TJBA - 8001478-61.2017.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/06/2024 10:42
Baixa Definitiva
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25/06/2024 10:42
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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15/06/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:43
Decorrido prazo de LEO MIX CONCRETO LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 01:47
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001478-61.2017.8.05.0044 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Luis Claudio Dos Santos Advogado: Juliana Machado Magalhaes Pinheiro Gomes (OAB:BA46981-A) Advogado: Jeane Dos Santos (OAB:BA47460-A) Recorrido: Leo Mix Concreto Ltda - Me Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Marcus Tadeu Galvao Mendes (OAB:BA26050-A) Recorrido: Lenobetao Ltda Advogado: Carla Schimmelpfeng Cunha (OAB:BA20254-A) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001478-61.2017.8.05.0044 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS Advogado(s): JULIANA MACHADO MAGALHAES PINHEIRO GOMES (OAB:BA46981-A), JEANE DOS SANTOS (OAB:BA47460-A) RECORRIDO: LEO MIX CONCRETO LTDA - ME e outros Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), MARCUS TADEU GALVAO MENDES (OAB:BA26050-A), CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA registrado(a) civilmente como CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA (OAB:BA20254-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E QUE O PRODUTO APRESENTOU DEFEITO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DEFEITO DO PRODUTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que adquiriu produto junto a acionada e apresentou falha na prestação de serviços com atraso na entrega do material, bem como inoperância da bomba de concreto, de forma que a laje não sedimentou na forma de praxe e com isso causou inúmeras rachaduras e infiltrações, comprometendo toda estrutura.
Requer devolução do valor pago e indenização por danos morais, O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito improcedente.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000400-78.2017.8.05.0255; 8000451-80.2018.8.05.0182.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
O autor pretende ser indenizado por suposta falha na prestação do serviço da acionada.
Ocorre que, da análise das provas produzidas, não é possível sequer concluir se há ilegalidade da conduta da empresa ré, posto que o recorrente não acostou nenhum documento que desse respaldo ao quanto alegado.
Neste sentido, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente.
Veja-se: Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, o autor apenas juntou fotos do imóvel no ID nº 9023472, com as quais não se pode averiguar suas alegações, tampouco que as fotos são do imóvel objeto da lide.
O autor não trouxe aos autos nenhum laudo ou informação que comprovasse suas argumentações, não sendo suficiente as simples imagens dos alegados danos, visto que esses podem ter surgido por inúmeros outros fatores que não estão diretamente ligados à atuação dos réus.
Dessa maneira, tem-se que o autor deixou de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, se desincumbindo do quanto disposto no art. 373, I do CPC, não restando suficientemente comprovada a verossimilhança dos fatos narrados, motivo pelo qual não pode ser julgada procedente a presente demanda.
De fato, o autor não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu ônus probandi.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição no momento em que o autor ingressou com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Além disso, caberia ao autor a comprovação dos danos morais suportados, não sendo verossímeis suas alegações.
Ainda que a conduta da demandada não seja a que melhor dela se possa esperar, tal fato não significa que esta tenha violado a esfera moral do autor, capaz de causar prejuízo psíquico relevante a ponto de justificar a reparação indenizatória pleiteada.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, porém faz-se necessário um mínimo de provas necessárias possíveis, para que haja demonstração da robustez das alegações.
Assim, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Por todo exposto, julgo no sentido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa a cargo do recorrente vencido, suspensa sua exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
19/05/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2024
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19/05/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2024
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19/05/2024 18:20
Conhecido o recurso de LUIS CLAUDIO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*20-20 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 09:16
Recebidos os autos
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07/03/2023 09:16
Juntada de sentença
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07/03/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 14:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/02/2022 14:35
Baixa Definitiva
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15/02/2022 14:35
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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15/02/2022 01:39
Decorrido prazo de LENOBETAO LTDA em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:02
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:02
Decorrido prazo de LEO MIX CONCRETO LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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21/12/2021 08:55
Publicado Intimação em 21/12/2021.
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21/12/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 08:16
Publicado Intimação em 21/12/2021.
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21/12/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 08:16
Publicado Intimação em 21/12/2021.
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21/12/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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18/12/2021 11:57
Expedição de intimação.
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18/12/2021 11:57
Expedição de intimação.
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18/12/2021 11:57
Expedição de intimação.
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16/12/2021 14:22
Conhecido o recurso de LUIS CLAUDIO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*20-20 (RECORRENTE) e provido
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15/12/2021 15:22
Deliberado em sessão - julgado
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26/11/2021 13:36
Incluído em pauta para 15/12/2021 08:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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23/11/2021 18:19
Solicitado dia de julgamento
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18/10/2021 13:23
Recebidos os autos
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18/10/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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