TJBA - 8003906-22.2025.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003906-22.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLAUDIA SOARES PACHECO SANTOS Réu: BANCO MASTER S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional cumulada com Indenização por danos materiais, envolvendo as partes acima identificadas.
Despacho ID 499688029, intimando a parte autora para apresentação de instrumento de mandato.
Transcurso do prazo in albis, ID 508281956.
Decido.
Consoante a inteligência do artigo 223 do CPC, o direito de praticar o ato processual se extingue, independentemente de declaração judicial, quando não exercido no momento oportuno.
Não havendo regularização da representação processual, o feito deve ser extinto, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 313, §3º do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR.
INERCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
As pessoas jurídicas são representadas em juízo ativa e passivamente, por quem seus respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores (CPC, art. 75, VIII), condicionada a validade dessa representação ao respectivo registro de tais atos perante a Junta Comercial.
Constando dos autos documento indicativo de que a representação processual da pessoa jurídica deve se dá por ambos os sócios, não pode prevalecer o instrumento de mandato assinado individualmente por um deles, mormente quando o sócio faltante discorda do acordo firmado entre as partes.
E, faltante a representatividade da empresa, caem por terra todos os outros argumentos de reforma da sentença, porquanto tal fato constitui óbice à sua apreciação.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0500775-39.2016.8.05.0112, Rel.
TELMA LAURA SILVA BRITTO, Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
FALTA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §1º, I, c/c o 485, IV, AMBOS do CPC.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na sentença, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, haja vista a falha na capacidade postulatória do requerente. 2.
Na hipótese, para apreciação do pleito, com base no princípio da primazia do mérito, constata-se que fora oportunizada, por duas vezes, à parte autora sanar o vício processual apontado, outrossim, a parte autora manteve-se inerte, descumprindo a determinação judicial, impondo-se nesse caso a extinção do feito por falta de regularidade postulatória, conforme o disposto nos arts. 76, §1º, I, c/c o 485, IV, ambos do CPC. 3.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0001954-07.2012.8.05.0112, Relator(a): 2 VICE-PRESIDENTE, Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018) Nesse sentido, a decisão proferida foi clara em determinar que a parte autora regularizasse a representação processual.
Assim, considerando que o requerente não sanou a irregularidade acima exposta, deixando de atender as condições de existência e de desenvolvimento válido e regular do feito, DECLARO por sentença a extinção do presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARQUIVE-SE imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
09/07/2025 12:04
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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