TJBA - 8011107-32.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:37
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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06/09/2025 19:37
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] DESPACHO Processo nº:8011107-32.2024.8.05.0103 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: JEANE CARLA NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: WILLIAM DA SILVA SOUZA 1.
Intime-se pessoalmente a Exequente para, em três dias, se manifestar sobre a justificativa de ID 516337538, ficando ciente que sua inação será interpretada como anuência ao quanto esboçado no referido arrazoado, com a extinção e arquivamento do feito. 2.
Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e voltem os autos conclusos, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação. Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 27 de agosto de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
01/09/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 05:41
Decorrido prazo de JEANE CARLA NEVES DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:38
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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25/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8011107-32.2024.8.05.0103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) M.L EXEQUENTE: JEANE CARLA NEVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: WILLIAM DA SILVA SOUZA 1. Cuida-se de Cumprimento de Sentença, nos termos do procedimento fixado no art. 528 do Código de Processo Civil, que enseja, inclusive, a custódia do Executado, conforme prevista no seu terceiro parágrafo. 2. O débito encontra-se discriminado nos autos - ID 470844749 -, sendo simples e fácil apurar sua atualização, tendo em vista que valor mensal da pensão foi fixada em percentual do salário mínimo, no caso 25% (vinte e cinco por cento), consoante se constata através de sentença prolatada por este juízo - ID 470844750- , o que dispensa cálculo que não se possa exigir do Executado fazê-lo, no sentido de proceder à quitação integral do débito. 3. O Executado foi devidamente intimado nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado responder em três dias, com a tríplice alternativa constante no dispositivo, quais sejam: a) pagar o débito, b) provar que o fez ou c) justificar a impossibilidade de efetuá-lo, ficando advertido da possibilidade de sua prisão na hipóteses do não pagamento ou de insuficiente justificativa, consoante previsto no § 3º daquele mesmo artigo de lei, assim consignado: "Art. 528 omissis § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses." 4. A certidão de ID 499753062 informa que o Executado deixou transcorrer em branco o prazo de resposta. 5. A Promotoria de Justiça, que atua nos autos como guardiã dos interesses da alimentanda exequente, porquanto ainda não tenha atingido a maioridade, opinou pela decretação da custódia do executado - ID 507191485 -. 6. Diante do todo o exposto, hei por bem, com esteio no permissivo constante no § 3º do art. 358 do Código de Processo Civil, combinado com disposto no art. 19 da Lei 5.478/68, decretar a prisão do Executado WILLIAM DA SILVA SOUZA ,brasileiro, solteiro, autônomo, com exercício laboral na Rodovia Ilhéus-Uruçuca, km 5.5, USIM - UNIDADE D, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 7. Expeça-se o respectivo mandado de prisão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com suporte da Polícia Judiciária ou Militar, se necessário, devendo o Executado ficar custodiado no Presídio local, à disposição deste Juízo, enquanto durar o período da custódia que lhe foi decretada, finda o qual deverá ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo qualquer não deva permanecer preso, com a expedição de contramandado no BNMP, se for caso.
Intime-se e cumpra-se, independentemente de custas, por serem os Exequentes beneficiários da assistência judiciária. Ilhéus/BA, 4 de julho de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
08/07/2025 12:01
Expedição de decisão.
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08/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/06/2025 23:59.
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03/07/2025 02:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/06/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/06/2025 23:59.
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02/07/2025 20:59
Conclusos para decisão
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01/07/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:00
Expedição de ato ordinatório.
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08/05/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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13/02/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:24
Juntada de Petição de Documento_1
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01/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/10/2024 15:11
Expedição de despacho.
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29/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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