
15/04/2020 00:00
Petição
-
07/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2018 00:00
Petição
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29/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2018 00:00
Petição
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15/09/2017 00:00
Petição
-
14/06/2016 00:00
Documento
-
14/06/2016 00:00
Documento
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14/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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04/05/2016 00:00
Expedição de Carta
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04/05/2016 00:00
Expedição de Carta
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04/05/2016 00:00
Expedição de Carta
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04/05/2016 00:00
Expedição de Carta
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11/04/2016 00:00
Publicação
-
11/04/2016 00:00
Publicação
-
07/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2016 00:00
Mero expediente
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06/04/2016 00:00
Audiência Designada
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06/04/2016 00:00
Mandado
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06/04/2016 00:00
Mandado
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06/04/2016 00:00
Mandado
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05/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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16/02/2016 00:00
Petição
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01/12/2015 00:00
Petição
-
01/12/2015 00:00
Petição
-
01/12/2015 00:00
Petição
-
01/12/2015 00:00
Petição
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14/04/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
14/04/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
14/04/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
10/04/2015 00:00
Liminar
-
09/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2014 00:00
Petição
-
02/06/2014 00:00
Publicação
-
29/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2014 00:00
Mero expediente
-
26/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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