TJBA - 8001055-89.2017.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 20:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 31/07/2024 23:59.
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16/09/2024 14:12
Baixa Definitiva
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16/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:37
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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05/08/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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03/07/2024 07:39
Recebidos os autos
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03/07/2024 07:39
Juntada de decisão
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03/07/2024 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001055-89.2017.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Nilda Maria De Jesus Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619-A) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:RJ67987-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001055-89.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NILDA MARIA DE JESUS Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619-A), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:RJ67987-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATOS APRESENTADOS.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
CONTRATOS ASSINADOS PELA PARTE AUTORA JUNTADOS AOS AUTOS (IDs 59804085, 59804086, 59804087, 59804088, 59804089 e 59804090).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA APÓS A JUNTADA PELA RÉ DA CONTESTAÇÃO E DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AUTORIZAM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
DIREITO DO RÉU A TUTELA JURISDICIONAL DE MÉRITO.
OBSERVÂNCIA PELO JULGADOR DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE E ENUNCIADO Nº 50 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJBA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE ACIONANTE RELATIVA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II DO CPC).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000155-45.2019.805.0272; 8000491-93.2020.805.0052; 8000746-75.2017.8.05.0272.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimos que nunca foram firmados.
A acionada juntou aos autos contratos assinados pela parte autora (IDs 59804085, 59804086, 59804087, 59804088, 59804089 e 59804090).
Na sentença (ID 59804113), o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora nas penas de litigância de má-fé: “Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte acionante, em razão da temeridade do ajuizamento da ação, por litigância de má-fé, em multa de R$500,00 e honorários em favor da parte acionada, ora arbitrados em R$500,00, tudo na forma dos arts. 80 e 81 do CPC.Condeno-a, ainda, no pagamento das despesas judiciais, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.As sanções por litigância de má-fé não estão abrangidas pela assistência judiciária, na esteira de precedentes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS) e em conformidade com o art. 98, §4º, do CPC”.
Inconformada, a acionante interpôs o presente recurso inominado (ID 59805320).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 59805330. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000155-45.2019.805.0272; 8000491-93.2020.805.0052; 8000746-75.2017.8.05.0272.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Aduz a parte Recorrente que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que foram acostados aos autos os contratos (IDs 59804085, 59804086, 59804087, 59804088, 59804089 e 59804090) celebrados entre as partes devidamente assinados pela Recorrente.
A demandante, por seu turno, não produz qualquer contraprova que indique o não recebimento de valores, a exemplo do extrato bancário do período objeto da lide, prova de fácil produção e que seria hábil a indicar a ausência de disponibilização do crédito oriundo do contrato de empréstimo em questão.
Importante consignar que vislumbro, no caso dos autos, a ocorrência de dolo processual ao ajuizamento da demanda.
Posto isso, no que diz respeito à condenação imposta à parte autora de pagar multa por litigância de má-fé, entendo que esta foi devida, em razão de ter ocorrido alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).
Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei.
O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2.
Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos.
Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3.
A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4.
A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5.
No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6.
Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível.
Apelação.
Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001.
Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Publicado em: 11/11/2019).
Além disso, entendo que a condenação imposta à parte autora relativa ao pagamento de custas processuais deverá ser mantida, em respeito à previsão do caput do art. 55 da lei 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Sobre o tema, cumpre mencionar que o Enunciado nº 136 do FONAJE dispõe: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Mantenho a condenação em multa por litigância de má-fé imposta à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento (custas processuais e honorários advocatícios), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA JUIZ DE DIREITO RELATOR -
03/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/03/2024 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
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02/03/2024 10:12
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 28/02/2024 23:59.
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02/03/2024 10:12
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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02/03/2024 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 06:14
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 06:13
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 15:16
Expedição de intimação.
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14/08/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2020 11:18
Conclusos para julgamento
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27/10/2019 00:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 02:11
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 22/03/2019 23:59:59.
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07/06/2019 02:11
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 22/03/2019 23:59:59.
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29/05/2019 09:01
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 26/04/2019 23:59:59.
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29/05/2019 09:01
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 26/04/2019 23:59:59.
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17/05/2019 21:12
Publicado Intimação em 15/03/2019.
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17/05/2019 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 08:30
Audiência instrução realizada para 10/05/2019 08:50.
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09/05/2019 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2019 22:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2019 00:46
Publicado Intimação em 17/04/2019.
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20/04/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2019 00:46
Publicado Intimação em 17/04/2019.
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20/04/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2019 11:19
Expedição de intimação.
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15/04/2019 11:19
Expedição de intimação.
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15/04/2019 11:15
Audiência instrução redesignada para 10/05/2019 08:50.
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10/04/2019 09:24
Juntada de Termo de audiência
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09/04/2019 11:08
Audiência conciliação realizada para 09/04/2019 08:30.
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08/04/2019 21:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 16:19
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2019 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2019 10:38
Expedição de citação.
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13/03/2019 10:38
Expedição de intimação.
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01/03/2019 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2017 17:24
Conclusos para decisão
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18/09/2017 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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