TJBA - 8000424-29.2021.8.05.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 09:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/06/2024 09:38
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 09:38
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:53
Decorrido prazo de EDMUNDO RIBEIRO NETO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:53
Decorrido prazo de LIVIA CERQUEIRA SOARES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ROSENILTON DA SILVA CORDEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8000424-29.2021.8.05.0009 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rosenilton Da Silva Cordeiro Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:BA35414-A) Apelante: Edmundo Ribeiro Neto Advogado: Edmundo Ribeiro Neto (OAB:BA29396-A) Apelante: Livia Cerqueira Soares Advogado: Livia Cerqueira Soares (OAB:BA38002-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000424-29.2021.8.05.0009 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDMUNDO RIBEIRO NETO e outros Advogado(s): EDMUNDO RIBEIRO NETO (OAB:BA29396-A), LIVIA CERQUEIRA SOARES (OAB:BA38002-A) APELADO: ROSENILTON DA SILVA CORDEIRO Advogado(s): NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA35414-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por EDMUNDO RIBEIRO NETO em face da decisão de ID 47737465, proferida nos autos da Ação de Prestação de Contas n.º 8000424-29.2021.8.05.0009, em tramitação na Vara Plena da comarca de Anagé.
Da análise dos autos, constatei que a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça sem comprovar a sua hipossuficiência.
Dessa forma, través do despacho de ID 51876028, determinei a intimação do apelante para que apresentasse documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada.
Não obstante devidamente intimado, o Apelante se quedou inerte, conforme certidão de ID 55124185.
Em vista disso, través da decisão de ID 59481127, indeferi o pedido de gratuidade da justiça e fixei prazo para que fosse efetuado o recolhimento das custas relativas a este recurso, sob pena de não conhecimento, com fulcro no art. 1.007, § 4.° do CPC.
Contudo, o Agravante novamente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 60263138, dando ensejo à deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4.º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, deserta a Apelação, dela não conheço.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Salvador/BA, 20 de maio de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG22 -
20/05/2024 18:15
Não conhecido o recurso de EDMUNDO RIBEIRO NETO - CPF: *17.***.*23-07 (APELANTE)
-
11/04/2024 11:37
Conclusos #Não preenchido#
-
11/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de EDMUNDO RIBEIRO NETO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de LIVIA CERQUEIRA SOARES em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 22:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMUNDO RIBEIRO NETO - CPF: *17.***.*23-07 (APELANTE).
-
07/12/2023 11:08
Conclusos #Não preenchido#
-
07/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de EDMUNDO RIBEIRO NETO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LIVIA CERQUEIRA SOARES em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:57
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
14/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:56
Conclusos #Não preenchido#
-
20/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:29
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000120-60.2017.8.05.0012
Municipio de Antas
Municipio de Antas
Advogado: Joao Oliveira dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2023 15:29
Processo nº 8000120-60.2017.8.05.0012
Valdineide Silva de Souza
Municipio de Antas
Advogado: Joao Oliveira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:29
Processo nº 8032870-10.2024.8.05.0000
J. Santana Construcoes e Empreendimentos...
Municipio de Paulo Afonso
Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 16:50
Processo nº 8001903-84.2023.8.05.0042
Rosita Novaes da Silva Medeiro
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ruam Carlos da Silva Carneiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 11:21
Processo nº 8001903-84.2023.8.05.0042
Rosita Novaes da Silva Medeiro
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2023 15:34