TJBA - 8032060-35.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:40
Baixa Definitiva
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13/02/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:39
Juntada de Ofício
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31/01/2025 00:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:15
Decorrido prazo de PLACIDO NATANAEL DE LIMA FILHO em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 06:47
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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03/12/2024 16:02
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/12/2024 11:47
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/12/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 17:15
Deliberado em sessão - julgado
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04/11/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:55
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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31/10/2024 14:03
Solicitado dia de julgamento
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12/08/2024 08:48
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:01
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 8032060-35.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: Placido Natanael De Lima Filho Advogado: Livia Ferreira Martins (OAB:BA45062-A) Advogado: Celia Maria Goncalves De Souza (OAB:BA32026-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032060-35.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) AGRAVADO: PLACIDO NATANAEL DE LIMA FILHO Advogado(s): LIVIA FERREIRA MARTINS (OAB:BA45062-A), CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA32026-A) IV DESPACHO Na decisão de ID 62244549 foi determinado que a Agravante recolhesse as custas relativas ao envio de ofício ao primeiro grau, mas não consta a comprovação de tal recolhimento, devendo a Secretaria da Câmara certificar se, de fato, houve a omissão da Recorrente.
Caso não tenha ocorrido o pagamento, fica intimada a Agravante, mais uma vez, para fazê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, por deserção.
Salvador, 25 de julho de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA - 
                                            
25/07/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:24
Conclusos #Não preenchido#
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08/06/2024 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8032060-35.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: Placido Natanael De Lima Filho Advogado: Livia Ferreira Martins (OAB:BA45062-A) Advogado: Celia Maria Goncalves De Souza (OAB:BA32026-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032060-35.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) AGRAVADO: PLACIDO NATANAEL DE LIMA FILHO Advogado(s): LIVIA FERREIRA MARTINS (OAB:BA45062-A), CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA32026-A) IV DECISÃO PLACIDO NATANAEL DE LIMA FILHO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, processo nº 8049057-90.2024.8.05.0001, com trâmite na 2ª Vara de Relações de Consumo, de Salvador.
Relatou que é idoso, possui plano de saúde ofertado pela Ré, desde 1997, contrato individual não adaptado à Lei 9.656/98, e foi surpreendido com reajuste abusivo por mudança de faixa etária, no último mês de fevereiro, sendo que em ação anterior, proposta perante Juizado, no ano de 2019, ficou reconhecido o abuso no reajuste por mudança de idade para o contrato.
Afirmou que este tipo de reajuste não foi pactuado no contrato e, por isso, requereu liminarmente a sua suspensão e que as majorações ocorram conforme os parâmetros legais e autorizados pela ANS.
O magistrado deferiu a medida antecipatória, determinando à Ré suspender o reajuste aplicado por faixa etária, a partir de fevereiro de 2024, devendo manter o valor anterior, assim como os serviços contratados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Irresignada, a interpõe agravo de instrumento.
Alega que os reajustes estão de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 952), e possuem previsão contratual, o que afasta a probabilidade do direito do Agravado.
Afirma que a abusividade do reajuste somente poderá ser averiguada mediante perícia atuarial, durante a instrução processual, sendo descabida a liminar para afastá-lo.
Sustenta inexistir perigo da demora para o Recorrido e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Pede, ao fim, o seu provimento. É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, “in litteris”: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal que a decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, FREDIE DIDIER JÚNIOR E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam: “Não sendo o caso de inadmissão ou de negativa imediata de provimento, o relator apreciará o eventual pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal para, então, oportunizar o contraditório, determinando a intimação do agravado para responder ao recurso.
O relator pode conceder a tutela antecipada recursal, fundando-se na urgência ou só na evidência.
Nesse sentido, o enunciado 423 do Fórum Permanente de processualistas Civis: "Cabe tutela de evidencia recursal.".
Da decisão que deferir ou indeferir o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p.240) A fundamentação recursal relevante (fumus boni iuris) significa a plausibilidade do direito alegado, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado inferi-la das provas carreadas aos autos.
O perigo da demora (periculum in mora), por sua vez, deve ser entendido como a possibilidade de ser ocasionado dano irreparável ou de difícil reparação à parte, pela demora da prestação jurisdicional.
No caso submetido a exame, em análise superficial, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo.
De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 952), a cláusula de reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etária é válida desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Considerando que tais requisitos precisam ser verificados, diante da afirmação do Agravado de que não há previsão contratual para tal reajuste e cujo contrato a Agravante não trouxe aos autos, entendo pertinente a manutenção da decisão proferida no primeiro grau.
O perigo da demora é inverso, pois não é prudente impor ao Recorrido pagar mensalidade com majoração supostamente irregular, enquanto tramita a ação, se há a possibilidade de acolhimento da sua tese.
Por fim, não se trata de medida irreversível, pois, uma vez revogada, a Agravante poderá realizar a cobrança da diferença que deixou de ser paga pelo Agravado.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa, após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a manutenção da decisão recorrida, até ulterior deliberação.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Fica intimada a parte Agravada para contrarrazoar, no prazo legal da espécie.
Determino que a Agravante recolha as custas referentes ao envio eletrônico de 01 ofício ao 1° Grau (decisão terminativa – 91017-R$5,64), sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Salvador, 17 de maio de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA - 
                                            
17/05/2024 19:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2024 16:27
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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