TJBA - 0000200-28.2009.8.05.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:41
Decorrido prazo de ITAMAR AMORIM DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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05/06/2025 09:56
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83686761
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03/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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30/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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30/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso especial
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05/04/2025 07:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA CANAA - CNPJ: 13.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 18:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA CANAA - CNPJ: 13.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:35
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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25/02/2025 23:28
Solicitado dia de julgamento
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27/11/2024 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ITAMAR AMORIM DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0000200-28.2009.8.05.0179 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Nova Canaa Advogado: Yanna Moura Seixas (OAB:BA39957-A) Advogado: Rafael Da Silva Moura (OAB:BA23740-A) Advogado: Thais Couto Da Cruz Bastos (OAB:BA51128-A) Apelado: Itamar Amorim De Oliveira Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-28.2009.8.05.0179 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA Advogado(s): RAFAEL DA SILVA MOURA (OAB:BA23740-A), YANNA MOURA SEIXAS (OAB:BA39957-A), THAIS COUTO DA CRUZ BASTOS (OAB:BA51128-A) APELADO: ITAMAR AMORIM DE OLIVEIRA Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO (OAB:BA10900-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/10/2024 01:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:47
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA CANAA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA CANAA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAMAR AMORIM DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0000200-28.2009.8.05.0179 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Nova Canaa Advogado: Yanna Moura Seixas (OAB:BA39957-A) Advogado: Rafael Da Silva Moura (OAB:BA23740-A) Apelado: Itamar Amorim De Oliveira Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-28.2009.8.05.0179 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA Advogado(s): RAFAEL DA SILVA MOURA (OAB:BA23740-A), YANNA MOURA SEIXAS (OAB:BA39957-A) APELADO: ITAMAR AMORIM DE OLIVEIRA Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO (OAB:BA10900-A) DECISÃO Vistos e etc...
Proceda a Secretaria a intimação, por Carta de Ordem, do Município apelante, através de seu Órgão de Representação, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, em face da renuncia de seus antigos advogados, no endereço fornecido na defesa, Id. 36425568, sob pena de não conhecimento da insurgência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 01 -
16/05/2024 16:24
Outras Decisões
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16/08/2023 11:17
Conclusos #Não preenchido#
-
16/08/2023 11:16
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:51
Juntada de Ofício
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07/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:59
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:52
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:08
Juntada de Ofício
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04/06/2023 06:05
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/06/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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04/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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03/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA CANAA em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ITAMAR AMORIM DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA CANAA em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 01:35
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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12/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2023
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07/02/2023 14:36
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2023 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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07/02/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 18:38
Declarada incompetência
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03/11/2022 15:09
Conclusos #Não preenchido#
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03/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 13:18
Recebidos os autos
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24/10/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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