TJBA - 8032744-57.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:25
Baixa Definitiva
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10/12/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:25
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:25
Decorrido prazo de YUDE SILVA LOPES em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de YUDE SILVA LOPES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8032744-57.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Representante/noticiante: Denise Da Silva Oliveira Advogado: Jamille Silva Dos Santos (OAB:BA69944-A) Impetrante: Y.
S.
L.
Advogado: Jamille Silva Dos Santos (OAB:BA69944-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032744-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: DENISE DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): JAMILLE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA69944-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado, em 15/05/2024, por Y.S.L, representado por sua genitora Denise da Silva Oliveira, contra suposta omissão ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA na ausência de transferência do neonato para unidade de tratamento intensivo.
A liminar foi deferida, também em 15/05/2024, “para determinar a imediata transferência do paciente NEONATO, para unidade de saúde equipada com UTI neonatal, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).” (ID 62200728).
O ESTADO DA BAHIA peticionou, em 20/05/2024, informando que o autor evoluiu a óbito, em 16/05/2024, “conforme registrado na ocorrência do SUREMWEB código inicial nº 4035478” (ID 62368680).
O direito postulado neste mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, o óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘o falecimento do Impetrante, em data anterior à concessão da ordem, constitui fato superveniente capaz de influir substancialmente na solução da lide’ (EDcl no MS 19.696/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24.4.2023), autorizando a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no disposto nos arts. 485, IX, e 493 do CPC.” Em sendo assim, extingo a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IX; e 483, ambos do CPC/2015.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 29 de agosto de 2024.
José Cícero Landin Neto Desembargador Relator -
29/08/2024 21:59
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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29/08/2024 16:05
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:08
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:08
Decorrido prazo de YUDE SILVA LOPES em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:13
Decorrido prazo de YUDE SILVA LOPES em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 01:15
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 05:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8032744-57.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Denise Da Silva Oliveira Advogado: Jamille Silva Dos Santos (OAB:BA69944-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032744-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: DENISE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): JAMILLE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA69944-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Y.S.L, menor, representado por sua genitora Denise da Silva Oliveira, contra ato imputado ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, em face de ato omissivo consistente na ausência de transferência do neotato para unidade de tratamento intensivo.
Alega que o recém-nascido, com apenas 2 (dois) dias de vida encontra-se em estado grave no Hospital Regional Vicentina Goulart, apresentando infecção generalizada, encontrando-se entubado, pelo que necessita de transferência para unidade de terapia intensiva.
Pugna pela concessão da segurança no sentido de determinar a transferência do neonato, em UTI Móvel, para instituição que possua Unidade de Tratamento Intensivo.
O remédio constitucional é tempestivo.
Há pedido de gratuidade. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade, face a presença dos requisitos autorizadores.
Inicialmente destaca-se que a Resolução n.º 15/2019, do TJBA, regulamentando o Plantão Judiciário de Segundo Grau, assim disciplina: Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: (omissis) V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
O caso em tela se enquadra nas hipóteses do Plantão, eis que a demora poderia implicar risco de grave prejuízo à parte. É sabido que o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do preceito do art. 1º, da Lei 12.016/2009.
Nos exatos termos da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197).
In casu, a parte impetrante visa a transferência urgente do seu NEONATO para unidade de saúde com UTI NEONATAL de forma o que seja fornecido tratamento médico necessário ao restabelecimento de sua saúde.
Compulsando os autos, verifica-se que o relatório médico colacionado indica a urgência afirmada: “Necessita de regulação urgente para unidade de terapia intensiva neonatal devido à falta de insumos necessários nesta unidade para suprira gravidade do quadro.
Solicito para remoção UTI móvel avançada” (Id. 62200719).
Este E.
Tribunal em casos semelhantes tem julgado da seguinte forma: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
MENOR.
INTUBADA EM UTI NEONATAL.
TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE QUE DISPONHA DE ANGIOTOMOGRAFIA, CARDIOPEDIATRIA E CIRURGIA CARDÍACA INFANTIL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
MÉRITO.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
LIMINAR CONFIRMADA.
I - Paciente menor, com 13 (treze) dias de vida, intubada na UTI Neonatal do Hospital da Mulher (HIPS), em uso de ventilação mecânica e Dobutamina em dose moderada, com anormalidades sugestivas de Coarcatação da Aorta, com indicação de transferência, com urgência, para unidade hospitalar que disponha de Angiotomografia, Cardiopediatria e Cirurgia Cardíaca Infantil, em ambulância tipo UTI móvel com equipe e médico para transporte, a fim de verificar possível diagnóstico de Cardiopatia Congênita (CIA + CIV + Canal Arterial Patente + CoAo), Síndrome Genética A/E (Pescoço Alado + Palato Ogiva) e realizar o tratamento necessário.
II - Cumpre rejeitar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, uma vez que consta da petição inicial ter a impetrante buscado junto aos órgãos competentes a sua transferência para unidade hospitalar na qual fossem ofertados os serviços necessários ao seu tratamento médico, o que não teria sido atendido até a data de impetração do writ.
Não se exige, como requisito para a admissibilidade da ação, o esgotamento da via administrativa antes de acionar judicialmente o Poder Público, notadamente quando o objetivo é assegurar o direito à saúde e à vida.
III - Compete à União, aos Estados e aos Municípios, de forma solidária, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regras insertas nos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal e artigo 233, incisos I e II, da Constituição do Estado da Bahia.
IV- Os reportados direitos fundamentais devem ser prevalentes na atuação do Estado, mesmo em detrimento dos gastos públicos, aplicando-se nestes casos o princípio da ponderação.
V - O Sistema Único de Saúde é pautado na universalização do serviço e encontra concretização, dentre outras formas, no custeio dos exames e tratamentos médicos pelos Estados-membros.
Ainda que se reconheça a impossibilidade de privilégios individuais na prestação do serviço público essencial, é possível a atuação do Poder Judiciário para compelir a Administração a atender demandas individuais daqueles que a ele recorrem, quando constatada a existência de obstáculos que dificultem o acesso do cidadão aos serviços de saúde.
VI - A decisão acerca do procedimento mais adequado ao tratamento requerido cabe ao profissional habilitado que acompanha o paciente e que detém o conhecimento técnico para tanto.
VII- A não realização do tratamento indicado, prescrito por profissional habilitado, sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão, nessas circunstâncias, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo da impetrante, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao atendimento médico de que necessita, às expensas do Estado da Bahia.
VIII - Rejeitada a preliminar arguida e, no mérito, segurança concedida, com confirmação da medida liminar. (TJ-BA - MS: 80078699620198050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2021).
Conclusão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado liminarmente, para determinar a imediata transferência do paciente NEONATO, para unidade de saúde equipada com UTI neonatal, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito.
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação da Autoridade Impetrada, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente decisão força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Desembargador Plantonista SC03 -
16/05/2024 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:19
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:24
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 23:43
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 22:43
Inclusão do Juízo 100% Digital
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15/05/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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