TJBA - 0564658-70.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 10:32
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 08:59
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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12/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 06:27
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DE MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:27
Decorrido prazo de EDNALDO DUARTE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:27
Decorrido prazo de NEILSON BARROS ARAGAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE LIMA ARAGAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:27
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MENESES em 11/02/2025 23:59.
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26/12/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 03:50
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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21/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 15:46
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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18/12/2024 15:10
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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17/12/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 14:10
Deliberado em sessão - julgado
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06/12/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:07
Incluído em pauta para 11/12/2024 08:30:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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20/11/2024 23:15
Solicitado dia de julgamento
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02/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:15
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 06:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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05/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:16
Cominicação eletrônica
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03/09/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 10:11
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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03/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:09
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0564658-70.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adriano Silva De Magalhaes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Ednaldo Duarte Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Neilson Barros Aragao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Raimundo De Lima Aragao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Samuel Oliveira Meneses Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564658-70.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADRIANO SILVA DE MAGALHAES e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADRIANO SILVA DE MAGALHÃES, EDNALDO DUARTE DOS SANTOS, NEILSON BARROS ARAGÃO, RAIMUNDO DE LIMA ARAGÃO e SAMUEL OLIVEIRA MENESES contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de nº 0564658-70.2014.8.05.0001, julgou improcedente a ação ordinária, nos seguintes termos: “EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGOIMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno os Autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do § 8º, art. 85, do CPC, todavia, tendo em vista o deferimento do pleito de concessão de gratuidade, resta tal condenação suspensa (CPC, art. 98).
Deve o Cartório observar as eventuais habilitações e/ou renúncias procedidas nos autos, efetuando as anotações e intimações devidas.
P.R.I.” Irresignados, verifica-se que os Apelantes interpuseram recurso de ID 31207399, aduzindo, em síntese que “o MM.
Juízo a quo não aplicou o melhor direito, pois fundamentou parte de sua decisão partindo de uma análise desarrazoada e equivocada dos autos, conforme passa-se a demonstrar.” Sustentaram que “A pretensão do autor envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, logo não há que se falar em prescrição total da ação, como equivocadamente alega o Estado da Bahia.” Aduziram que “tendo o soldo dos servidores públicos militares sido reajustado com o advento da Lei Estadual n. 8.889/2003, a parte autora possui o direito legalmente assegurado, nos termos do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/01, de ter o valor da GAP- Gratificação de Atividade Policial, reajustado em idêntico percentual” Relataram que “o Estado da Bahia está obrigado a reajustar a GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, afastando assim, a falsa alegação de incorporação ao soldo da parcela que era recebido a título de GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar” Ao final requereram a reforma da sentença para julgar a ação totalmente procedente.
Intimado, o Ente Estatal apresentou suas contrarrazões em ID 30922938, pugnando pelo improvimento do recurso.
Em juízo de segundo grau, a decisão de ID 62322997, determinou a suspensão do presente feito em face da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 — TEMA 2 - Tema 02.
A Certidão de ID 67076010, informou o trânsito em julgado do IRDR nº 0005410-06.2016.8.05.0000 - Tema 02. É o relatório.
DECIDO.
O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.
Preparo dispensado em razão dos autores serem beneficiários da justiça gratuita.
Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV e VIII do CPC c/c art.162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBA e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
Dessa forma, em face do trânsito em julgado do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 - Tema 02, procedo ao julgamento do presente apelo por decisão monocrática, não configurando negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
No mérito, pugna os Apelantes pela implantação do reajuste sobre a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, concedido aos servidores das categorias policiais militares a que pertencem, em decorrência das Leis Estaduais, na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.
Nesse contexto, dispensa-se divagar sobre a matéria, considerando que esta já foi objeto de exame no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, fixando-se as seguintes teses jurídicas vinculantes: "Ante o exposto, consoante acima mencionado, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos apelos do ente estatal, para, reconhecendo a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com a Lei nº 11.356/2009, reformar a sentença e, com resolução do mérito, julgar improcedente os pedidos dos autores, ex vi art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixando a tese jurídica enunciada supra a ser aplicada nos termos do art. 985 do citado diploma normativo de ritos cíveis." Conforme consta do voto, o relator reconhece “a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com a Lei nº 11.356/2009." Constata-se, ainda, que foi determinada a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos dos autores.
Abaixo encontra-se transcrito a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Neste cenário, não se vislumbra a probabilidade em dar provimento ao apelo dos recorrentes, diante já firmado entendimento adotado por esta Corte de Justiça no julgamento IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000-Tema 02, após amplo debate sobre a matéria.
Assim sendo, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’, do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Atenta aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se seu trânsito em julgado e dê-se baixa definitiva aos presentes autos.
Publique-se.
Intime-se Salvador-Ba, (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
26/08/2024 16:47
Conhecido o recurso de ADRIANO SILVA DE MAGALHAES - CPF: *59.***.*59-91 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 10:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 02
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DE MAGALHAES em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de EDNALDO DUARTE DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de NEILSON BARROS ARAGAO em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE LIMA ARAGAO em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MENESES em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DE MAGALHAES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:50
Decorrido prazo de EDNALDO DUARTE DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:50
Decorrido prazo de NEILSON BARROS ARAGAO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE LIMA ARAGAO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:50
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MENESES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
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25/05/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0564658-70.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adriano Silva De Magalhaes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Ednaldo Duarte Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Neilson Barros Aragao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Raimundo De Lima Aragao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Samuel Oliveira Meneses Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564658-70.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADRIANO SILVA DE MAGALHAES e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc...
Trata-se de apelação interposta por Adriano Silva de Magalhães e Outros, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que na ação ordinária, movida contra o Estado da Bahia, julgou improcedente o pleito autoral, referente ao reconhecimento do reajuste do seu soldo, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Da análise dos autos, constato que a tese suscitada pelos apelantes integra o objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tombado sob o nº. 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema 02.
Por tal razão, considerando que o desate deste recurso depende do julgamento do referido incidente, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do Código de Ritos, razão pela qual determino a remessa dos presentes fólios à Secretaria da 3ª Câmara Cível desta Corte, onde deverão permanecer aguardando o julgamento do feito incidental, ou o transcurso do prazo previsto no artigo 980, parágrafo único, da norma processual de regência.
Após, voltem-me os presentes autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 01 -
17/05/2024 17:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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04/09/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2023 19:05
Juntada de Petição de AP 05646587020148050001
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31/08/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:31
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2022 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2022 23:59.
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24/12/2022 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2022 23:59.
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23/12/2022 00:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/11/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 15:46
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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17/11/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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10/11/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 17:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/07/2022 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 18:37
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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