TJBA - 8009115-98.2022.8.05.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/09/2025 09:26
Baixa Definitiva
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03/09/2025 09:26
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 09:25
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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07/08/2025 19:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:22
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009115-98.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: LEIDEANE DE JESUS LOPES e outros Advogado(s): DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú, que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, ajuizada por R.L.D., representado por sua genitora LEIDEANE DE JESUS LOPES, sob o patrocínio da Defensoria Pública Estadual, julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o Estado da Bahia a transferir o paciente para unidade hospitalar com serviço de cardiopediatria em hospital público ou particular (caso em que arcará com todos os custos) para o infante R.L.D., no prazo de 72 horas, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, ser destinada ao fundo municipal para atendimento dos direitos da criança e do adolescente em Ipiaú, sem prejuízo de bloqueio de verba pública para custear o tratamento da criança em hospital especializado em cardiopatia pediátrica, conforme o relatório médico, tornando definitiva a tutela provisória concedida no ID: 262490054.
Na oportunidade, o Estado da Bahia também foi condenado em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, gerido pela ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, a serem depositados / recolhidos na conta corrente nº 992831-6-4, agência nº 3832-6 do Banco do Brasil, CNPJ n° 07.***.***/0001-14, nos termos da Lei Estadual nº 11.045/2008..
Em suas razões recursais (ID 85528645), atesta que a sentença merece reforma no tocante a condenação da fazenda pública estadual ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública.
Pondera que não foi observada a incidência, na espécie, da legislação estadual específica - Lei Complementar nº 23/06 - que isenta o ente federativo da obrigação de pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública.
Por tal razão, pugna pelo acolhimento e provimento recursal, a fim de que seja excluída a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, na medida em que se mantém hígida a legislação estadual. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de custas. A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 85528650). É o Relatório.
Decido. Verifico dos autos, a possibilidade de apreciá-los de forma monocrática, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, decidindo monocraticamente.
A situação em exame se amolda justamente à hipótese prevista neste dispositivo legal, posto que, como se verá adiante, o presente recurso não clama por provimento, uma vez que a decisão combatida é consentânea ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
A insurgência recursal versa sobre a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada.
A tese restou fixada nos seguintes termos:"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
O fundamento que norteou o voto condutor foi de que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo.
Inclusive, a autonomia das Defensorias Públicas já foi reconhecida pelo STF inúmeras vezes, como ilustra trecho do seguinte julgado: "(...) I - A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2o).
II - Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. (...) STF.
Plenário.
ADI 4056, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012.". A Emenda Constitucional 80/2014 reforçou a autonomia da Instituição, provocando consequentemente o chamado overruling do enunciado da Súmula 421 do STJ, ou seja, acarretou na superação do entendimento contido na referida súmula ante a alteração do paradigma constitucional no qual se fundava a alegada confusão patrimonial.
Entendeu a Corte Suprema que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, tendo em vista que o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda alocação de recursos financeiros.
Cabe ressaltar que a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, com base no art. 134, § 2°, da CF, que lhe confere o status de órgão autônomo.
Portanto, como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, é uma imposição constitucional.
Dessa forma, não mais se afigura razoável o fundamento de que se opera o instituto da confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da referente instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os do ente federativo.
Neste sentido, é ilustrativo o seguinte julgado: SAÚDE PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO.
CONDENAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 80 DE 1994.
OVERRULING.
PRECEDENTES DO E.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE Nº 1.140.005/RJ SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
Apelação do Município alegando, em síntese, o descabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria, após EC nº 80/2014.
Subsidiariamente, requer seja afastado o entendimento de confusão patrimonial entre o Estado e a Defensoria Pública, apontando jurisprudência atual sobre o tema, e requerendo que seja rateado com o Estado, o valor dos honorários (fls. 423/433).
O recurso merece parcial provimento.
De plano, não assiste razão ao apelante no que diz respeito à impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários (TJRJ APELAÇÃO N. 0002484-12.2015.8.19.0081.
Relator: Desa. RENATA MACHADO COTTA.
Dt.
Julgamento: 05/10/2020) Neste aspecto, cumpre o oportuno registro de que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927 do CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos.
A propósito, o escólio de VINICIUS SILVA LEMOS: "A visão dessa espécie de precedente judicial é sistematizar um controle de estoque de demandas, com uma formação de um precedente para julgamento de questões massificadas, mediante a importância da matéria justamente pela existência dessa massificação." Desse modo, entende-se devida a condenação do Estado da Bahia em honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo os termos do comando sentencial. Cumpridas as formalidades legais, de plano, determino de imediato o arquivamento e baixo dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/Ba., data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
09/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 23:15
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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07/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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